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1000902-05.2025.5.02.0316

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000902-05.2025.5.02.0316 RECORRENTE: ITAUANNA APARECIDA MARTINS LEAL RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#44d5a1c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000902-05.2025.5.02.0316 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) DROGARIA SÃO PAULO S.A. 2) ITAUANNA APARECIDA MARTINS LEAL RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. sentença (id 30bd4d8), integrada pela decisão proferida em embargo declaratórios (id a1aed95), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada (id 2bc966e), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discute rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, anotação na CTPS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, auxílio alimentação, multas normativas, adicional de insalubridade, honorários periciais, concessão dos benefícios da Justiça gratuita à autora, honorários advocatícios e correção monetária. A reclamante (id 1b89da7), debatendo limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, horas extras, adicional noturno, acréscimo salarial por acúmulo de funções, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais honorários advocatícios, encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária. Custas (id 8e2492b) e apólice do seguro garantia (id 9ea458a) Contrarrazões pela reclamante (id 0a0d374) e pela reclamada (id 46d5b78). É o relatório. VOTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Registre-se, de proêmio, que o juízo de admissibilidade é duplo, pelo que compete a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nada obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo "a quo". Pois bem. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a reclamada ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", introduzido pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, desde que atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia emitida por EZZE SEGUROS S/A, CNPJ 31.534.848/0001-24 (id 9ea458a) que, porém, não preenche os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. De efeito, o item 8, subitem 8.7, que trata da vigência da apólice, traz ressalva quanto à renovação automática da apólice, no sentido de que "8.7. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado". Nessa esteira, embora a apólice tenha trazido a previsão de renovação automática da garantia, também estipulou hipóteses de não renovação não detalhadas na apólice - dotadas, aliás, de alto grau de subjetivismo -, o que impossibilita verificar se essas hipóteses podem acarretar a desconstituição da garantia ofertada. Ademais, o instrumento possui outra cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do Juízo, ao prever que a cobertura terá efeito somente depois de transitado em julgado o recurso garantido. A cláusula 11, subitem 11.1, letra "a", condiciona a ocorrência do sinistro "a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos". Além disso, há previsão na cláusula 12, subitem 12.2, de que "12.2. No caso de decisão judicial ou arbitral que suspenda os efeitos do Aviso de Sinistro, os prazos fixados nas Condições Contratuais para a Regulação do Sinistro e o pagamento da Indenização ficarão suspensos até a sua revogação, cassação ou reforma. Caso sobrevenha decisão judicial ou arbitral no sentido de que a Indenização paga pela Seguradora é superior à efetiva responsabilidade do Tomador, o Segurado deverá devolver o excesso, corrigido monetariamente, à Seguradora ou ao Tomador, se este já houver efetuado o reembolso à Seguradora" (grifamos), violando o artigo 10, I, "a", do Ato Conjunto e em flagrante incompatibilidade com o ordenamento jurídico processual. Ao apreciar controvérsia análoga à presente, o E. STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 161.667/GO, consignou que, uma vez aceito o seguro garantia, o pagamento da indenização dependerá do inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro, o que não está condicionado ao trânsito em julgado da impugnação, mas à decisão fundamentada do Juízo determinando o pagamento. Cumpre destacar os seguintes fundamentos do acórdão: "6.2. Da exigência do trânsito em julgado para a execução da apólice Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 6º da Circular SUSEP nº 477/2013, o sinistro ocorre 'com o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro', o que pode ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, como se passará a demonstrar. No entanto, algumas apólices de seguro-garantia judicial contêm cláusula que condiciona os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão ou à existência de acordo judicial. Esse, de fato, é um aspecto que causa certa perplexidade, pois a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui, demonstrando a desconexão entre a disposição contratual e os demais dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença pressupõe - além da garantia do juízo e da apresentação de impugnação, que por si só não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação - a demonstração, pelo executado, de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. (...) Ainda assim, uma vez recebida a garantia pelo juízo da execução e rejeitada a impugnação ao final, no todo ou em parte, a cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado apresenta incompatibilidade com o ordenamento jurídico processual, tendo em vista que o recurso cabível contra a decisão que rejeita, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença é recebido, em regra, somente no efeito devolutivo. (...) Entende-se que ao elencar como hipótese de sinistro o não pagamento, pelo tomador, do valor executado, quando determinado pelo juiz, a norma em referência não se afastou das diretrizes estabelecidas pela SUSEP, especialmente daquela definida no item 5.3 do Anexo Complementar à Circular nº 477/2013 (Modalidade VI - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL): '5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;' Desse modo, julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa medida, a existência de cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado, além de constituir fundamento para a não aceitação da apólice de seguro-garantia, não impede o pagamento da indenização se assim for determinado pelo juízo."(STJ. CC 161.667/GO. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção. Data de publicação: 31/08/2020, grifos acrescidos) Não bastasse, conforme teor do item 4.6, das condições de aceite (cláusula 4, "Aceitação"), há a possibilidade de serem exigidos documentos complementares e de suspensão de prazo que podem dificultar ou frustrar o pagamento do débito. Nesse contexto, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, II, 6º, II,10, II, "a" e 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não comportando temperamentos. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada não serve como garantia apta a substituir o depósito recursal, nos termos artigo 899, §11, da CLT. Nessa moldura, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, consoante inciso II, do artigo 6º, do Ato Conjunto em debate, verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Importante ressaltar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como artigo 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, do c. TST. Ademais, o § 2º, do artigo 1.007, do CPC - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda -, refere à "insuficiência no valor do preparo", situação não verificada nos autos eletrônicos, haja vista que a irregularidade na apólice apresentada, diante da inobservância dos requisitos legais, deságua na invalidade da apólice para fins de garantia do Juízo e satisfação do preparo recursal, o que equivale à ausência total do depósito judicial/recursal. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140, da SDI-1, do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 dispõe, no artigo 5º, § 4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, repita-se, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Sublinhe-se, por oportuno, que a reclamada, ao optar pela substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, deveria ter observado o prazo recursal para apresentar a documentação regular, assim como é legalmente exigido no caso de recolhimento do depósito recursal, hipótese descurada. Nem se argumente, aliás, com o disposto no artigo 12, do referido Ato Conjunto, direcionado especificamente aos casos de apresentação de apólices anteriormente à vigência do Ato Conjunto em 16/10/2019, que regulamentou os requisitos para validade da apólice em substituição ao depósito recursal, concedendo prazo para adequação, o que, evidentemente, não se amolda ao caso concreto, diante da emissão da apólice no ano de 2026. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Nesse sentido, a propósito, aflora a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Requer a parte a suspensão do processo por força da suspensão declarada no Recurso Extraordinário com Agravo no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012. No caso, discute-se pressuposto extrínseco do recurso de revista, o qual não foi conhecido por deserção. Assim, em princípio, não há tema de mérito a ser decidido. Além disso, o STF, no julgamento do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre a matéria de fundo (aspectos e limitações da Política de Orientação para Melhoria- POM), concluiu pela ausência de repercussão geral, na medida em que o exame da questão dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Constou no despacho denegatório que a cláusula 1.2 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução definitiva, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 6.2, a, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de julgamento definitivo de recurso. O TRT, ao realizar o Juízo primeiro de admissibilidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, e por isso considerou o recurso de revista deserto. Pois bem. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, mas que possuem condições especiais em conformidade com referido Ato, com o registro de que somente prevalecerão as condições gerais naquilo que não se contraponham às condições especiais. Em uma situação como essa (conflito entre condições gerais e condições especiais, em que a própria apólice garante a aplicação das condições especiais, que estão em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019), há de ser considerar válida a apólice. Entretanto, não é o que acontece no caso em exame. Com efeito, há contradição entre cláusulas que pertencem, ambas, às condições especiais (cláusulas 1.2 e 6.2, a, das condições especiais), o que dificultaria a execução de valores incontroversos, na medida em que seria necessário estabelecer qual cláusula prevaleceria em caso de recurso julgado de forma definitiva, com valores incontroversos a serem executados. O art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. O artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos artigos 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Não há se falar em concessão de prazo para a regularização do seguro garantia quando o recurso de revista for interposto na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, como no caso, pois o art. 6º, II, do referido ato estabelece que não preenchidos os requisitos do art. 3º, II, e do art. 10, II, a do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos em que detectou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20800-84.2017.5.04.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10589-60.2020.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não observa todas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2 - O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixa requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. 3 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. 4 - No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, além de indicar prazo de validade de apenas um ano e trazer indicação incompleta das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de sinistro, em descumprimento ao disposto nos arts 3º, VII e VIII, e 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Julgados. 5 - Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, 7º, 277, 1.007, § 2º e § 7º, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, tampouco em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera ' decisão surpresa ' aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-34-90.2020.5.05.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/6/2023 - destaquei). Cite-se, por fim, recentes acórdãos de minha relatoria em que, por votação unânime, foi reconhecida a irregularidade da apólice apresentada pela mesma seguradora, nos autos do ROT 1000908-76.2025.5.02.0036 (DJe 15/05/2026), do RORSum 1001409-82.2024.5.02.0612 (DJe 10/02/2025) e do ROT 1000200-41.2024.5.02.0301 (DJe 11/12/2024). Nesse mesmo sentido o v. Acórdão unânime de relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Armando Augusto Pinheiro Pires nos autos do AP 1001543-81.2024.5.02.0007 (DJe 11/07/2025). Inexistindo, pois, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Conheço, contudo, o recurso ordinário da reclamante, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, conforme decidido na origem. Nada a reparar. Das horas extras - Do adicional noturno A reclamada colacionou os controles de ponto do período contratual, consignando horários variáveis e anotações de crédito e débito do banco de horas (id 11bf8f9), cuja validade não é confrontada por qualquer outro meio de prova, não se vendo uniformidade capaz de depor contra sua validade. Conquanto haja coincidência dos horários anotados em alguns dias, são predominantemente variáveis os registros de entrada e saída, de modo que não subsistem razões para considerar que são britânicos. Ademais, a tese da reclamante, cuja jornada contratual era de oito horas, de que ingressava uma hora antes do horário contratual e encerrava o expediente duas horas depois, sem a correspondente anotação nos registros de ponto, não encontra respaldo nos elementos de prova. Embora a única testemunha tenha confirmado o sobrelabor noticiado pela autora, e que só poderiam anotá-lo se houvesse permissão da reclamada, relatou em seguida que poderiam anotar até onze horas de trabalho, o que abarca todo tempo que a reclamante diz ter trabalhado. Nesse cenário, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados nos controles de ponto, emergem eles como meio de prova idôneo da jornada empreendida, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias sem marcação. Inteligência do precedente vinculante fixado no IRR 239, do TST. Frise-se que a reclamada adotava sistema de compensação por banco de horas, ajustado individualmente por ocasião da admissão (id b5320ab), constando dos controles de ponto, repise-se, o registro mensal de crédito, débito e respectivo saldo, não tendo a reclamante logrado êxito em apontar, tempestivamente, em réplica, irregularidade em relação ao seu funcionamento, valendo frisar que não descaracteriza o regime de compensação a prestação habitual de horas extras, a teor do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso concreto. Outrossim, os holerites denunciam o pagamento a título de banco de horas, com o adicional de 50%, por exemplo, nos meses de janeiro e julho, ambos de 2024 (id 5627003). E a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças em seu proveito, não valendo para esse fim os apontamentos apresentados em réplica, por impropriamente desconsiderar o sistema de compensação válido, assim como os pagamentos feitos a título de quitação do banco de horas. Por fim, verifica-se, do cotejo dos registros de ponto com os demonstrativos de pagamento, o pagamento habitual das horas noturnas, com o respectivo adicional noturno de 30%, sem quaisquer indícios de incorreção do pagamento do adicional ou no cômputo da hora ficta reduzida. Logo, à míngua de demonstração de diferenças de horas extras e de adicional noturno, mantém-se a improcedência dos pedidos. Do acréscimo salarial por acúmulo de funções A autora noticiou que, além da função contratual, atendente de loja, desempenhava habitualmente atribuições de limpeza dos banheiros e da loja, entrega de medicação, separação de entrega online e por app, emissão de notas para transferência entre lojas, arrumação de loja, negociação com laboratório, dentre outras. De todas as tarefas noticiadas, restou comprovado que a autora atendia balcão e operava o caixa. É inverossímil o fato afirmado pela testemunha, de que a reclamante, assim como os demais, realizavam a limpeza da loja, inclusive de banheiros, já que ela própria relatou que, para tanto, havia empresa terceirizada contratada pela reclamada. Além disso, é forçoso considerar que as demais atribuições noticiadas pela reclamante se tratava de tarefas complementares, harmônicas e compatíveis com a função contratual, que se desenvolviam dentro da mesma jornada e sem representar acréscimo de serviço a justificar incremento salarial. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Mantenho. Da devolução de descontos indevidos A reclamante insiste na devolução de descontos indevidos referentes a dias de ausências justificadas por atestado médico, afirmando que uma falha no sistema da reclamada a impedia de enviar o atestado ao setor responsável, acarretando descontos indevidos no salário. No entanto, do ônus de comprovar suas alegações a reclamante não se desincumbiu. De pronto, a autora sequer especificou na petição inicial que dias de ausência contaram com amparo em atestados médicos e mesmo assim foram descontados pela reclamada, o que torna seu pedido genérico e incerto, ao arrepio do artigo 324, do CPC. Além disso, embora a testemunha tenha afirmado que frequentemente o aplicativo da reclamada apresentava defeito para anexar os atestados, declarou que nessas ocasiões "mandava para o supervisor mesmo", indicando que, de uma forma ou de outra, os atestados eram apresentados para a reclamada, inexistindo nos autos prova de que tal procedimento resultasse em descontos indevidos. Assim, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, a improcedência é medida que se impõe. Da indenização por danos morais A reclamante devolve a exame o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofria controle abusivo e restrição para uso do banheiro, bem que era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada, sem pausa para descanso, e que foi vítima de assalto dentro da loja. Contudo, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram. A única testemunha nada afirmou sobre restrição ou controle abusivo para uso do banheiro, tendo afirmado tão somente que Maurício, supervisor, era rígido quanto aos horários de ir ao banheiro, o que está longe de significar restrição ou controle abusivo que a privasse dessa necessidade básica. Ademais, nada nos autos confirma alegada obrigação de permanecer trabalhando em pé durante a jornada, não subsistindo suporte fático a amparar a pretensão indenizatória sob essa ótica. Além disso, a testemunha limitou-se a afirmar genericamente que a loja já sofreu assalto, sem mesmo precisar quando ou se na ocasião a autora estava presente. Aliás, a testemunha relatou que trabalhou com a autora por seis meses ao longo de 2024 - o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 16/11/2023 a 20/05/2025 -, sem saber especificar em quais meses, o que torna frágil seu depoimento para atestar a relação temporal do noticiado assalto com a presença da reclamante na loja. Nesse contexto, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência, que resta mantida, no particular. Nego provimento. Do honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios arbitrado em favor do advogado da reclamante, 10% sobre o valor que resultar da condenação, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do patrono, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nada a reparar. Dos encargos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe, não se havendo falar em reponsabilidade unicamente da reclamada. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do TST. Mantenho. Dos juros e correção monetária Sem razão. Ficou definido na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Logo, não prospera a pretensão da autora de adoção da taxa SELIC "composta", que tem por metodologia os juros compostos, acumulando os indicadores desde a data inicial do período apurado até a data final, em detrimento dos juros simples aplicáveis nesta Justiça Especializada, em obséquio, aliás, à inteligência da Súmula 121 do E. STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), frisando que a taxa SELIC simples (Receita Federal) já incorpora a correção monetária e os juros de mora, observando os mesmos critérios das cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil (metodologia de acumulação simples/ juros simples). Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserto; CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000902-05.2025.5.02.0316 RECORRENTE: ITAUANNA APARECIDA MARTINS LEAL RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#44d5a1c): PROCESSO TRT/SP Nº 1000902-05.2025.5.02.0316 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) DROGARIA SÃO PAULO S.A. 2) ITAUANNA APARECIDA MARTINS LEAL RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. sentença (id 30bd4d8), integrada pela decisão proferida em embargo declaratórios (id a1aed95), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada (id 2bc966e), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discute rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, anotação na CTPS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, intervalo intrajornada, auxílio alimentação, multas normativas, adicional de insalubridade, honorários periciais, concessão dos benefícios da Justiça gratuita à autora, honorários advocatícios e correção monetária. A reclamante (id 1b89da7), debatendo limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, horas extras, adicional noturno, acréscimo salarial por acúmulo de funções, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais honorários advocatícios, encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária. Custas (id 8e2492b) e apólice do seguro garantia (id 9ea458a) Contrarrazões pela reclamante (id 0a0d374) e pela reclamada (id 46d5b78). É o relatório. VOTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Registre-se, de proêmio, que o juízo de admissibilidade é duplo, pelo que compete a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nada obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo "a quo". Pois bem. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a reclamada ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", introduzido pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, desde que atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia emitida por EZZE SEGUROS S/A, CNPJ 31.534.848/0001-24 (id 9ea458a) que, porém, não preenche os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. De efeito, o item 8, subitem 8.7, que trata da vigência da apólice, traz ressalva quanto à renovação automática da apólice, no sentido de que "8.7. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado". Nessa esteira, embora a apólice tenha trazido a previsão de renovação automática da garantia, também estipulou hipóteses de não renovação não detalhadas na apólice - dotadas, aliás, de alto grau de subjetivismo -, o que impossibilita verificar se essas hipóteses podem acarretar a desconstituição da garantia ofertada. Ademais, o instrumento possui outra cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do Juízo, ao prever que a cobertura terá efeito somente depois de transitado em julgado o recurso garantido. A cláusula 11, subitem 11.1, letra "a", condiciona a ocorrência do sinistro "a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos". Além disso, há previsão na cláusula 12, subitem 12.2, de que "12.2. No caso de decisão judicial ou arbitral que suspenda os efeitos do Aviso de Sinistro, os prazos fixados nas Condições Contratuais para a Regulação do Sinistro e o pagamento da Indenização ficarão suspensos até a sua revogação, cassação ou reforma. Caso sobrevenha decisão judicial ou arbitral no sentido de que a Indenização paga pela Seguradora é superior à efetiva responsabilidade do Tomador, o Segurado deverá devolver o excesso, corrigido monetariamente, à Seguradora ou ao Tomador, se este já houver efetuado o reembolso à Seguradora" (grifamos), violando o artigo 10, I, "a", do Ato Conjunto e em flagrante incompatibilidade com o ordenamento jurídico processual. Ao apreciar controvérsia análoga à presente, o E. STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 161.667/GO, consignou que, uma vez aceito o seguro garantia, o pagamento da indenização dependerá do inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro, o que não está condicionado ao trânsito em julgado da impugnação, mas à decisão fundamentada do Juízo determinando o pagamento. Cumpre destacar os seguintes fundamentos do acórdão: "6.2. Da exigência do trânsito em julgado para a execução da apólice Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 6º da Circular SUSEP nº 477/2013, o sinistro ocorre 'com o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro', o que pode ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, como se passará a demonstrar. No entanto, algumas apólices de seguro-garantia judicial contêm cláusula que condiciona os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão ou à existência de acordo judicial. Esse, de fato, é um aspecto que causa certa perplexidade, pois a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui, demonstrando a desconexão entre a disposição contratual e os demais dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, nos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença pressupõe - além da garantia do juízo e da apresentação de impugnação, que por si só não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação - a demonstração, pelo executado, de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. (...) Ainda assim, uma vez recebida a garantia pelo juízo da execução e rejeitada a impugnação ao final, no todo ou em parte, a cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado apresenta incompatibilidade com o ordenamento jurídico processual, tendo em vista que o recurso cabível contra a decisão que rejeita, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença é recebido, em regra, somente no efeito devolutivo. (...) Entende-se que ao elencar como hipótese de sinistro o não pagamento, pelo tomador, do valor executado, quando determinado pelo juiz, a norma em referência não se afastou das diretrizes estabelecidas pela SUSEP, especialmente daquela definida no item 5.3 do Anexo Complementar à Circular nº 477/2013 (Modalidade VI - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL): '5.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;' Desse modo, julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa medida, a existência de cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado, além de constituir fundamento para a não aceitação da apólice de seguro-garantia, não impede o pagamento da indenização se assim for determinado pelo juízo."(STJ. CC 161.667/GO. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção. Data de publicação: 31/08/2020, grifos acrescidos) Não bastasse, conforme teor do item 4.6, das condições de aceite (cláusula 4, "Aceitação"), há a possibilidade de serem exigidos documentos complementares e de suspensão de prazo que podem dificultar ou frustrar o pagamento do débito. Nesse contexto, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, II, 6º, II,10, II, "a" e 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não comportando temperamentos. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada não serve como garantia apta a substituir o depósito recursal, nos termos artigo 899, §11, da CLT. Nessa moldura, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, consoante inciso II, do artigo 6º, do Ato Conjunto em debate, verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Importante ressaltar que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo legal, integralmente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, nos termos das normas especiais aplicáveis à Justiça do Trabalho, frise-se, artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, bem como artigo 7º, da Lei 5.584/70, consoante, aliás, inteligência jurisprudencial sedimentada pelas Súmulas 128, I e 245, do c. TST. Ademais, o § 2º, do artigo 1.007, do CPC - cuja aplicação ao Processo do Trabalho a IN 39/2016 do TST, em seu artigo 10, recomenda -, refere à "insuficiência no valor do preparo", situação não verificada nos autos eletrônicos, haja vista que a irregularidade na apólice apresentada, diante da inobservância dos requisitos legais, deságua na invalidade da apólice para fins de garantia do Juízo e satisfação do preparo recursal, o que equivale à ausência total do depósito judicial/recursal. Não se amolda à hipótese, pois, a inteligência retratada na OJ 140, da SDI-1, do C. TST ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", grifamos). Fosse pouco, o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019 dispõe, no artigo 5º, § 4º, que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir, com previsão, no artigo 6º, repita-se, de que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, conforme item II, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, exatamente o caso dos autos. Sublinhe-se, por oportuno, que a reclamada, ao optar pela substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, deveria ter observado o prazo recursal para apresentar a documentação regular, assim como é legalmente exigido no caso de recolhimento do depósito recursal, hipótese descurada. Nem se argumente, aliás, com o disposto no artigo 12, do referido Ato Conjunto, direcionado especificamente aos casos de apresentação de apólices anteriormente à vigência do Ato Conjunto em 16/10/2019, que regulamentou os requisitos para validade da apólice em substituição ao depósito recursal, concedendo prazo para adequação, o que, evidentemente, não se amolda ao caso concreto, diante da emissão da apólice no ano de 2026. Não se olvide que os princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não dispensam a observância das normas processuais acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, de modo que, ausente o depósito exigido pela lei infraconstitucional, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Nesse sentido, a propósito, aflora a jurisprudência do C. TST, verbis: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Requer a parte a suspensão do processo por força da suspensão declarada no Recurso Extraordinário com Agravo no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012. No caso, discute-se pressuposto extrínseco do recurso de revista, o qual não foi conhecido por deserção. Assim, em princípio, não há tema de mérito a ser decidido. Além disso, o STF, no julgamento do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre a matéria de fundo (aspectos e limitações da Política de Orientação para Melhoria- POM), concluiu pela ausência de repercussão geral, na medida em que o exame da questão dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Constou no despacho denegatório que a cláusula 1.2 da apólice de seguro impediria o levantamento de valores incontroversos em execução definitiva, uma vez que prevê o acionamento do seguro apenas com o trânsito em julgado do recurso. A parte alega que a cláusula 6.2, a, ao caracterizar o sinistro, garantiria os valores incontroversos em caso de julgamento definitivo de recurso. O TRT, ao realizar o Juízo primeiro de admissibilidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada seria inservível para substituir o depósito recursal, e por isso considerou o recurso de revista deserto. Pois bem. Existem determinadas apólices de seguro garantia judicial nas quais há condições gerais em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, mas que possuem condições especiais em conformidade com referido Ato, com o registro de que somente prevalecerão as condições gerais naquilo que não se contraponham às condições especiais. Em uma situação como essa (conflito entre condições gerais e condições especiais, em que a própria apólice garante a aplicação das condições especiais, que estão em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019), há de ser considerar válida a apólice. Entretanto, não é o que acontece no caso em exame. Com efeito, há contradição entre cláusulas que pertencem, ambas, às condições especiais (cláusulas 1.2 e 6.2, a, das condições especiais), o que dificultaria a execução de valores incontroversos, na medida em que seria necessário estabelecer qual cláusula prevaleceria em caso de recurso julgado de forma definitiva, com valores incontroversos a serem executados. O art. 3º, II, do Ato Conjunto, exige que o valor segurado corresponda ao montante da condenação (acrescido de, no mínimo, 30%), que deve ser lido em conjunto com o art. 10, II, a, garantindo que o valor segurado esteja disponível para pagamento em caso de execução de valores incontroversos nas hipóteses de trânsito em julgado parcial do recurso que ele visa preparar. O artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos artigos 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Não há se falar em concessão de prazo para a regularização do seguro garantia quando o recurso de revista for interposto na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, como no caso, pois o art. 6º, II, do referido ato estabelece que não preenchidos os requisitos do art. 3º, II, e do art. 10, II, a do Ato Conjunto n. 01/2019 TST-CSJT-CGJT, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos em que detectou o despacho denegatório. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20800-84.2017.5.04.0303, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10589-60.2020.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não observa todas as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2 - O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixa requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. 3 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. 4 - No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, além de indicar prazo de validade de apenas um ano e trazer indicação incompleta das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de sinistro, em descumprimento ao disposto nos arts 3º, VII e VIII, e 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Julgados. 5 - Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal, 7º, 277, 1.007, § 2º e § 7º, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, tampouco em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera ' decisão surpresa ' aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-34-90.2020.5.05.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/6/2023 - destaquei). Cite-se, por fim, recentes acórdãos de minha relatoria em que, por votação unânime, foi reconhecida a irregularidade da apólice apresentada pela mesma seguradora, nos autos do ROT 1000908-76.2025.5.02.0036 (DJe 15/05/2026), do RORSum 1001409-82.2024.5.02.0612 (DJe 10/02/2025) e do ROT 1000200-41.2024.5.02.0301 (DJe 11/12/2024). Nesse mesmo sentido o v. Acórdão unânime de relatoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Armando Augusto Pinheiro Pires nos autos do AP 1001543-81.2024.5.02.0007 (DJe 11/07/2025). Inexistindo, pois, preparo adequado, de rigor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Conheço, contudo, o recurso ordinário da reclamante, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, conforme decidido na origem. Nada a reparar. Das horas extras - Do adicional noturno A reclamada colacionou os controles de ponto do período contratual, consignando horários variáveis e anotações de crédito e débito do banco de horas (id 11bf8f9), cuja validade não é confrontada por qualquer outro meio de prova, não se vendo uniformidade capaz de depor contra sua validade. Conquanto haja coincidência dos horários anotados em alguns dias, são predominantemente variáveis os registros de entrada e saída, de modo que não subsistem razões para considerar que são britânicos. Ademais, a tese da reclamante, cuja jornada contratual era de oito horas, de que ingressava uma hora antes do horário contratual e encerrava o expediente duas horas depois, sem a correspondente anotação nos registros de ponto, não encontra respaldo nos elementos de prova. Embora a única testemunha tenha confirmado o sobrelabor noticiado pela autora, e que só poderiam anotá-lo se houvesse permissão da reclamada, relatou em seguida que poderiam anotar até onze horas de trabalho, o que abarca todo tempo que a reclamante diz ter trabalhado. Nesse cenário, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados nos controles de ponto, emergem eles como meio de prova idôneo da jornada empreendida, não havendo razões para considerar que assim também não o era em relação aos poucos dias sem marcação. Inteligência do precedente vinculante fixado no IRR 239, do TST. Frise-se que a reclamada adotava sistema de compensação por banco de horas, ajustado individualmente por ocasião da admissão (id b5320ab), constando dos controles de ponto, repise-se, o registro mensal de crédito, débito e respectivo saldo, não tendo a reclamante logrado êxito em apontar, tempestivamente, em réplica, irregularidade em relação ao seu funcionamento, valendo frisar que não descaracteriza o regime de compensação a prestação habitual de horas extras, a teor do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso concreto. Outrossim, os holerites denunciam o pagamento a título de banco de horas, com o adicional de 50%, por exemplo, nos meses de janeiro e julho, ambos de 2024 (id 5627003). E a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças em seu proveito, não valendo para esse fim os apontamentos apresentados em réplica, por impropriamente desconsiderar o sistema de compensação válido, assim como os pagamentos feitos a título de quitação do banco de horas. Por fim, verifica-se, do cotejo dos registros de ponto com os demonstrativos de pagamento, o pagamento habitual das horas noturnas, com o respectivo adicional noturno de 30%, sem quaisquer indícios de incorreção do pagamento do adicional ou no cômputo da hora ficta reduzida. Logo, à míngua de demonstração de diferenças de horas extras e de adicional noturno, mantém-se a improcedência dos pedidos. Do acréscimo salarial por acúmulo de funções A autora noticiou que, além da função contratual, atendente de loja, desempenhava habitualmente atribuições de limpeza dos banheiros e da loja, entrega de medicação, separação de entrega online e por app, emissão de notas para transferência entre lojas, arrumação de loja, negociação com laboratório, dentre outras. De todas as tarefas noticiadas, restou comprovado que a autora atendia balcão e operava o caixa. É inverossímil o fato afirmado pela testemunha, de que a reclamante, assim como os demais, realizavam a limpeza da loja, inclusive de banheiros, já que ela própria relatou que, para tanto, havia empresa terceirizada contratada pela reclamada. Além disso, é forçoso considerar que as demais atribuições noticiadas pela reclamante se tratava de tarefas complementares, harmônicas e compatíveis com a função contratual, que se desenvolviam dentro da mesma jornada e sem representar acréscimo de serviço a justificar incremento salarial. Ademais, cumpre salientar que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal e, no caso, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Mantenho. Da devolução de descontos indevidos A reclamante insiste na devolução de descontos indevidos referentes a dias de ausências justificadas por atestado médico, afirmando que uma falha no sistema da reclamada a impedia de enviar o atestado ao setor responsável, acarretando descontos indevidos no salário. No entanto, do ônus de comprovar suas alegações a reclamante não se desincumbiu. De pronto, a autora sequer especificou na petição inicial que dias de ausência contaram com amparo em atestados médicos e mesmo assim foram descontados pela reclamada, o que torna seu pedido genérico e incerto, ao arrepio do artigo 324, do CPC. Além disso, embora a testemunha tenha afirmado que frequentemente o aplicativo da reclamada apresentava defeito para anexar os atestados, declarou que nessas ocasiões "mandava para o supervisor mesmo", indicando que, de uma forma ou de outra, os atestados eram apresentados para a reclamada, inexistindo nos autos prova de que tal procedimento resultasse em descontos indevidos. Assim, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, a improcedência é medida que se impõe. Da indenização por danos morais A reclamante devolve a exame o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofria controle abusivo e restrição para uso do banheiro, bem que era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada, sem pausa para descanso, e que foi vítima de assalto dentro da loja. Contudo, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram. A única testemunha nada afirmou sobre restrição ou controle abusivo para uso do banheiro, tendo afirmado tão somente que Maurício, supervisor, era rígido quanto aos horários de ir ao banheiro, o que está longe de significar restrição ou controle abusivo que a privasse dessa necessidade básica. Ademais, nada nos autos confirma alegada obrigação de permanecer trabalhando em pé durante a jornada, não subsistindo suporte fático a amparar a pretensão indenizatória sob essa ótica. Além disso, a testemunha limitou-se a afirmar genericamente que a loja já sofreu assalto, sem mesmo precisar quando ou se na ocasião a autora estava presente. Aliás, a testemunha relatou que trabalhou com a autora por seis meses ao longo de 2024 - o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 16/11/2023 a 20/05/2025 -, sem saber especificar em quais meses, o que torna frágil seu depoimento para atestar a relação temporal do noticiado assalto com a presença da reclamante na loja. Nesse contexto, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência, que resta mantida, no particular. Nego provimento. Do honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios arbitrado em favor do advogado da reclamante, 10% sobre o valor que resultar da condenação, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do patrono, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando majoração. Nada a reparar. Dos encargos fiscais e previdenciários Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe, não se havendo falar em reponsabilidade unicamente da reclamada. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do TST. Mantenho. Dos juros e correção monetária Sem razão. Ficou definido na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Logo, não prospera a pretensão da autora de adoção da taxa SELIC "composta", que tem por metodologia os juros compostos, acumulando os indicadores desde a data inicial do período apurado até a data final, em detrimento dos juros simples aplicáveis nesta Justiça Especializada, em obséquio, aliás, à inteligência da Súmula 121 do E. STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), frisando que a taxa SELIC simples (Receita Federal) já incorpora a correção monetária e os juros de mora, observando os mesmos critérios das cobranças de tributos da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil (metodologia de acumulação simples/ juros simples). Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserto; CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAUANNA APARECIDA MARTINS LEAL

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