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1000903-17.2026.8.26.0128

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000903-17.2026.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cliveston Soares Noveli - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA GRASSATO BRABO OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré à inclusão da gratificação de bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, licença-prêmio indenizada, férias e terço constitucional dos recorrentes, apostilando-se, e ao pagamento das diferenças e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais obrigatórios. Sobre o montante, deverá incidir correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e com juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. Deve-se acrescentar, ainda, quanto a forma do cálculo de atualização, a necessidade de atentar-se ao Comunicado nº 01/2024 da DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I. - ADV: ALANA FRANCIELLI AIDAR MONIZ DAL RI (OAB 434594/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)

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