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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000900-89.2026.8.13.0042/MG AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) RÉU: P & W ARCOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de P & W ARCOS TRANSPORTES LTDA, referente aos bens alienados fiduciariamente nos contratos de consórcio nº 1149994 (cota 461), 1149995 (cota 465) e 1150011 (cota 477), todos do grupo 9403. A parte autora fundamenta sua pretensão na inadimplência da parte ré, que, segundo alega na petição inicial (Evento 1, doc 2), deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de maio de 2026. A mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial com aviso de recebimento, conforme documento de Evento 1 (doc 30). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo, conforme decisão de Evento 14 (doc 1), e parcialmente cumprida em 27 de agosto de 2026, com a apreensão de três dos quatro veículos objeto da lide, a saber: um VW/Nova Saveiro CE Cross (placa OQD7H10), um semirreboque Randon (placa RFU9A27) e um reboque Randon/Dolly (placa RFU9A29), conforme auto de apreensão juntado ao processo (Evento 21, doc 2). Posteriormente, a parte ré, P & W Arcos Transportes LTDA, peticionou nos autos (Evento 22, doc 1), informando fato superveniente de suma importância. Em 31 de agosto de 2026, o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos/MG deferiu o processamento de sua Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 1000100-61.2026.8.13.0042. Aduz a ré que a referida decisão, cuja cópia foi anexada (Evento 22, doc 3), declarou expressamente a essencialidade de todos os veículos de sua frota para a continuidade de sua atividade empresarial. Dentre os bens listados como essenciais, encontram-se os quatro veículos objeto desta ação. A decisão do juízo recuperacional também determinou a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), proibindo a retirada de bens de capital essenciais de seu estabelecimento. Com base nesses argumentos, a ré requer a imediata restituição dos bens apreendidos e a suspensão do presente feito. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, a parte ré apresentou prova inequívoca do deferimento de seu pedido de recuperação judicial, conforme decisão proferida em 31 de agosto de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos/MG (Evento 22, doc 3). A análise da referida decisão revela que o juízo recuperacional, de fato, declarou a essencialidade de uma lista de veículos, na qual se incluem, de forma explícita e individualizada, os quatro bens que são objeto da presente ação de busca e apreensão: • VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, placa OQD7H10 (Item 01 da decisão recuperacional); • SR/RANDON SR BA, placa RFU9A27 (Item 17 da decisão recuperacional); • R/RANDON RE DL 2E, placa RFU9A29 (Item 18 da decisão recuperacional); • SR/RANDON SR BA, placa RFU9A34 (Item 19 da decisão recuperacional). A correspondência entre os bens é, portanto, integral. A decisão do juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos/MG não apenas deferiu o processamento da recuperação e instaurou o stay period de 180 dias, mas também proibiu expressamente "a retirada dos estabelecimentos da sociedade autora dos veículos essenciais para o desenvolvimento de suas atividades". Embora a apreensão dos bens tenha ocorrido em 27 de agosto de 2026, quatro dias antes da decisão recuperacional, seus efeitos constritivos se prolongam no tempo. A prolação de uma decisão posterior, por um juízo competente para deliberar sobre a matéria, configura fato superveniente que impõe a reavaliação da medida liminar anteriormente concedida. A manutenção da posse dos veículos com a credora fiduciária, após o reconhecimento judicial de sua essencialidade, frustraria o objetivo da recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, em respeito ao que foi decidido pelo juízo recuperacional acerca do patrimônio da recuperanda, a restituição dos bens essenciais é medida que se impõe para assegurar a continuidade das atividades da empresa devedora, bem como a suspensão deste feito durante o prazo de blindagem legal. Contudo, apesar de não desconsiderar a urgência apontada, deve ser concedido prazo razoável para que a autora promova a restituição dos bens à requerida. Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar de Evento 14 (doc 1) que determinou a busca e apreensão dos veículos. DETERMINO que a parte autora, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, por meio de seu depositário nomeado, Sr. Marco Antônio Ferreira, promova, com urgência, a imediata restituição dos bens apreendidos (VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, placa OQD7H10; SR/RANDON SR BA, placa RFU9A27; e R/RANDON RE DL 2E, placa RFU9A29) à posse da ré, P & W ARCOS TRANSPORTES LTDA, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, SUSPENDO o trâmite da presente Ação de Busca e Apreensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, correspondente ao stay period fixado nos autos da Recuperação Judicial nº 1000100-61.2026.8.13.0042. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. P. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 02
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