Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000901-27.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS RECLAMADO: FABIO LEANDRO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25105b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 08 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA SENTENÇA Id. f9a7091 e id. 9b6be19: Nada deferir. A prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 11-A da CLT e da Súmula 327 do C. STF. Não se olvide que a Súmula 114 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste Regional não se aplicam ao caso, tendo em vista que foram editadas antes das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), que introduziu no ordenamento jurídico laboral a citada prescrição intercorrente. Referida Lei modificou o artigo 878 da CLT, retirando do Juízo a responsabilidade pelo impulso da execução e imputando exclusivamente ao credor a obrigação de fazê-lo. Nesta oportunidade, mencione-se que resta inaceitável e viola o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXXVIII, da CF) a tramitação de execuções eternas e indefinidas, à mercê da provocação da parte que se mantém inerte e deixa de praticar ato exclusivo e necessário ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, após o decurso de determinado tempo sem provocação do interessado, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. In casu, verifica-se que decorreu o prazo para a parte exequente dar andamento ao feito em 21/08/2024 (intimação id. 6507d0b - pós-reforma trabalhista), sendo os autos remetidos ao arquivo/sobrestamento, local onde permaneceram sem qualquer providência. Portanto, ultrapassados mais de dois anos (prazo da prescrição intercorrente). No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, declaro a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, e artigos 11-A e 769, da CLT. Decorrido o prazo legal, excluam-se eventuais restrições impostas à(s) parte(s) executada(s) e, inexistindo pendências legais, arquivem-se os autos definitivamente. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LEANDRO DE CARVALHO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000901-27.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS RECLAMADO: FABIO LEANDRO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25105b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 08 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA SENTENÇA Id. f9a7091 e id. 9b6be19: Nada deferir. A prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 11-A da CLT e da Súmula 327 do C. STF. Não se olvide que a Súmula 114 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste Regional não se aplicam ao caso, tendo em vista que foram editadas antes das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), que introduziu no ordenamento jurídico laboral a citada prescrição intercorrente. Referida Lei modificou o artigo 878 da CLT, retirando do Juízo a responsabilidade pelo impulso da execução e imputando exclusivamente ao credor a obrigação de fazê-lo. Nesta oportunidade, mencione-se que resta inaceitável e viola o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXXVIII, da CF) a tramitação de execuções eternas e indefinidas, à mercê da provocação da parte que se mantém inerte e deixa de praticar ato exclusivo e necessário ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, após o decurso de determinado tempo sem provocação do interessado, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. In casu, verifica-se que decorreu o prazo para a parte exequente dar andamento ao feito em 21/08/2024 (intimação id. 6507d0b - pós-reforma trabalhista), sendo os autos remetidos ao arquivo/sobrestamento, local onde permaneceram sem qualquer providência. Portanto, ultrapassados mais de dois anos (prazo da prescrição intercorrente). No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, declaro a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, e artigos 11-A e 769, da CLT. Decorrido o prazo legal, excluam-se eventuais restrições impostas à(s) parte(s) executada(s) e, inexistindo pendências legais, arquivem-se os autos definitivamente. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BEATRIZ DOS SANTOS