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1000902-15.2026.5.02.0463

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000902-15.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DIEGO SOUZA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnações aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por DIEGO SOUZA SILVA, para condenar as reclamadas, 1 - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e 2 - FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. (esta subsidiariamente), a pagarem ao reclamante: a) indenização de dano moral: R$ 4.000,00 (I). INSS/IR: Em face da natureza da verba deferida, não há encargos previdenciários ou fiscais, nos termos da Lei nº 10.035/00. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. b) Exceto quanto à indenização de dano moral, pois o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST se torna incompatível com a decisão proferida nas ADC’s nº 58 e nº 59 e nas ADIs nº 5.867 e nº 6.021. Portanto, determina-se a utilização da taxa SELIC para atualização do valor, com marco inicial a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Aliás, houve cancelamento da Súmula nº 439/TST em 30/06/2025. Os valores de condenação ficam limitados aos principais líquidos indicados na inicial, nos termos do art. 852-B, da CLT, sem prejuízo dos juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. As reclamadas ficam absolvidas de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST), a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000902-15.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: DIEGO SOUZA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd72645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnações aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por DIEGO SOUZA SILVA, para condenar as reclamadas, 1 - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e 2 - FAURECIA AUTOMOTIVE INTERIORS BRAZIL LTDA. (esta subsidiariamente), a pagarem ao reclamante: a) indenização de dano moral: R$ 4.000,00 (I). INSS/IR: Em face da natureza da verba deferida, não há encargos previdenciários ou fiscais, nos termos da Lei nº 10.035/00. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais art. 459, § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do artigo 406 do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. b) Exceto quanto à indenização de dano moral, pois o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST se torna incompatível com a decisão proferida nas ADC’s nº 58 e nº 59 e nas ADIs nº 5.867 e nº 6.021. Portanto, determina-se a utilização da taxa SELIC para atualização do valor, com marco inicial a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Aliás, houve cancelamento da Súmula nº 439/TST em 30/06/2025. Os valores de condenação ficam limitados aos principais líquidos indicados na inicial, nos termos do art. 852-B, da CLT, sem prejuízo dos juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da CLT. As reclamadas ficam absolvidas de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pelas reclamadas, ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST), a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA SILVA

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