2026-09-16 · TJSP
Processo 1000900-94.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Mauro Ronaldo Santana - - Matilde Costa Santana - Nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, ao executado citado por edital ou por hora certa que permanecer revel deve ser nomeado curador especial. No caso, após a citação por hora certa e a caracterização da revelia, a execução prosseguiu sem a nomeação de curador especial, tendo sido praticados atos executivos sem a defesa técnica legalmente assegurada aos executados. A posterior nomeação de advogado torna desnecessária a nomeação de curador especial a partir do comparecimento espontâneo, mas não sana retroativamente a irregularidade verificada no período anterior. A citação por hora certa, entretanto, permanece válida, pois o vício ocorreu posteriormente, pela ausência da providência prevista no artigo 72, II, do CPC. Também não constitui causa de nulidade o simples lapso temporal verificado entre as diligências citatórias. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade dos atos executivos praticados após a caracterização da revelia, quando deveria ter sido nomeado curador especial, ressalvados a citação e os atos que não dependam da oportunidade de defesa. Restituo aos executados o prazo de quinze dias para oferecimento de embargos à execução, contado da intimação desta decisão, nos termos do artigo 915 do CPC. Não obstante a nulidade reconhecida, não se mostra prudente determinar, neste momento, o levantamento das restrições, providências que poderiam comprometer o resultado útil da execução. Assim, converto as constrições existentes em arresto cautelar, permanecendo os valores depositados em conta judicial e mantidas as restrições sobre os bens. A medida tem natureza exclusivamente conservativa e não importa convalidação dos atos declarados nulos, devendo sua manutenção ser reavaliada depois do decurso do prazo para embargos ou por ocasião da apreciação da defesa eventualmente apresentada. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON SILVA MALTEZ (OAB 344956/SP), EDSON SILVA MALTEZ (OAB 344956/SP)