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TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000902-96.2021.5.02.0040 RECLAMANTE: ZINETE ANGELA DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: ANTONIO CARLOS ROSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abb09c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na AÇÃO PRINCIPAL, rejeita-se as preliminares, pronuncia-se a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 19/07/2016, extinguindo-os com resolução de mérito, e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por ZINETE ANGELA DE ARAUJO SANTOS para, nos termos da fundamentação retro, condenar a parte ré, ANTONIO CARLOS ROSSI, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de integração de salário extrafolha e reflexos; b) pagamento da DOBRA de férias do período imprescrito, acrescidas de 1/3; c) pagamento de multa convencional; d) pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.000,00. Improcedentes os demais pedidos, incluindo a reconvenção. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Deferida a dedução integral de valores eventualmente pagos e comprovados nos autos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10%, tanto em favor do patrono da autora-reconvinda, quanto em favor do patrono do réu-reconvinte, sem compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação, sob pena de execução. Custas da ação trabalhista principal pela ré, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZINETE ANGELA DE ARAUJO SANTOS
TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000902-96.2021.5.02.0040 RECLAMANTE: ZINETE ANGELA DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: ANTONIO CARLOS ROSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abb09c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na AÇÃO PRINCIPAL, rejeita-se as preliminares, pronuncia-se a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 19/07/2016, extinguindo-os com resolução de mérito, e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por ZINETE ANGELA DE ARAUJO SANTOS para, nos termos da fundamentação retro, condenar a parte ré, ANTONIO CARLOS ROSSI, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de integração de salário extrafolha e reflexos; b) pagamento da DOBRA de férias do período imprescrito, acrescidas de 1/3; c) pagamento de multa convencional; d) pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.000,00. Improcedentes os demais pedidos, incluindo a reconvenção. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Deferida a dedução integral de valores eventualmente pagos e comprovados nos autos. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10%, tanto em favor do patrono da autora-reconvinda, quanto em favor do patrono do réu-reconvinte, sem compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação, sob pena de execução. Custas da ação trabalhista principal pela ré, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ROSSI
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