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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000901-78.2018.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: D. R. Y. G. ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN GOMES NASCIMENTO MIOTTO AMARAL KRASOVESKY (OAB SP512095)
ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB SP262590)
EXECUTADO: MARIA GORETI DOS SANTOS BRITO COSTA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSI (OAB SP494264)
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB SP259603)
EXECUTADO: MARIA GORETI RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSI (OAB SP494264)
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB SP259603)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO GARCIA
INTERESSADO: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta conjuntamente por Maria Goreti Rodrigues Garcia e pela fiadora Maria Goreti dos Santos Brito Costa (Evento 404, fls. 85/162).
Houve resposta (Evento 407, fls. 232/282).
Decido.
A exceção de pré-executividade consubstancia mecanismo excepcional de defesa incidental no processo de execução, admitida exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, desde que demonstradas de plano mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
A presente execução encontra-se devidamente lastreada em contrato escrito de locação não residencial (Evento 1, fls. 23/28), prorrogado por prazo indeterminado, o qual preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estatuídos no art. 784, inc. VIII, do CPC.
No presente caso, constata-se que a devedora principal ofertou embargos à execução sob o nº 1010392-07.2021.8.26.0564, os quais foram julgados improcedentes com resolução do mérito (Evento 404, fls. 164/165). Ademais, a questão atinente à higidez do título e aos valores cobrados já foi objeto de anterior exceção de pré-executividade oferecida nos autos (Evento 155), expressamente rejeitada por decisão interlocutória preclusa (Evento 165, fls. 78/79). Operou-se, no ponto, a preclusão pro judicato . O simples fato de a codevedora Maria Goreti Rodrigues Garcia integrar formalmente o polo do presente incidente não reabre a oportunidade processual para rediscutir matérias fáticas já decididas ou preclusas, restando delimitada a cognição deste Juízo às matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição, o excesso fundado em erro de direito e as questões relativas às constrições patrimoniais ativas.
A circunstância fática relativa à substituição do espaço físico originalmente ocupado (Salas 11 e 12) pela Sala 43, no mesmo empreendimento comercial, não retira a eficácia do título executivo extrajudicial. As executadas não negam a existência do vínculo locatício nem o inadimplemento das prestações locatícias, tendo a própria locatária firmado o termo de devolução de chaves da unidade 43 em 23/12/2017. Trata-se de desdobramento fático do mesmo liame contratual escrito, cuja apuração em sentido divergente dependeria de dilação probatória incabível neste incidente.
De igual modo, não prospera a alegação de exoneração da fiança com base na Súmula 214 do STJ. Referida súmula foi concebida para hipóteses em que o contrato locatício sofre aditamento substancial que agrava a obrigação garantida sem o consentimento do fiador.
No presente causa, verifica-se da Cláusula Décima do contrato que a fiadora assumiu expressamente a responsabilidade solidária como principal pagadora até a efetiva entrega das chaves do imóvel desocupado, declarando plena ciência de que tal responsabilidade persistiria inclusive no caso de prorrogação da locação por força de lei (Evento 1, fls. 25/26). A prorrogação da locação por prazo indeterminado decorre de expressa previsão contratual e legal (arts. 818 e 819 do CC), não havendo demonstração documental pré-constituída de novação objetiva ou agravamento substancial das condições originárias, remanescendo íntegra a fiança prestada.
No tocante à constrição que recai sobre o patrimônio da fiadora Maria Goreti dos Santos Brito Costa, a arguição de impenhorabilidade de bem de família não comporta acolhimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a plena constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial e não residencial, nos termos dos Temas 295 e 1.127 do STF.
Lado outro, assiste parcial razão às executadas quanto à prescrição parcial dos aluguéis e encargos locatícios.
A prescrição consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias enquanto não definitivamente apreciada, eximindo-se dos efeitos da preclusão temporal.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e seus respectivos encargos acessórios. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo com vencimento periódico, o prazo prescricional é deflagrado de forma autônoma na data de vencimento de cada prestação.
Considerando que a presente demanda executiva foi ajuizada em 22/01/2018, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas antes de 22/01/2015.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição e o imediato expurgo, no débito exequendo, das parcelas de aluguel e encargos com vencimento originário em 15/12/2014 e 15/01/2015.
Ainda, assiste razão às excipientes quanto à impossibilidade de cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais no bojo da execução judicial.
Com efeito, a previsão contida no art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991 destina-se expressamente à hipótese extrajudicial de purgação da mora. Uma vez judicializada a cobrança sob a égide do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários devidos em razão da atuação em juízo constitui prerrogativa privativa do magistrado, na esteira do art. 827 do CPC.
A exigência cumulativa de verba honorária contratual prefixada em 20% (vinte por cento) com a verba honorária fixada pelo Juízo em sede de execução caracteriza indevido bis in idem, impondo-se o decote da parcela contratual da memória de cálculo.
Quanto às demais penalidades, a multa moratória de 10% (dez por cento) possui expressa e válida pactuação (Cláusula Quarta, parágrafo único, e Cláusula Sétima, parágrafo primeiro, fls. 24/25), não se vislumbrando nulidade de plano. Tampouco restou demonstrada a prática de anatocismo ilícito pela exequente, visto que a planilha apresentada calcula a correção monetária pelo IGP-M e aplica os juros moratórios na forma simples e linear de 1% ao mês, restando adequada quanto aos critérios de atualização monetária.
Assiste razão às excipientes no tocante à necessidade de abatimento do montante de R$ 2.636,07, comprovadamente constrito e levantado pela credora por meio de alvará eletrônico no curso da lide.
Por fim, não prospera a alegação de que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença dos embargos à execução estariam sob condição suspensiva de exigibilidade. A gratuidade de justiça é benefício personalíssimo deferido expressamente pelo órgão julgador. Da consulta aos autos dos embargos à execução nº 1010392-07.2021.8.26.0564, verifica-se que a sentença julgou os embargos improcedentes e condenou a devedora expressamente em custas e honorários sucumbenciais, sem concessão da benesse legal. Certidão emitida pelo ofício judicial não possui conteúdo decisório e, tudo indica, expedida de modo equivocado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade oposta por Maria Goreti Rodrigues Garcia e Maria Goreti dos Santos Brito Costa, tão somente para:
a) reconhecer a prescrição trienal e determinar a imediata exclusão das prestações locatícias e encargos vencidos em 15/12/2014 e 15/01/2015;
b) determinar a exclusão da verba honorária advocatícia contratual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o débito exequendo, prevalecendo unicamente a verba honorária sucumbencial fixada pelo Juízo;
c) determinar o abatimento e amortização do montante de R$ 2.636,07 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos) levantado pela exequente (Evento 189, fl. 308 ), devidamente atualizado desde a data do levantamento.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com a estrita observância das exclusões e abatimentos ora determinados (extirpação das parcelas de 15/12/2014 e 15/01/2015, exclusão dos honorários contratuais de 20% e amortização do alvará levantado).
Finalmente, condeno a exequente ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor do excesso de execução.
Prossiga-se a execução.
Cumpra-se e intime-se.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000901-78.2018.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: D. R. Y. G. ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN GOMES NASCIMENTO MIOTTO AMARAL KRASOVESKY (OAB SP512095)
ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB SP262590)
EXECUTADO: MARIA GORETI DOS SANTOS BRITO COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB SP259603)
EXECUTADO: MARIA GORETI RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB SP259603)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO GARCIA
INTERESSADO: SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta conjuntamente por Maria Goreti Rodrigues Garcia e pela fiadora Maria Goreti dos Santos Brito Costa (Evento 404, fls. 85/162).
Houve resposta (Evento 407, fls. 232/282).
Decido.
A exceção de pré-executividade consubstancia mecanismo excepcional de defesa incidental no processo de execução, admitida exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, desde que demonstradas de plano mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
A presente execução encontra-se devidamente lastreada em contrato escrito de locação não residencial (Evento 1, fls. 23/28), prorrogado por prazo indeterminado, o qual preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estatuídos no art. 784, inc. VIII, do CPC.
No presente caso, constata-se que a devedora principal ofertou embargos à execução sob o nº 1010392-07.2021.8.26.0564, os quais foram julgados improcedentes com resolução do mérito (Evento 404, fls. 164/165). Ademais, a questão atinente à higidez do título e aos valores cobrados já foi objeto de anterior exceção de pré-executividade oferecida nos autos (Evento 155), expressamente rejeitada por decisão interlocutória preclusa (Evento 165, fls. 78/79). Operou-se, no ponto, a preclusão pro judicato . O simples fato de a codevedora Maria Goreti Rodrigues Garcia integrar formalmente o polo do presente incidente não reabre a oportunidade processual para rediscutir matérias fáticas já decididas ou preclusas, restando delimitada a cognição deste Juízo às matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição, o excesso fundado em erro de direito e as questões relativas às constrições patrimoniais ativas.
A circunstância fática relativa à substituição do espaço físico originalmente ocupado (Salas 11 e 12) pela Sala 43, no mesmo empreendimento comercial, não retira a eficácia do título executivo extrajudicial. As executadas não negam a existência do vínculo locatício nem o inadimplemento das prestações locatícias, tendo a própria locatária firmado o termo de devolução de chaves da unidade 43 em 23/12/2017. Trata-se de desdobramento fático do mesmo liame contratual escrito, cuja apuração em sentido divergente dependeria de dilação probatória incabível neste incidente.
De igual modo, não prospera a alegação de exoneração da fiança com base na Súmula 214 do STJ. Referida súmula foi concebida para hipóteses em que o contrato locatício sofre aditamento substancial que agrava a obrigação garantida sem o consentimento do fiador.
No presente causa, verifica-se da Cláusula Décima do contrato que a fiadora assumiu expressamente a responsabilidade solidária como principal pagadora até a efetiva entrega das chaves do imóvel desocupado, declarando plena ciência de que tal responsabilidade persistiria inclusive no caso de prorrogação da locação por força de lei (Evento 1, fls. 25/26). A prorrogação da locação por prazo indeterminado decorre de expressa previsão contratual e legal (arts. 818 e 819 do CC), não havendo demonstração documental pré-constituída de novação objetiva ou agravamento substancial das condições originárias, remanescendo íntegra a fiança prestada.
No tocante à constrição que recai sobre o patrimônio da fiadora Maria Goreti dos Santos Brito Costa, a arguição de impenhorabilidade de bem de família não comporta acolhimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a plena constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial e não residencial, nos termos dos Temas 295 e 1.127 do STF.
Lado outro, assiste parcial razão às executadas quanto à prescrição parcial dos aluguéis e encargos locatícios.
A prescrição consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias enquanto não definitivamente apreciada, eximindo-se dos efeitos da preclusão temporal.
Nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e seus respectivos encargos acessórios. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo com vencimento periódico, o prazo prescricional é deflagrado de forma autônoma na data de vencimento de cada prestação.
Considerando que a presente demanda executiva foi ajuizada em 22/01/2018, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas antes de 22/01/2015.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição e o imediato expurgo, no débito exequendo, das parcelas de aluguel e encargos com vencimento originário em 15/12/2014 e 15/01/2015.
Ainda, assiste razão às excipientes quanto à impossibilidade de cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais no bojo da execução judicial.
Com efeito, a previsão contida no art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991 destina-se expressamente à hipótese extrajudicial de purgação da mora. Uma vez judicializada a cobrança sob a égide do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários devidos em razão da atuação em juízo constitui prerrogativa privativa do magistrado, na esteira do art. 827 do CPC.
A exigência cumulativa de verba honorária contratual prefixada em 20% (vinte por cento) com a verba honorária fixada pelo Juízo em sede de execução caracteriza indevido bis in idem, impondo-se o decote da parcela contratual da memória de cálculo.
Quanto às demais penalidades, a multa moratória de 10% (dez por cento) possui expressa e válida pactuação (Cláusula Quarta, parágrafo único, e Cláusula Sétima, parágrafo primeiro, fls. 24/25), não se vislumbrando nulidade de plano. Tampouco restou demonstrada a prática de anatocismo ilícito pela exequente, visto que a planilha apresentada calcula a correção monetária pelo IGP-M e aplica os juros moratórios na forma simples e linear de 1% ao mês, restando adequada quanto aos critérios de atualização monetária.
Assiste razão às excipientes no tocante à necessidade de abatimento do montante de R$ 2.636,07, comprovadamente constrito e levantado pela credora por meio de alvará eletrônico no curso da lide.
Por fim, não prospera a alegação de que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença dos embargos à execução estariam sob condição suspensiva de exigibilidade. A gratuidade de justiça é benefício personalíssimo deferido expressamente pelo órgão julgador. Da consulta aos autos dos embargos à execução nº 1010392-07.2021.8.26.0564, verifica-se que a sentença julgou os embargos improcedentes e condenou a devedora expressamente em custas e honorários sucumbenciais, sem concessão da benesse legal. Certidão emitida pelo ofício judicial não possui conteúdo decisório e, tudo indica, expedida de modo equivocado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade oposta por Maria Goreti Rodrigues Garcia e Maria Goreti dos Santos Brito Costa, tão somente para:
a) reconhecer a prescrição trienal e determinar a imediata exclusão das prestações locatícias e encargos vencidos em 15/12/2014 e 15/01/2015;
b) determinar a exclusão da verba honorária advocatícia contratual de 20% (vinte por cento) calculada sobre o débito exequendo, prevalecendo unicamente a verba honorária sucumbencial fixada pelo Juízo;
c) determinar o abatimento e amortização do montante de R$ 2.636,07 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos) levantado pela exequente (Evento 189, fl. 308 ), devidamente atualizado desde a data do levantamento.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com a estrita observância das exclusões e abatimentos ora determinados (extirpação das parcelas de 15/12/2014 e 15/01/2015, exclusão dos honorários contratuais de 20% e amortização do alvará levantado).
Finalmente, condeno a exequente ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor do excesso de execução.
Prossiga-se a execução.
Cumpra-se e intime-se.