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1000902-75.2023.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000902-75.2023.8.11.0024 AUTOR: GONCALO BENEDITO DA SILVA, ELENIL SOUZA DOS SANTOS E SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022 e ss. – oposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – ID 243630121 – contra a sentença – ID 232759576 –, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em que a embargante aponta, entre outros vícios, contradição na configuração do dano moral – ao argumento de que as mesmas circunstâncias reputadas não comprovadas para os lucros cessantes foram utilizadas para sustentar o dano extrapatrimonial –, julgamento extra petita quanto à declaração autônoma de nulidade da cláusula "oportunamente", contradição quanto à constituição em mora e ao termo inicial dos juros e obscuridade na distribuição da sucumbência. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente – ID 248204686 –, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias – CPC, art. 1.023 –, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO. Oportunizado o contraditório – CPC, art. 1.023, § 2º –, a parte embargada apresentou impugnação tempestiva – ID 243712409 –, o que autoriza, desde logo, a eventual atribuição de efeitos modificativos, respeitado o devido processo legal. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual – CPC, art. 1.022 –, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a atribuição de efeito infringente ao recurso quando o saneamento do vício – notadamente a eliminação de contradição – repercutir, por consequência lógica e necessária, no resultado do julgamento. Aparenta razão à embargante quanto à contradição interna apontada na configuração do dano moral. A sentença embargada – ID 232759576 – assentou, corretamente, que o simples descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências fáticas que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam efetivamente a esfera dos direitos da personalidade. Ocorre que, ao examinar o pedido de lucros cessantes, o mesmo julgado consignou expressamente a inexistência de qualquer elemento concreto que demonstrasse tentativa frustrada de obtenção de financiamento agrícola, negativa documentada de instituição financeira, projeto agrícola inviabilizado ou outro prejuízo efetivamente experimentado pelos autores. A contradição é presente. As mesmas circunstâncias fáticas reputadas não comprovadas para fins de reparação patrimonial não podem, coerentemente, servir de suporte, de modo genérico, ao reconhecimento do dano extrapatrimonial. Consequentemente, sanada a contradição e em consonância com o entendimento consolidado deste juízo em demandas idênticas envolvendo a mesma requerida e o mesmo reassentamento decorrente do Aproveitamento Múltiplo do Manso – APM Manso –, tem-se que o dano moral decorrente de descumprimento contratual igualmente não é presumido, exigindo-se a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade que ultrapasse os aborrecimentos normais da vida em sociedade, o que não se verifica nos autos. Ademais, a mora do devedor, em obrigações sem prazo determinado, constitui-se com a citação válida, que supre a ausência de interpelação prévia – CC, art. 397, parágrafo único –, sem retroação para fins de responsabilização por supostos danos anteriores. Não havendo constituição em mora da requerida antes da citação, tampouco prova de efetivo prejuízo material ou de ofensa concreta a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, à semelhança dos lucros cessantes. Por conseguinte, ACOLHO os embargos, nesse ponto, com efeito modificativo, para RESOLVER O MÉRITO e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, restando prejudicada, por decorrência lógica, a análise do termo inicial dos juros moratórios, da incidência do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ e dos critérios de atualização da verba indenizatória excluída. Outrossim, aparenta razão à embargante em relação à declaração autônoma de nulidade da cláusula "oportunamente" no dispositivo. A aferição da validade da cláusula que subordinava a entrega da titulação a evento futuro e incerto constitui questão prejudicial e fundamento jurídico da procedência do pedido de obrigação de fazer, não pretensão autônoma deduzida na petição inicial. A tese de nulidade foi articulada apenas na impugnação à contestação – ID 182618085 –, de modo que sua projeção no dispositivo, com aptidão a formar coisa julgada material, extrapola os limites objetivos da demanda – CPC, arts. 141 e 492. Assim, ACOLHO o recurso de embargos, nesse ponto, com efeito modificativo, para EXCLUIR do dispositivo a declaração autônoma de nulidade, remanescendo o reconhecimento do caráter puramente potestativo da cláusula – CC, art. 122 – como fundamento da procedência da obrigação de fazer, na motivação da sentença. No que se refere à exequibilidade da obrigação de fazer e às astreintes, remanesce hígida a conclusão de que os entraves administrativos e registrais invocados pela requerida não elidem a obrigação contratualmente assumida, recaindo sobre a parte obrigada o risco da regularização fundiária. Contudo, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade, e em consonância com o parâmetro adotado por este juízo em casos análogos outros, ACOLHO parcialmente os embargos para ADEQUAR o prazo de cumprimento para 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em julgado, e o limite das astreintes para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantido o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) – CPC, art. 537 –, reservada à fase de cumprimento a aferição de eventual justa causa apta a obstar a incidência da multa e a necessidade de nova prorrogação diante de impedimento externo comprovado. No que se refere à sucumbência, o acolhimento parcial dos embargos impõe seu necessário redimensionamento. Com a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, e a procedência tão somente da obrigação de fazer, remanesce a sucumbência recíproca entre as partes – CPC, art. 86, caput –, uma vez que os autores obtiveram êxito no pedido principal, mas decaíram dos pedidos indenizatórios. Assim, ACOLHO os embargos, nesse ponto, com efeito modificativo, para REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais – CPC, art. 82 e ss. –, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a requerida e, consequentemente, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dado ao pedido procedente – obrigação de fazer –, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – CPC, art. 85, § 2º –, levando em conta, principalmente, o fato de que os autores obtiveram êxito no seu pedido principal; e os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes – danos morais e lucros cessantes –, considerando os mesmos critérios acima mencionados, constituindo verbas autônomas e insuscetíveis de compensação – CPC, art. 85, § 14. A exigibilidade da condenação dos autores em custas e honorários fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – CPC, art. 98, §§ 2º e 3º –, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de prequestionamento, CONSIDERO enfrentados os dispositivos indicados pela embargante – CPC, arts. 141, 329, II, 373, I, 489, § 1º, IV, 492, 537, 85, §§ 2º e 14, 86, 1.022 e 1.025; CC, arts. 122, 186, 397, parágrafo único, 405, 422 e 927; e CRFB, arts. 5º, XXII, e 93, IX –, na forma da fundamentação supra. Isso posto, com fundamento no CPC, art. 1.024, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para: sanar a contradição interna quanto ao dano moral e, em consequência, RESOLVER O MÉRITO e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; EXCLUIR do dispositivo a declaração autônoma de nulidade da cláusula "oportunamente", mantido o reconhecimento de sua natureza puramente potestativa como fundamento da procedência da obrigação de fazer; ADEQUAR o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em julgado, e o limite das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais na forma acima fundamentada. Em decorrência, o dispositivo da sentença – ID 232759576 – passa a vigorar com a seguinte redação: "com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos – CPC, art. 487, I –, para CONDENAR a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS na obrigação de fazer consistente na outorga do título de propriedade aos autores GONÇALO BENEDITO DA SILVA e ELENIL SOUZA DOS SANTOS E SILVA, referente ao imóvel rural recebido em razão do reassentamento decorrente do Aproveitamento Múltiplo do Manso, conforme Termo de Recebimento de Imóvel Rural e Benfeitorias firmado em 27/02/2000 – ID 120634970 –, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – CPC, art. 537 –, cuja cientificação observará o Enunciado n. 410 da Súmula do STJ; e, diversamente, IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados". No mais, MANTENHO a sentença embargada – ID 232759576 – por seus próprios fundamentos. Diversamente, DEIXO de aplicar a multa postulada pela parte embargada – CPC, art. 1.026, § 2º –, uma vez que os embargos foram acolhidos, revelando-se manifesta a ausência de intuito protelatório. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º –, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, prossiga o feito para o acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer, na forma determinada na sentença, reservado o arquivamento, com as baixas e anotações devidas, ao integral cumprimento e à inexistência de pendências. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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