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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1000902-80.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.M.S. - A.M.A.M.S. - Indefiro o pedido de prova oral, pois irrelevante a percepção de terceiros sobre a capacidade econômica do alimentante. Hodiernamente, as movimentações financeiras não se restringe mais ao meio físico, sendo realizada majoritariamente através do meio virtual ou, ao menos, deixando vestígio virtual. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a alteração da capacidade financeira através de prova documental, para eventual procedência da ação, razão pela qual também indefiro o pedido de prova indicado pela parte requerida (fl. 291), notadamente diante da incompatibilidade entre o sistema SNIPER e processos em segredo de justiça, inviabilizando a pesquisa. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de prova documental suplementar pelo autor, se o caso. Após, intime-se a parte requerida para manifestação em igual prazo. Oportunamente, vista ao Ministério Público para parecer final. Ao final, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCOS DE ANDRADE CARDOSO (OAB 494680/SP), DAVID PAULA DIAS (OAB 487722/SP)
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