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1000902-49.2025.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000902-49.2025.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 13.672.838/0001-73 (APELANTE), FELIPE ELIAS MENEZES - CPF: 061.035.161-37 (ADVOGADO), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - CPF: 065.910.821-66 (ADVOGADO), LUAN CARVALHO DOS SANTOS - CPF: 036.369.971-65 (ADVOGADO), FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: 012.139.291-05 (ADVOGADO), ADAO FORTUNATO DA SILVA - CPF: 204.962.301-15 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), MARCELO ALVES PUGA - CPF: 502.664.031-15 (ADVOGADO), ANGELO OTTO PINTO - CPF: 028.879.441-93 (ADVOGADO), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA - CPF: 994.282.021-34 (ADVOGADO), JOAO PEDRO TOLENTINO FARIAS VIEIRA - CPF: 063.950.321-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. TESES REVISIONAIS VOLTADAS À REDUÇÃO DO SALDO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de cooperativa de crédito, ao fundamento de que as teses deduzidas se resolvem em alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor devido e do demonstrativo discriminado do cálculo. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial; (ii) reconhecimento da autonomia das matérias deduzidas nos embargos; (iii) nulidade da cláusula de vencimento antecipado, abusividade dos encargos e descaracterização da mora; (iv) manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da representação processual do subscritor do apelo; (ii) aferir a necessidade de intimação para emenda da petição inicial dos embargos e a ocorrência de decisão-surpresa; (iii) examinar se as matérias deduzidas nos embargos configuram alegação de excesso de execução sujeita ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil; (iv) analisar o cabimento de perícia contábil e a repercussão da inversão do ônus da prova sobre esse requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O defeito de representação processual nas instâncias ordinárias ostenta natureza sanável e o seu reconhecimento reclama prévia abertura de prazo para correção, vedado ao tribunal o pronunciamento de inadmissibilidade sem essa oportunidade. 5. A controvérsia sobre a forma da assinatura lançada em substabelecimento não equivale à ausência de mandato e não obsta o conhecimento do recurso quando íntegra a outorga de poderes conferida na petição inicial. 6. A alegação de excesso de execução submete-se a regime especial, com consequência própria e imediata para o descumprimento do ônus de indicar o valor devido e o demonstrativo discriminado do cálculo, incompatível com a abertura de prazo para emenda prevista na regra geral. 7. Não configura decisão-surpresa a sentença proferida após impugnação que suscitou de modo específico a ausência do demonstrativo do débito e após manifestação do embargante sobre essa peça. 8. A defesa deduzida em embargos à execução qualifica-se pela consequência jurídica perseguida, e não pelo rótulo atribuído pela parte. 9. A discussão sobre a legalidade dos encargos pactuados, dissociada da quantificação do efeito que produziriam sobre o saldo executado, converte-se em juízo abstrato de validade contratual, próprio da ação revisional autônoma. 10. As alegações de nulidade de cláusula de vencimento antecipado, de abusividade dos encargos e de descaracterização da mora caracterizam excesso de execução quando convergem para a redução do saldo exequendo, sem prejuízo de sua dedução em ação revisional autônoma. 11. A perícia contábil em embargos à execução pressupõe tese concreta de divergência aritmética previamente delineada e não se presta a diligência exploratória voltada à descoberta de erros não identificados pelo próprio embargante. 12. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa o cumprimento do requisito específico de admissibilidade da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 321, 464, § 1º, 487, I, 917, §§ 3º e 4º, e 932, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.975/SC; TJMT, ApCiv 1066680-67.2025.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos embargantes F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA. e ADÃO FORTUNATO DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara que, nos autos dos Embargos à Execução n. 1000902-49.2025.8.11.0010, opostos em desfavor da embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, que julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos (id. 368662393): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, eis que não preenchido o requisito previsto no art. 917, §3º do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRTTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Nas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, uma vez que o feito foi encerrado com base em vício formal sanável sem prévia intimação saneadora, em afronta ao art. 321 do Código de Processo Civil e aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa, com pedido de cassação e retorno dos autos à origem. De forma sucessiva, apontam erro de enquadramento jurídico, pois os embargos veicularam matérias autônomas que não se exaurem em excesso aritmético, entre elas a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a descaracterização da mora, matérias que reclamavam enfrentamento próprio, sob pena de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao contraditório substancial. Subsidiariamente, reiteram as teses de mérito já deduzidas, quais sejam, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado fundada em débitos alheios ao contrato, por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual (CDC, art. 39, V, e art. 51, IV), a abusividade dos encargos diante da superação do referencial do BACEN, com necessidade de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, e a descaracterização da mora em decorrência de abusividade no período de normalidade contratual, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, ao final, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação da apelada aos ônus sucumbenciais (id. 368662398). Em sede de contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual, porquanto o substabelecimento que ampara o subscritor do apelo se lastreia em procuração cuja assinatura não ostenta certificação pelo ICP-Brasil, o que atrairia a ineficácia prevista no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou os argumentos já deduzidos na impugnação e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 368663851). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, os embargantes se insurgiram contra execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C30330433-9, cujo saldo perseguido alcança R$ 267.530,22 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), na qual a pessoa jurídica figura como emitente e a pessoa física como avalista. Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por vulnerabilidade da pessoa jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, e defenderam a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por prever a antecipação do vencimento em razão de débitos estranhos ao contrato, o que caracterizaria vantagem manifestamente excessiva. Alegaram, ainda, a abusividade dos encargos, porquanto o Custo Efetivo Total de 18,76% ao ano supera a taxa média divulgada pelo Banco Central, de 16,82% ao ano, apurada pelo código 20730 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, com pedido de substituição pelo referido índice e de realização de perícia contábil para depuração do saldo. Por fim, pugnaram pela descaracterização da mora, com invocação do REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça (id. 368662363). Na impugnação, a embargada defendeu a sub-rogação legal no crédito honrado junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos pactuados, a natureza de ato cooperativo da operação, com o consequente afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização objetiva da mora (id. 368662387). A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ao reconhecer que as teses deduzidas configuram alegação única de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo discriminado, requisito do art. 917, § 3º, do CPC, após afastar as preliminares de intempestividade da impugnação e de revogação da gratuidade. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (id. 368662393). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 368662397). Desta sentença se insurgem as partes embargantes. Pois bem. Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar deduzida em contrarrazões, pela qual a apelada postula o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, ao argumento de que o substabelecimento que ampara o subscritor do apelo ostenta assinatura da advogada substabelecente reproduzida por imagem digitalizada, desprovida de certificação idônea de autenticidade (id. 224416027 – PJe 1º Grau). A preliminar não merece acolhimento, porquanto o defeito de representação processual, nas instâncias ordinárias, ostenta natureza sanável, e o seu reconhecimento reclama a prévia abertura de prazo para correção, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, e o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, dispositivos que vedam ao tribunal o pronunciamento de inadmissibilidade sem essa oportunidade. A hipótese dos autos, ademais, não revela ausência de mandato, pois a outorga de poderes conferida na petição inicial dos embargos permanece íntegra e jamais foi impugnada pelas próprias outorgantes, de modo que a controvérsia se reduz à forma da assinatura lançada no instrumento de substabelecimento, circunstância insuficiente para obstar o conhecimento do apelo. Rejeito, pois, a preliminar. Superada essa questão, os apelantes sustentam, em caráter prioritário, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o encerramento do feito por defeito formal reclamava prévia intimação para emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, e que a decisão os surpreendeu com a consequência máxima sem advertência judicial anterior. A pretensão não merece acolhimento. O § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na própria petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e o § 4º do mesmo dispositivo estabelece a consequência específica do descumprimento, qual seja, a rejeição liminar dos embargos quando o excesso constitui o único fundamento, ou o não exame da alegação quando presentes outros fundamentos. A previsão legal de consequência própria e imediata revela regime especial, incompatível com a abertura de prazo para emenda prevista na regra geral do art. 321 do mesmo Código, cuja incidência esvaziaria o ônus que o legislador atribuiu ao embargante no momento da propositura e transferiria ao Juízo, ao perito ou à parte adversa a tarefa de identificar, em abstrato, eventual irregularidade no cálculo. O Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude da rejeição liminar nessa hipótese: "(...) A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. (...)" (STJ, REsp n. 2.216.975/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026) A alegação de decisão-surpresa também não se sustenta, na medida em que a sentença sobreveio após o contraditório instaurado com a impugnação apresentada pela apelada, que suscitou de modo específico a ausência do demonstrativo do débito, e após a manifestação dos apelantes sobre essa peça, de forma que a matéria foi debatida pelas partes antes do julgamento. Sucessivamente, os apelantes afirmam erro de enquadramento, ao argumento de que os embargos veicularam matérias autônomas insuscetíveis de redução à alegação de excesso, entre elas a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por débitos estranhos ao contrato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora. O inconformismo não merece acolhimento. A qualificação da defesa deduzida em embargos à execução não decorre do rótulo atribuído pela parte, e sim da consequência jurídica perseguida. A discussão sobre a legalidade dos encargos pactuados, quando dissociada da quantificação do efeito que produziriam sobre o saldo executado, converte-se em juízo abstrato de validade contratual, próprio da ação revisional autônoma, e não da via dos embargos, cuja finalidade reside na desconstituição, total ou parcial, do crédito exequendo. Os pedidos formulados na petição inicial dos embargos confirmam essa vinculação funcional, porquanto os apelantes postularam a declaração de nulidade dos percentuais praticados, a substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central, a realização de perícia contábil para apuração da exatidão do valor exigível e o reconhecimento da descaracterização da mora (id. 188629821 — PJe 1º Grau). Todos convergem para a redução do saldo executado de R$ 267.530,22 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), o que caracteriza, na essência, alegação de excesso de execução. O entendimento encontra respaldo nesta Corte de Justiça: “(...) A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na petição inicial dos embargos, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC/15. (...)” (TJMT, ApCiv 1066680-67.2025.8.11.0041, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 11/02/2026) No caso em exame, os apelantes indicaram o Custo Efetivo Total de 18,76% ao ano e o confrontaram com a taxa média de 16,82% ao ano divulgada pelo Banco Central, porém não declararam o valor que reputam devido, tampouco apresentaram planilha demonstrativa da evolução do débito segundo os parâmetros que defendem, de modo a permitir a aferição da metodologia adotada, dos índices aplicados, dos marcos temporais e da sequência das operações de amortização. A ausência desse aporte mínimo priva as alegações de irregularidade contratual de utilidade processual concreta no campo dos embargos e atrai a vedação do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. O pedido de prova pericial contábil não supre a omissão. A perícia, no contexto dos embargos à execução, destina-se a verificar o quantum debeatur quando o embargante apresenta tese concreta de divergência aritmética previamente delineada, e não a operar como diligência exploratória voltada à descoberta de erros que o próprio embargante não identificou, razão pela qual o § 1º do art. 464 do Código de Processo Civil autoriza o seu indeferimento. Admitir o contrário significaria converter o perito em auditor das operações financeiras da apelada e deslocar para terceiro o ônus de delimitação da controvérsia que incumbia exclusivamente aos embargantes. A invocação do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão, porquanto a inversão do ônus da prova prevista no inc. VIII do art. 6º do estatuto consumerista pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência probatória da parte, e não dispensa o cumprimento do requisito específico de admissibilidade da defesa em embargos à execução, que permanece exigível qualquer que seja o regime jurídico aplicável ao contrato. Pela mesma razão ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas à nulidade da cláusula de vencimento antecipado, à abusividade dos encargos frente ao referencial do Banco Central e à descaracterização da mora, todas funcionalmente vinculadas ao recálculo do saldo devedor e, por consequência, insuscetíveis de exame nesta via, sem prejuízo da sua dedução em ação revisional autônoma. A gratuidade da justiça deferida na origem permanece íntegra e será observada na fixação da verba honorária, conforme postulado no apelo. Em síntese, correta a sentença ao reconhecer que as teses deduzidas nos embargos se resolvem em alegação de excesso de execução e ao aplicar a consequência do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento suscitada pela apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos apelantes F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA. e ADÃO FORTUNATO DA SILVA. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo singular. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000902-49.2025.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 13.672.838/0001-73 (APELANTE), FELIPE ELIAS MENEZES - CPF: 061.035.161-37 (ADVOGADO), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - CPF: 065.910.821-66 (ADVOGADO), LUAN CARVALHO DOS SANTOS - CPF: 036.369.971-65 (ADVOGADO), FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: 012.139.291-05 (ADVOGADO), ADAO FORTUNATO DA SILVA - CPF: 204.962.301-15 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), MARCELO ALVES PUGA - CPF: 502.664.031-15 (ADVOGADO), ANGELO OTTO PINTO - CPF: 028.879.441-93 (ADVOGADO), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA - CPF: 994.282.021-34 (ADVOGADO), JOAO PEDRO TOLENTINO FARIAS VIEIRA - CPF: 063.950.321-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. TESES REVISIONAIS VOLTADAS À REDUÇÃO DO SALDO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de cooperativa de crédito, ao fundamento de que as teses deduzidas se resolvem em alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor devido e do demonstrativo discriminado do cálculo. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial; (ii) reconhecimento da autonomia das matérias deduzidas nos embargos; (iii) nulidade da cláusula de vencimento antecipado, abusividade dos encargos e descaracterização da mora; (iv) manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da representação processual do subscritor do apelo; (ii) aferir a necessidade de intimação para emenda da petição inicial dos embargos e a ocorrência de decisão-surpresa; (iii) examinar se as matérias deduzidas nos embargos configuram alegação de excesso de execução sujeita ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil; (iv) analisar o cabimento de perícia contábil e a repercussão da inversão do ônus da prova sobre esse requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O defeito de representação processual nas instâncias ordinárias ostenta natureza sanável e o seu reconhecimento reclama prévia abertura de prazo para correção, vedado ao tribunal o pronunciamento de inadmissibilidade sem essa oportunidade. 5. A controvérsia sobre a forma da assinatura lançada em substabelecimento não equivale à ausência de mandato e não obsta o conhecimento do recurso quando íntegra a outorga de poderes conferida na petição inicial. 6. A alegação de excesso de execução submete-se a regime especial, com consequência própria e imediata para o descumprimento do ônus de indicar o valor devido e o demonstrativo discriminado do cálculo, incompatível com a abertura de prazo para emenda prevista na regra geral. 7. Não configura decisão-surpresa a sentença proferida após impugnação que suscitou de modo específico a ausência do demonstrativo do débito e após manifestação do embargante sobre essa peça. 8. A defesa deduzida em embargos à execução qualifica-se pela consequência jurídica perseguida, e não pelo rótulo atribuído pela parte. 9. A discussão sobre a legalidade dos encargos pactuados, dissociada da quantificação do efeito que produziriam sobre o saldo executado, converte-se em juízo abstrato de validade contratual, próprio da ação revisional autônoma. 10. As alegações de nulidade de cláusula de vencimento antecipado, de abusividade dos encargos e de descaracterização da mora caracterizam excesso de execução quando convergem para a redução do saldo exequendo, sem prejuízo de sua dedução em ação revisional autônoma. 11. A perícia contábil em embargos à execução pressupõe tese concreta de divergência aritmética previamente delineada e não se presta a diligência exploratória voltada à descoberta de erros não identificados pelo próprio embargante. 12. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa o cumprimento do requisito específico de admissibilidade da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 321, 464, § 1º, 487, I, 917, §§ 3º e 4º, e 932, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.216.975/SC; TJMT, ApCiv 1066680-67.2025.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos embargantes F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA. e ADÃO FORTUNATO DA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara que, nos autos dos Embargos à Execução n. 1000902-49.2025.8.11.0010, opostos em desfavor da embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, que julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos (id. 368662393): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, eis que não preenchido o requisito previsto no art. 917, §3º do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRTTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Nas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, uma vez que o feito foi encerrado com base em vício formal sanável sem prévia intimação saneadora, em afronta ao art. 321 do Código de Processo Civil e aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa, com pedido de cassação e retorno dos autos à origem. De forma sucessiva, apontam erro de enquadramento jurídico, pois os embargos veicularam matérias autônomas que não se exaurem em excesso aritmético, entre elas a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a descaracterização da mora, matérias que reclamavam enfrentamento próprio, sob pena de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao contraditório substancial. Subsidiariamente, reiteram as teses de mérito já deduzidas, quais sejam, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado fundada em débitos alheios ao contrato, por afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual (CDC, art. 39, V, e art. 51, IV), a abusividade dos encargos diante da superação do referencial do BACEN, com necessidade de perícia contábil ou remessa à contadoria judicial, e a descaracterização da mora em decorrência de abusividade no período de normalidade contratual, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, ao final, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação da apelada aos ônus sucumbenciais (id. 368662398). Em sede de contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual, porquanto o substabelecimento que ampara o subscritor do apelo se lastreia em procuração cuja assinatura não ostenta certificação pelo ICP-Brasil, o que atrairia a ineficácia prevista no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou os argumentos já deduzidos na impugnação e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (id. 368663851). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Na origem, os embargantes se insurgiram contra execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C30330433-9, cujo saldo perseguido alcança R$ 267.530,22 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), na qual a pessoa jurídica figura como emitente e a pessoa física como avalista. Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por vulnerabilidade da pessoa jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, e defenderam a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por prever a antecipação do vencimento em razão de débitos estranhos ao contrato, o que caracterizaria vantagem manifestamente excessiva. Alegaram, ainda, a abusividade dos encargos, porquanto o Custo Efetivo Total de 18,76% ao ano supera a taxa média divulgada pelo Banco Central, de 16,82% ao ano, apurada pelo código 20730 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, com pedido de substituição pelo referido índice e de realização de perícia contábil para depuração do saldo. Por fim, pugnaram pela descaracterização da mora, com invocação do REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça (id. 368662363). Na impugnação, a embargada defendeu a sub-rogação legal no crédito honrado junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos pactuados, a natureza de ato cooperativo da operação, com o consequente afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização objetiva da mora (id. 368662387). A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ao reconhecer que as teses deduzidas configuram alegação única de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo discriminado, requisito do art. 917, § 3º, do CPC, após afastar as preliminares de intempestividade da impugnação e de revogação da gratuidade. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (id. 368662393). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 368662397). Desta sentença se insurgem as partes embargantes. Pois bem. Cumpre apreciar, inicialmente, a preliminar deduzida em contrarrazões, pela qual a apelada postula o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, ao argumento de que o substabelecimento que ampara o subscritor do apelo ostenta assinatura da advogada substabelecente reproduzida por imagem digitalizada, desprovida de certificação idônea de autenticidade (id. 224416027 – PJe 1º Grau). A preliminar não merece acolhimento, porquanto o defeito de representação processual, nas instâncias ordinárias, ostenta natureza sanável, e o seu reconhecimento reclama a prévia abertura de prazo para correção, conforme o art. 76, § 2º, inc. I, e o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, dispositivos que vedam ao tribunal o pronunciamento de inadmissibilidade sem essa oportunidade. A hipótese dos autos, ademais, não revela ausência de mandato, pois a outorga de poderes conferida na petição inicial dos embargos permanece íntegra e jamais foi impugnada pelas próprias outorgantes, de modo que a controvérsia se reduz à forma da assinatura lançada no instrumento de substabelecimento, circunstância insuficiente para obstar o conhecimento do apelo. Rejeito, pois, a preliminar. Superada essa questão, os apelantes sustentam, em caráter prioritário, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o encerramento do feito por defeito formal reclamava prévia intimação para emenda da petição inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, e que a decisão os surpreendeu com a consequência máxima sem advertência judicial anterior. A pretensão não merece acolhimento. O § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na própria petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, e o § 4º do mesmo dispositivo estabelece a consequência específica do descumprimento, qual seja, a rejeição liminar dos embargos quando o excesso constitui o único fundamento, ou o não exame da alegação quando presentes outros fundamentos. A previsão legal de consequência própria e imediata revela regime especial, incompatível com a abertura de prazo para emenda prevista na regra geral do art. 321 do mesmo Código, cuja incidência esvaziaria o ônus que o legislador atribuiu ao embargante no momento da propositura e transferiria ao Juízo, ao perito ou à parte adversa a tarefa de identificar, em abstrato, eventual irregularidade no cálculo. O Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude da rejeição liminar nessa hipótese: "(...) A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. (...)" (STJ, REsp n. 2.216.975/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026) A alegação de decisão-surpresa também não se sustenta, na medida em que a sentença sobreveio após o contraditório instaurado com a impugnação apresentada pela apelada, que suscitou de modo específico a ausência do demonstrativo do débito, e após a manifestação dos apelantes sobre essa peça, de forma que a matéria foi debatida pelas partes antes do julgamento. Sucessivamente, os apelantes afirmam erro de enquadramento, ao argumento de que os embargos veicularam matérias autônomas insuscetíveis de redução à alegação de excesso, entre elas a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por débitos estranhos ao contrato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora. O inconformismo não merece acolhimento. A qualificação da defesa deduzida em embargos à execução não decorre do rótulo atribuído pela parte, e sim da consequência jurídica perseguida. A discussão sobre a legalidade dos encargos pactuados, quando dissociada da quantificação do efeito que produziriam sobre o saldo executado, converte-se em juízo abstrato de validade contratual, próprio da ação revisional autônoma, e não da via dos embargos, cuja finalidade reside na desconstituição, total ou parcial, do crédito exequendo. Os pedidos formulados na petição inicial dos embargos confirmam essa vinculação funcional, porquanto os apelantes postularam a declaração de nulidade dos percentuais praticados, a substituição pela taxa média divulgada pelo Banco Central, a realização de perícia contábil para apuração da exatidão do valor exigível e o reconhecimento da descaracterização da mora (id. 188629821 — PJe 1º Grau). Todos convergem para a redução do saldo executado de R$ 267.530,22 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta reais e vinte e dois centavos), o que caracteriza, na essência, alegação de excesso de execução. O entendimento encontra respaldo nesta Corte de Justiça: “(...) A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na petição inicial dos embargos, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC/15. (...)” (TJMT, ApCiv 1066680-67.2025.8.11.0041, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 11/02/2026) No caso em exame, os apelantes indicaram o Custo Efetivo Total de 18,76% ao ano e o confrontaram com a taxa média de 16,82% ao ano divulgada pelo Banco Central, porém não declararam o valor que reputam devido, tampouco apresentaram planilha demonstrativa da evolução do débito segundo os parâmetros que defendem, de modo a permitir a aferição da metodologia adotada, dos índices aplicados, dos marcos temporais e da sequência das operações de amortização. A ausência desse aporte mínimo priva as alegações de irregularidade contratual de utilidade processual concreta no campo dos embargos e atrai a vedação do § 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. O pedido de prova pericial contábil não supre a omissão. A perícia, no contexto dos embargos à execução, destina-se a verificar o quantum debeatur quando o embargante apresenta tese concreta de divergência aritmética previamente delineada, e não a operar como diligência exploratória voltada à descoberta de erros que o próprio embargante não identificou, razão pela qual o § 1º do art. 464 do Código de Processo Civil autoriza o seu indeferimento. Admitir o contrário significaria converter o perito em auditor das operações financeiras da apelada e deslocar para terceiro o ônus de delimitação da controvérsia que incumbia exclusivamente aos embargantes. A invocação do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão, porquanto a inversão do ônus da prova prevista no inc. VIII do art. 6º do estatuto consumerista pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência probatória da parte, e não dispensa o cumprimento do requisito específico de admissibilidade da defesa em embargos à execução, que permanece exigível qualquer que seja o regime jurídico aplicável ao contrato. Pela mesma razão ficam prejudicadas as teses subsidiárias relativas à nulidade da cláusula de vencimento antecipado, à abusividade dos encargos frente ao referencial do Banco Central e à descaracterização da mora, todas funcionalmente vinculadas ao recálculo do saldo devedor e, por consequência, insuscetíveis de exame nesta via, sem prejuízo da sua dedução em ação revisional autônoma. A gratuidade da justiça deferida na origem permanece íntegra e será observada na fixação da verba honorária, conforme postulado no apelo. Em síntese, correta a sentença ao reconhecer que as teses deduzidas nos embargos se resolvem em alegação de excesso de execução e ao aplicar a consequência do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento suscitada pela apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelos apelantes F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA. e ADÃO FORTUNATO DA SILVA. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo singular. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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