Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000903-18.2021.5.02.0061 RECORRENTE: ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO E OUTROS (17) RECORRIDO: ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 146dad3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000903-18.2021.5.02.0061 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 2. APARECIDA AMBROSEVICIUS CARRILLO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 3. INEZ FERNANDES MIRANDA AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 4. IVANOSKA LUCENA DUMARESQ AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSE RENATO LOTTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 6. MARCIA APARECIDA DE AMORIM COUTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 7. MARIA ALICE SOARES AGUIAR DE MORAIS AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 8. MARIA MANUELA PINTO DE FIGUEIREDO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 9. MARIA REGINA LERIA AIRES CELESTE AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 10. PAULO SERGIO MIRANDA DUARTE AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 11. PEDRO HADIME HASHIMOTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 12. REGINA CELIS TEIXEIRA AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 13. SERGIO LUIS CAVALCANTE ALVES AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 14. YOSHIYUKI SESAKI AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 15. ZALUAR ANTONIO BRUNETTI PEIXOTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP279789) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) SIDNEI SOUZA BUENO (SP182678) Recorrido: Advogado(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DENISE CRISTIANE GARCIA (SP220629) LEILA RAQUEL GARCIA (SP164678) Recorrido: Advogado(s): ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL VIVIAN SILVA DE SOUSA (SP451249) Id. f1d5fa3: Os reclamantes opõem embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o argumento de que o juízo de admissibilidade não se manifestou sobre o pedido de sobrestamento do feito. Alegam que a decisão atacada limitou-se a analisar a controvérsia relativa ao plano de saúde, ignorando ponto central da insurgência recursal, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ofensa a princípios constitucionais, buscando o saneamento do vício para garantir o pleno exame das razões do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. f1d5fa3) e regular a representação (id. 9a1f56d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. De fato, houve equívoco na análise do pedido de sobrestamento do feito, pois, diversamente do que consta na decisão de id ab7b50e, o despacho limitou-se a analisar a controvérsia relativa ao plano de saúde, ignorando ponto central da insurgência recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. RECURSO DE: ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO (E OUTROS) Passo a análise. A parte reclamante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual se postula a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada ou a que aludem os incisos II e III do artigo erga omnes ultra partes anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão ultra partes da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 00001-55.2012.5.10.0003 foi proposta em 09 de janeiro de 2012 tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16/8/2013, garantindo aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Banco do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas. Em 28 de outubro de 2016, foi proferido acórdão pela 3º Turma do Regional em questão, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos concernentes à migração para o plano de previdência complementar bem como reformando a sentença para excluir da condenação todos os comandos alusivos à garantia de opção pelo plano de previdência complementar. Atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho, concluso para decisão. Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (09/01/2012) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 15/08/2025), a autora ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que 'recentemente' tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, aparte requer o 'sobrestamento' como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no art. 104, da Lei 8.078/90, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 695273b; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id f1d5fa3). Regular a representação processual (Id 9a1f56d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ALICE SOARES AGUIAR DE MORAIS
- IVANOSKA LUCENA DUMARESQ
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- INEZ FERNANDES MIRANDA
- JOSE RENATO LOTTO
- YOSHIYUKI SESAKI
- ZALUAR ANTONIO BRUNETTI PEIXOTO
- SERGIO LUIS CAVALCANTE ALVES
- MARCIA APARECIDA DE AMORIM COUTO
- REGINA CELIS TEIXEIRA
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
- ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO
- MARIA MANUELA PINTO DE FIGUEIREDO
- PAULO SERGIO MIRANDA DUARTE
- PEDRO HADIME HASHIMOTO
- MARIA REGINA LERIA AIRES CELESTE
- APARECIDA AMBROSEVICIUS CARRILLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000903-18.2021.5.02.0061 RECORRENTE: ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO E OUTROS (17) RECORRIDO: ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 146dad3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000903-18.2021.5.02.0061 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 2. APARECIDA AMBROSEVICIUS CARRILLO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 3. INEZ FERNANDES MIRANDA AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 4. IVANOSKA LUCENA DUMARESQ AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSE RENATO LOTTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 6. MARCIA APARECIDA DE AMORIM COUTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 7. MARIA ALICE SOARES AGUIAR DE MORAIS AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 8. MARIA MANUELA PINTO DE FIGUEIREDO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 9. MARIA REGINA LERIA AIRES CELESTE AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 10. PAULO SERGIO MIRANDA DUARTE AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 11. PEDRO HADIME HASHIMOTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 12. REGINA CELIS TEIXEIRA AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 13. SERGIO LUIS CAVALCANTE ALVES AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 14. YOSHIYUKI SESAKI AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) NATALIA APOSTOLICO SILVERIO (SP463317) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrente: Advogado(s): 15. ZALUAR ANTONIO BRUNETTI PEIXOTO AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) VIVIAN CAVALCANTI OLIVEIRA DE CAMILIS (SP252505) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP279789) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) SIDNEI SOUZA BUENO (SP182678) Recorrido: Advogado(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DENISE CRISTIANE GARCIA (SP220629) LEILA RAQUEL GARCIA (SP164678) Recorrido: Advogado(s): ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL VIVIAN SILVA DE SOUSA (SP451249) Id. f1d5fa3: Os reclamantes opõem embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o argumento de que o juízo de admissibilidade não se manifestou sobre o pedido de sobrestamento do feito. Alegam que a decisão atacada limitou-se a analisar a controvérsia relativa ao plano de saúde, ignorando ponto central da insurgência recursal, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e ofensa a princípios constitucionais, buscando o saneamento do vício para garantir o pleno exame das razões do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. f1d5fa3) e regular a representação (id. 9a1f56d), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. De fato, houve equívoco na análise do pedido de sobrestamento do feito, pois, diversamente do que consta na decisão de id ab7b50e, o despacho limitou-se a analisar a controvérsia relativa ao plano de saúde, ignorando ponto central da insurgência recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. RECURSO DE: ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO (E OUTROS) Passo a análise. A parte reclamante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, indicando a existência da Ação Civil Pública nº 0000001-55.2012.5.10.0003, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na qual se postula a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Assim dispõe o invocado art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada ou a que aludem os incisos II e III do artigo erga omnes ultra partes anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (destaque acrescido). Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o autor da reclamação trabalhista somente se beneficiará dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou da ação coletiva se, ciente do ajuizamento desta, requerer a suspensão ultra partes da ação que propôs no prazo de trinta dias. No caso, não é possível afirmar que a ciência da ação coletiva ocorreu nos trinta dias anteriores ao pedido de suspensão. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 00001-55.2012.5.10.0003 foi proposta em 09 de janeiro de 2012 tendo sido proferida sentença de 1º grau em 16/8/2013, garantindo aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Banco do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas. Em 28 de outubro de 2016, foi proferido acórdão pela 3º Turma do Regional em questão, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos concernentes à migração para o plano de previdência complementar bem como reformando a sentença para excluir da condenação todos os comandos alusivos à garantia de opção pelo plano de previdência complementar. Atualmente, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho, concluso para decisão. Considerado o lapso temporal entre a data de propositura da ação coletiva (09/01/2012) e o pedido de suspensão, não é razoável admitir que, somente agora, ao interpor recurso de revista (em 15/08/2025), a autora ficou ciente da ação coletiva. Nesse sentido, cita-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho analisando idêntico pedido: "O recorrente, como preliminar nas razões do recurso de revista, alega que 'recentemente' tomou conhecimento da ação coletiva. Não se mostra plausível tal alegação. Todavia, não restou comprovada, por qualquer forma, que a ciência da ação coletiva ocorreu nos 30 dias anteriores ao pedido de suspensão. Aliás, aparte requer o 'sobrestamento' como preliminar no recurso de revista. Dessa forma decorrido grande espaço de tempo entre a propositura da ação coletiva e o pedido de suspensão, bem como não havendo qualquer comprovação da data da ciência da propositura da ação coletiva, não merece acolhida o pleito de suspensão do presente processo. Rejeito." (AIRR-1001082-77.2019.5.02.0042, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 26/03/2021). Assim, como não foi observado prazo previsto no art. 104, da Lei 8.078/90, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 695273b; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id f1d5fa3). Regular a representação processual (Id 9a1f56d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MANUELA PINTO DE FIGUEIREDO
- PEDRO HADIME HASHIMOTO
- ZALUAR ANTONIO BRUNETTI PEIXOTO
- REGINA CELIS TEIXEIRA
- SERGIO LUIS CAVALCANTE ALVES
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- JOSE RENATO LOTTO
- BANCO DO BRASIL SA
- ARIOVALDO FORTUNATO ANTONIO
- APARECIDA AMBROSEVICIUS CARRILLO
- YOSHIYUKI SESAKI
- MARIA REGINA LERIA AIRES CELESTE
- MARIA ALICE SOARES AGUIAR DE MORAIS
- MARCIA APARECIDA DE AMORIM COUTO
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
- PAULO SERGIO MIRANDA DUARTE
- INEZ FERNANDES MIRANDA
- IVANOSKA LUCENA DUMARESQ