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TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1000900-78.2026.8.26.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Larissa Victoria Nadim Fernandes Trevelino - - Laise Nadim Fernandes - Vistos. Em observância à documentação apresentada, denota-se que a parte autora requerer levantamento de saldos bancários titulados por sua genitora falecida e transmissão de propriedade de um veículo, com fulcro no artigo 666 do CPC que reporta à Lei 6858/1980 que permite o levantamento de importâncias sem o devido processamento de arrolamento ou inventário desde que o valor não exceda às 500 ORTN. Tendo este parâmetro monetário sido extinto e com base na decisão proferida no REsp nº 607930 / DF(2003/0188420-2) de que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em janeiro de 2001, utilizando-se dos índices de atualização do IPCA-E(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) , o valor de 500 ORTN, previstos no artigo 2º da referida lei 6858/1980, como limite para soerguer importâncias através de alvará, seriam, em junho de 2026(devido a trimestralidade do índice), de R$ 14.762,20. Portanto, inviável este procedimento para o valor indicado à causa, ou ainda, a soma dos bens apurando-se o valor de um deles pela tabela FIPE. Veja julgados do egrégio TJSP: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DEVALOREM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO FALECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O TETO PREVISTO NA LEI (ART. 2º DA LEI Nº 6.858/90). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO COM PARTILHA DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2270001-26.2022.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bem de Família; Relator(a):Maria do Carmo Honorio; Comarca:São Bernardo do Campo-; Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:18/07/2023; Data de publicação:18/07/2023 ALVARÁ JUDICIAL. Ação proposta pelas irmãs e herdeiras do falecido, visando o recebimento dos valores deixados por ele em contas bancárias. Sentença de improcedência, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o saldo deixado ultrapassa o indicado no art. 2º da Lei 6858/80 (500 ORTNs). Inconformismo das autoras. Quantia deixada pelo falecido que supera o valor de 500 ORTN, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. Impossibilidade de mitigar o teto expressamente previsto em lei para autorizar o levantamento. Valores que deverão ser partilhados em ação de arrolamento ou inventários de bens. Possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário. Partes maiores, capazes e de que estão de acordo. Observâncias dos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença anulada, acolhendo-se o pedido subsidiário, com a determinação de que seja oportunizado as partes a conversão do feito o em ação de arrolamento, prosseguindo-se no Juízo de origem, realizando-se as adequações necessárias. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004952-98.2021.8.26.0606; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023. Ementa:DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela falecida, sem a abertura de inventário, alegando situação financeira precária e concordância entre herdeiros. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de levantamento de valor independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. III.Razões de Decidir 3. O valor pretendido excede em muito olimitede 500 OTN's previsto na Lei nº 6.858/80, inviabilizando a expedição de alvará judicial. 4. A legislação estabelece critério objetivo para o processamento autônomo do pedido, sendo necessário o inventário ou arrolamento quando o valor ultrapassa olimitelegal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores é inviável quando o montante excede olimitelegal de 500 OTN's. 2. A abertura de inventário ou arrolamento é necessária em tais casos. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000120-60.2024.8.26.0236, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1009143-55.2022.8.26.0606, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2024.1000778-73.2024.8.26.0563 - Classe/Assunto:Apelação Cível / Sucessões-- Relator(a):Moreira Viegas-Comarca:São Bento do Sapucaí- Órgão julgador:5ª Câmara de Direito Privado- Data do julgamento:19/03/2026- Assim, providencie-se o aditamento da inicial para o procedimento correto, bem providencie a partilha dos bens com atribuição dos quinhões, no prazo de 15 dias. Apresente, ainda, certidões negativas de débitos federais, estaduais e certidão negativa de testamento. Regularizados, ou não, os autos, certifique-se, a serventia, tornando-os conclusos. - ADV: LUANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 550972/SP), LUANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 550972/SP), LETICIA SERRA DE LIMA (OAB 280798/SP), LETICIA SERRA DE LIMA (OAB 280798/SP)
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