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1000903-07.2022.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag RRAg AIRR 1000903-07.2022.5.02.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS (1) RECORRIDO: A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7798975) proferida nos autos do processo 1000903-07.2022.5.02.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-RRAg - 1000903-07.2022.5.02.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO PERES ADVOGADA: Dra. ANDREA CORREA DE AS GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a concessão de Justiça Gratuita a pessoas físicas. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.” (fl. 1651) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoais naturais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Oportuno ressaltar que o STF, ao analisar a ADC nº 80, conquanto tenha estabelecido critérios para a concessão da Justiça Gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência pela mera apresentação de declaração, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo que ela somente se aplicaria aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento, que se deu em 3.9.2026, não atingindo, portanto, o caso em exame. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813581277700000203214518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813581277700000203214518?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag RRAg AIRR 1000903-07.2022.5.02.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO E OUTROS (1) RECORRIDO: A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7798975) proferida nos autos do processo 1000903-07.2022.5.02.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-RRAg - 1000903-07.2022.5.02.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO INNOCENTI ADVOGADO: Dr. RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADA: Dra. NATALIA APOSTOLICO SILVERIO ADVOGADA: Dra. LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: Dr. FABIO GUCCIONE MOREIRA ADVOGADO: Dr. WELISSON LOPES DIAS RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO PERES ADVOGADA: Dra. ANDREA CORREA DE AS GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a concessão de Justiça Gratuita a pessoas físicas. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.” (fl. 1651) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da Justiça gratuita às pessoais naturais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Oportuno ressaltar que o STF, ao analisar a ADC nº 80, conquanto tenha estabelecido critérios para a concessão da Justiça Gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência pela mera apresentação de declaração, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo que ela somente se aplicaria aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento, que se deu em 3.9.2026, não atingindo, portanto, o caso em exame. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813581277700000203214518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813581277700000203214518?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AUGUSTO PERES

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