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Processo 1000901-19.2026.8.13.0028

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000901-19.2026.8.13.0028/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Banco Votorantim S.A em face de Sueli Alves da Silva Cruz, fundada no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de um automóvel Marca: VOLKSWAGEN/VOYAGE (Trend) G5 1.6 8V 4P (AG) Completo ano 2011 fabricação 2011 placa ATK8C55 chassi 9BWDB05U0BT200620 renavan 272534862. É o relatório. Decido. A concessão de provimento liminar em sede de busca e apreensão submetida ao regramento do Decreto-Lei nº 911/69 está condicionada à demonstração da mora do devedor e de sua constituição, mediante prévia notificação, conforme dispõe o artigo 3º do mencionado diploma legal e a Súmula nº 72 do STJ. Insta frisar que, conforme o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dito isso, constam nos autos o contrato de financiamento entabulado entre as partes e a comprovação da mora (eventos 1.11 e 1.10). Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedo a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como do certificado de registro, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a serem entregues ao advogado da parte autora ou a pessoa por ele indicada, mediante termo de depósito. Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço informado pela parte autora, devendo ser observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, ficando autorizado o uso de força policial e o arrombamento em caso de resistência ou ocultação do bem a apreender. Deverá constar do mandado que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Eventuais pedidos de cumprimento do mandado na forma prevista pelo artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil e de lançamento de restrição no sistema RENAJUD serão decididos oportunamente, se tais medidas se revelarem necessárias para efetivação desta decisão, bem como se comprovado o pagamento das respectivas despesas. Realizada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de se reputarem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento e consequente julgamento antecipado do mérito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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