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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000900-67.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: MANOEL ACIOLE DA SILVA AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9e68b9) proferida nos autos do processo 1000900-67.2023.5.02.0716 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000900-67.2023.5.02.0716 AGRAVANTE : MANOEL ACIOLE DA SILVA ADVOGADO : Dr. ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR ADVOGADA : Dra. FABIA PAES DE BARROS ADVOGADO : Dr. JOAO HENRIQUE DE AGUIAR ADVOGADA : Dra. KAREN ALMEIDA MILLS AGRAVADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO AGRAVADO : EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO AGRAVADO : ANTONIO MANUEL DE AMORIM ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM CMB/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: RECURSO DE:MANOEL ACIOLE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000900-67.2023.5.02.0716 RECORRENTE: MANOEL ACIOLE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (1) ROT 1000900-67.2023.5.02.0716 - 11ª Turma Recorrente: 1. MANOEL ACIOLE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido: EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA Advogado(s): MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (SP147830) Recorrido: VIACAO CAMPO BELO LTDA Advogado(s): MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (SP147830) RECURSO DE:MANOEL ACIOLE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id92ca492; recurso apresentado em 09/01/2025 - Id 909b1a4). Regular a representação processual (Id ffb3311). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 18/08/2025, às 18:05:01 - fb79400 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL onsiderando a existência de contratos sucessivos com empresasdo mesmo grupo econômico, o recorrente pretende a unicidade contratual (art. 452,art. 453, CLT). Aponta divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: "1 - UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante não se conforma com asentença que não reconheceu a unicidade contratual. Afirma que o período entre a supostademissão, por parte da segunda ré (EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO) erecontratação, pela primeira reclamada (VIAÇÃO CAMPO BELOLTDA) é inferior a 6 meses. Alega, ainda, que não houveinterrupção do trabalho. O MM. Juízo de origem não reconheceu aunicidade contratual pois entendeu que o autor não comprovou aalegação de que houve contrato único. Na hipótese, o reclamante alegou na inicialque trabalhou de 09/03/1998 a 30/03/2005, tendo sidorecontratado em 02/05/2005 e permanecido até a data dadispensa, tratando-se de um único vínculo empregatício. Requereuo reconhecimento da unicidade contratual. Saliento que o reclamante confirmou, nosautos, que recebeu as verbas rescisórias, quando demitido em 30/03/2005, pela segunda ré. Ademais, inexistem, no processo, quaisquerelementos comprobatórios que indiquem a existência de fraude. O TST vem decidindo que o simples fato deo empregado laborar sucessivamente para mais de uma empresado mesmo grupo, sem demonstração de fraude, por si só, não écapaz de tornar nulos os pactos e provocar a unicidade contratual: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADECONTRATUAL. O Tribunal a quo entendeu que o simples fato de ter Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 18/08/2025, às 18:05:01 - fb79400 ocorrido, em duas oportunidades, rescisão do contrato de trabalhocom uma empresa e, no dia seguinte, a contratação por outra domesmo grupo econômico não induz à existência de fraude nosajustes, mormente quando não há provas de sua ocorrência,sendo que nenhum prejuízo ao reclamante foi demonstrado.Assim, para se concluir pela existência de fraude a ensejar aunicidade contratual postulada, como pretende o reclamante,necessária seria a incursão no exame dos fatos e das provasproduzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nostermos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual descabe cogitarviolação do art. 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR -10964-11.2017.5.03.0111, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação:DEJT 31/01/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPOECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. Ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de oreclamante ter laborado para empresas do mesmo grupoeconômico não é, por si só, o suficiente para o reconhecimento daunicidade contratual, devendo, para tanto, restar evidenciadasimulação ou fraude à legislação trabalhista, o que, consoante aspremissas fáticas fixadas no acórdão regional, não se verificou nahipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(RR - 71100-48.2006.5.15.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira daCosta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma, Data dePublicação: DEJT 08/02/2019). Nesse contexto, e seguindo a jurisprudênciado TST, mantenho a sentença que não reconheceu a unicidade doscontratos de trabalho do reclamante com as reclamadas. Mantenho." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizaro reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 18/08/2025, às 18:05:01 - fb79400 Em relação aos arestos trazidos, o recorrente deixou deobservar o previsto no art. 896, § 8º, CLT. O que inviabiliza a análise da admissibilidadedo recurso (art. 896, "a", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jqpc SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310573921800000202335428. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310573921800000202335428?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ACIOLE DA SILVA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000900-67.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: MANOEL ACIOLE DA SILVA AGRAVADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c9e68b9) proferida nos autos do processo 1000900-67.2023.5.02.0716 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000900-67.2023.5.02.0716 AGRAVANTE : MANOEL ACIOLE DA SILVA ADVOGADO : Dr. ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR ADVOGADA : Dra. FABIA PAES DE BARROS ADVOGADO : Dr. JOAO HENRIQUE DE AGUIAR ADVOGADA : Dra. KAREN ALMEIDA MILLS AGRAVADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO AGRAVADO : EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA ADVOGADA : Dra. MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO AGRAVADO : ANTONIO MANUEL DE AMORIM ADVOGADO : Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM CMB/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: RECURSO DE:MANOEL ACIOLE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000900-67.2023.5.02.0716 RECORRENTE: MANOEL ACIOLE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO CAMPO BELO LTDA E OUTROS (1) ROT 1000900-67.2023.5.02.0716 - 11ª Turma Recorrente: 1. MANOEL ACIOLE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido: EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA Advogado(s): MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (SP147830) Recorrido: VIACAO CAMPO BELO LTDA Advogado(s): MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD BOTAFOGO (SP147830) RECURSO DE:MANOEL ACIOLE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id92ca492; recurso apresentado em 09/01/2025 - Id 909b1a4). Regular a representação processual (Id ffb3311). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 18/08/2025, às 18:05:01 - fb79400 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL onsiderando a existência de contratos sucessivos com empresasdo mesmo grupo econômico, o recorrente pretende a unicidade contratual (art. 452,art. 453, CLT). Aponta divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: "1 - UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante não se conforma com asentença que não reconheceu a unicidade contratual. Afirma que o período entre a supostademissão, por parte da segunda ré (EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO) erecontratação, pela primeira reclamada (VIAÇÃO CAMPO BELOLTDA) é inferior a 6 meses. Alega, ainda, que não houveinterrupção do trabalho. O MM. Juízo de origem não reconheceu aunicidade contratual pois entendeu que o autor não comprovou aalegação de que houve contrato único. Na hipótese, o reclamante alegou na inicialque trabalhou de 09/03/1998 a 30/03/2005, tendo sidorecontratado em 02/05/2005 e permanecido até a data dadispensa, tratando-se de um único vínculo empregatício. Requereuo reconhecimento da unicidade contratual. Saliento que o reclamante confirmou, nosautos, que recebeu as verbas rescisórias, quando demitido em 30/03/2005, pela segunda ré. Ademais, inexistem, no processo, quaisquerelementos comprobatórios que indiquem a existência de fraude. O TST vem decidindo que o simples fato deo empregado laborar sucessivamente para mais de uma empresado mesmo grupo, sem demonstração de fraude, por si só, não écapaz de tornar nulos os pactos e provocar a unicidade contratual: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADECONTRATUAL. O Tribunal a quo entendeu que o simples fato de ter Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 18/08/2025, às 18:05:01 - fb79400 ocorrido, em duas oportunidades, rescisão do contrato de trabalhocom uma empresa e, no dia seguinte, a contratação por outra domesmo grupo econômico não induz à existência de fraude nosajustes, mormente quando não há provas de sua ocorrência,sendo que nenhum prejuízo ao reclamante foi demonstrado.Assim, para se concluir pela existência de fraude a ensejar aunicidade contratual postulada, como pretende o reclamante,necessária seria a incursão no exame dos fatos e das provasproduzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, nostermos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual descabe cogitarviolação do art. 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR -10964-11.2017.5.03.0111, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação:DEJT 31/01/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPOECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. Ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de oreclamante ter laborado para empresas do mesmo grupoeconômico não é, por si só, o suficiente para o reconhecimento daunicidade contratual, devendo, para tanto, restar evidenciadasimulação ou fraude à legislação trabalhista, o que, consoante aspremissas fáticas fixadas no acórdão regional, não se verificou nahipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.(RR - 71100-48.2006.5.15.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira daCosta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma, Data dePublicação: DEJT 08/02/2019). Nesse contexto, e seguindo a jurisprudênciado TST, mantenho a sentença que não reconheceu a unicidade doscontratos de trabalho do reclamante com as reclamadas. Mantenho." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizaro reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 18/08/2025, às 18:05:01 - fb79400 Em relação aos arestos trazidos, o recorrente deixou deobservar o previsto no art. 896, § 8º, CLT. O que inviabiliza a análise da admissibilidadedo recurso (art. 896, "a", da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jqpc SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310573921800000202335428. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310573921800000202335428?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CAMPO BELO LTDA
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