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1000902-58.2023.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1000902-58.2023.4.06.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000902-58.2023.4.06.3804/MG APELADO: IRACI MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CASTRO TORRES (OAB MG121202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Iraci Maria Rodrigues contra decisão que negou provimento às apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais e, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora no curso da demanda, reformou de ofício a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Sustenta a embargante que o provimento monocrático padece de omissão, pois não teria considerado a concessão anterior da tutela de urgência na origem, o que demonstraria a causalidade originária dos entes estatais. Aduz, também, a existência de contradição, pois se a impossibilidade de aferir o direito material impede a análise da sucumbência, não haveria suporte jurídico para impor a verba sucumbencial à própria autora. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para condenar os réus em honorários por apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Impende elucidar que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC). A embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão por não fundamentar sua conclusão à luz da concessão liminar da tutela de urgência em primeira instância. No entanto, o provimento monocrático examinou a matéria de forma exaustiva e direta, consignando que a concessão provisória da tutela sumária não obsta a posterior reavaliação da sucumbência diante da superveniência de novos parâmetros jurídicos. Como destacado na fundamentação, o Supremo Tribunal Federal firmou teses obrigatórias nos Temas 6 e 1234, as quais passaram a exigir requisitos cumulativos mais rígidos para o fornecimento judicial de fármacos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, como o Kyprolis (carfilzomibe), que é o caso dos autos. Diante do óbito precoce da autora, restou inviabilizada a instrução técnica e clínica necessária para averiguar se tais pressupostos estariam preenchidos no momento da entrega definitiva da prestação. A concessão da medida liminar na origem pautou-se em mera cognição sumária da probabilidade do direito, sendo precária e reversível por natureza jurídica. A superveniente perda do objeto decorrente do falecimento da autora impede que se confira caráter definitivo àquela presunção inicial de verossimilhança, inviabilizando a aplicação automática do princípio da causalidade contra a Administração Pública. Diante disso, a inexistência de omissão é evidente, pois todas as razões de decidir foram devidamente explicitadas. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se à incoerência lógica intrínseca entre as premissas adotadas e a conclusão do julgado. Não se caracteriza vício de contradição quando a conclusão do julgador é diversa da tese defendida pela parte ou quando o provimento decide de forma desfavorável aos interesses do recorrente. Na hipótese dos autos, a fundamentação monocrática expôs com clareza a ratio decidendi da inversão dos encargos processuais. Assentou-se que, diante da incerteza sobre o cumprimento das balizas fixadas pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a causalidade não poderia ser imputada aos réus. Consequentemente, com amparo no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, a sucumbência foi carreada à parte autora, observando-se a suspensão da exigibilidade processual decorrente da assistência judiciária gratuita. A construção lógica do julgado é íntegra, coerente e perfeitamente encadeada. Desta forma, constata-se que a pretensão da embargante revela mero descontentamento com a inversão da sucumbência efetuada ex officio na decisão monocrática anterior. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Iraci Maria Rodrigues, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

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