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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000900-66.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Eunice Nunes Oliveira Campos - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Vistos. Anote-se o advogado indicado pela parte requerida. Fls. 293: Anote-se. Verifica-se que a r. decisão de fls. 269/270 determinou a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 59 do IRDR (Benefício Previdenciário. Desconto Indevido. Dano Moral), instaurado no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. O mérito do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 17 de abril de 2026, tendo o acórdão sido publicado em 29 de abril de 2026, circunstância que ensejou o levantamento da suspensão dos processos que tramitavam no Estado de São Paulo e versavam sobre a matéria. A tese fixada foi a seguinte: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. Contudo, às fls. 285/291, a parte ré requer a manutenção do sobrestamento, sustentando que a controvérsia foi afetada no âmbito do REsp nº 2.232.327/SC, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos com recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, embora a determinação de suspensão se dirija aos processos em trâmite perante os Tribunais, eventual pronunciamento da Corte Superior poderá repercutir diretamente nas demandas em curso no primeiro grau de jurisdição. A afetação do REsp nº 2.232.327/SC como recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1.435) não enseja, por si só, a suspensão obrigatória deste processo, inexistindo determinação nesse sentido para demandas em curso perante o primeiro ou segundo grau de jurisdição. Dessa forma, não cabe ao juízo estender a suspensão a situação não abarcada pela decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Os demais pleitos, igualmente, não comportam acolhimento. A decisão proferida na ADPF nº 1236 não determina a suspensão automática de todas as ações individuais envolvendo descontos associativos, especialmente aquelas em que se discute exclusivamente a responsabilidade da entidade privada responsável pelos descontos, uma vez que se versa sobre responsabilidade da União e do INSS no tocante aos descontos indevidos. A consulta do sistema Prevjud para a verificação de eventual restituição dos valores descontados ou adesão a acordo administrativo não é necessária em fase de instrução. A eventual adesão da autora ao acordo administrativo ou o recebimento de valores referentes aos mesmos descontos poderá ser comprovado no cumprimento de sentença e considerado para a dedução das quantias efetivamente restituídas, a fim de impedir duplicidade quanto ao dano material, mas não tem o condão de afetar a análise da responsabilidade por dano extrapatrimonial. Por fim, indefiro a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que a controvérsia restringe-se à responsabilidade da entidade que promoveu os descontos, inexistindo pretensão deduzida em face do INSS ou discussão acerca de ato administrativo praticado pela autarquia que justifique sua integração obrigatória ao polo passivo. A circunstância de os descontos terem sido operacionalizados no benefício previdenciário não torna o INSS parte necessária em toda demanda proposta contra a entidade associativa, inexistindo hipótese de litisconsórcio necessário. Recomendações do CNJ e enunciados de encontros interinstitucionais possuem natureza meramente administrativa e orientativa,sem eficácia obrigatória. Dessa forma, LEVANTO A SUSPENSÃO do processo. Anote-se. Preclusão esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença, uma vez que não houve requerimento de novas provas (fls. 226/228). - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), ERNESTO MELLO NOGUEIRA (OAB 521768/SP)