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Processo 1000902-86.2024.8.26.0650

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000902-86.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonalia Araújo Martins dos Santos - - Claudia Pedro Costa - - Eduardo Pedro Costa - Associação Gestão Veicular Universo - Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO contra a sentença de fls. 152/157, que julgou procedente a ação proposta por SONÁLIA ARAÚJO MARTINS COSTA, CLÁUDIA PEDRO COSTA e EDUARDO PEDRO COSTA, condenando a requerida ao ressarcimento de R$ 14.010,00, correspondente aos reparos realizados no veículo protegido e no automóvel de terceiro. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à aplicação das cláusulas contratuais que disciplinam a forma de ressarcimento, especialmente a taxa de participação no evento, no valor de R$ 2.477,25. Afirma que, reconhecida a obrigação contratual de ressarcimento, devem ser observadas também as limitações previstas no regulamento, requerendo a dedução da referida quantia e o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento (fls. 161/165). Os embargos são tempestivos (fl. 166). É o necessário. Decido. Não há omissão quanto à taxa de participação. A sentença registrou expressamente que a requerida, subsidiariamente, pretendia a dedução da taxa de participação em evento de R$ 2.477,25 (fl. 152). A questão foi posteriormente enfrentada no mérito. Após reconhecer como injustificada a negativa de cobertura e considerar comprovados os desembolsos de R$ 8.500,00 e R$ 5.510,00, a sentença consignou expressamente que não é oponível a exigência de 'taxa de participação em evento após negativa indevida, pois o próprio comportamento da ré frustrou a via contratual que permitiria eventual aplicação desses parâmetros (fl. 156). Portanto, não houve silêncio sobre a questão, mas decisão expressamente contrária à pretensão da requerida. A argumentação deduzida nos embargos, no sentido de que a taxa constitui elemento estrutural do sistema mutualista e deve ser observada em razão do princípio pacta sunt servanda, dirige-se ao acerto do fundamento adotado na sentença. A embargante pretende, em verdade, que se reexamine a consequência jurídica atribuída à sua recusa injustificada de cobertura e, a partir disso, seja reduzido o valor da condenação em R$ 2.477,25. Tal pretensão possui natureza infringente e não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual desacerto da conclusão adotada deve ser suscitado pela via recursal própria. Também não há necessidade de manifestação individualizada sobre os arts. 421, 422 e 757 do Código Civil e arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, observando-se, para os fins pertinentes, o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 161/165, mantendo íntegra a sentença de fls. 152/157. Intimem-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), NATAL PEREIRA CALIATTO (OAB 406130/SP), NATAL PEREIRA CALIATTO (OAB 406130/SP), NATAL PEREIRA CALIATTO (OAB 406130/SP)

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