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1000903-11.2026.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000903-11.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: EDER CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 130334c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por EDER CARLOS DOS SANTOS em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SÃO PAULO S/A, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 18/05/2021 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais por equiparação, de acordo com a fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ª salário, horas extras, FGTS e indenização de 40%; b) 20 minutos extras por dia de trabalho, a título de minutos residuais para troca do uniforme, acrescidos de adicionais, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) Tempo suprimido do intervalo intrajornada de 30 minutos extras, em três dias na semana, com adicional de 50% e com natureza indenizatória. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000903-11.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: EDER CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 130334c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por EDER CARLOS DOS SANTOS em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SÃO PAULO S/A, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 18/05/2021 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais por equiparação, de acordo com a fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ª salário, horas extras, FGTS e indenização de 40%; b) 20 minutos extras por dia de trabalho, a título de minutos residuais para troca do uniforme, acrescidos de adicionais, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) Tempo suprimido do intervalo intrajornada de 30 minutos extras, em três dias na semana, com adicional de 50% e com natureza indenizatória. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito na conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores que serão depositados na conta vinculada, não dispensado o implemento dos requisitos legalmente impostos para o saque, nos termos da Lei n. 8.036/90. Em decorrência da decisão do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2382), com repercussão geral, o alvará deverá ser expedido em nome da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER CARLOS DOS SANTOS

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