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1000901-95.2026.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000901-95.2026.8.13.0520/MG AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A): IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL AFONSO GONÇALVES (OAB MG201208) RÉU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOUZA MOREIRA contra a RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão de dívida prescrita inserida na plataforma “SERASA Limpa Nome”. No Tema IRDR 88 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processos paradigmas 1.0000.22.184442-6/001 e 1.0000.22.036468-1/001), as seguintes questões foram submetidas a julgamento: “1 - Se inclusão de débito prescrito na plataforma `Serasa Limpa Nome' ou em plataforma similar configura ato ilícito; 2 - Se isso é capaz de gerar indenização por danos morais”. Foi determinada, no acórdão de admissão "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam em tramite na primeira ou na segunda instância, na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais, que integram o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em que se discutam as controvérsias acima." Além disso, no Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte questão foi submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO até julgamento do Tema Repetitivo nº 1264 do STJ (processos paradigmas REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP). Intimem-se as partes desta decisão de suspensão do processo e, por consequência, da submissão da causa à eficácia do referido precedente. Como o julgamento do referido tema (o que deverá ser informado nos autos pelas partes), venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.

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