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1000901-36.2026.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1000901-36.2026.8.11.0105 PARTE AUTORA: RODOLFO CESAR ALVES GONCALVES PARTE RÉ: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) A demandada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 237278755). No entanto, da leitura da exordial, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, havendo pedidos claros, causa de pedir correspondente e narração lógica dos fatos, oportunizando amplamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aventada pela ré (ID 237278755), nota-se que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela parte autora (ID 231416678), a qual restou devidamente corroborada pela documentação financeira acostada (ID 231416662, 231417291 e 231417300). Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a regularidade da manifestação de vontade e o efetivo cumprimento do dever de informação quando da contratação das Cédulas de Crédito Bancário nº 473221 e nº 548996 perante a ré, sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) a efetiva entrega, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito pelo autor para a realização de compras, ou se a operação se restringiu exclusivamente à disponibilização de saques na conta bancária; c) a legalidade das taxas de juros remuneratórios e dos encargos praticados nos contratos em relação aos parâmetros de mercado para mútuo consignado convencional; d) a existência de danos materiais passíveis de restituição, inclusive de forma dobrada, e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos em folha de pagamento. 2.2 Meios de Prova Admitidos: A matéria debatida nos autos restringe-se à análise documental das cláusulas contratuais, dos termos de adesão, dos comprovantes de liberação de valores e dos demonstrativos de pagamento. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e de prova pericial, por se mostrarem prescindíveis ao deslinde da controvérsia, autorizando apenas a prova documental já encartada e eventual juntada de prova documental estritamente superveniente (art. 435 do CPC). 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Tratando-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre o usuário do serviço financeiro e a instituição de crédito, aliada à verossimilhança das alegações e à manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira ré comprovar a escorreita e clara prestação de informações no momento da contratação, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos encargos pactuados, bem como o envio e disponibilização efetiva do cartão para uso. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes compreendem: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC) e a aplicação dos artigos 138, 170, 186, 368, 421, 422 e 927 do Código Civil; b) a caracterização ou não de vício de consentimento (erro substancial) apto a justificar a anulação/conversão da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) para a modalidade de empréstimo consignado padrão; c) o direito à repetição de indébito (simples ou em dobro) e os parâmetros de compensação dos valores creditados na conta do autor; d) a configuração de responsabilidade civil objetiva por defeito do serviço e o cabimento de indenização a título de danos morais. 5. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, revelando-se suficiente a instrução documental, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, comportando o feito posterior julgamento no estado em que se encontra. 6. DELIBERAÇÃO 6.1. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajuste, findo o prazo, esta decisão se torna estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2. Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza (MT), datado e assinado digitalmente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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