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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mairinque - 2ª Vara
Processo 1000900-51.2025.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Samia Ahmed Abdul Ghani - Walkiria Aparecida Ribeiro Pereira Corbacho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora os aluguéis mensais no valor originário de R$ 3.700,00 e as parcelas de IPTU inadimplidas desde 10/01/2023 até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves em 12/07/2025 (calculada proporcionalmente neste último mês), com correção monetária e juros de mora legais a partir de cada vencimento, abatendo-se do montante os valores comprovadamente pagos pela ré a título de aluguel e dos créditos expressamente admitidos pela autora nos autos, devidamente atualizados desde as respectivas datas de desembolso/adimplemento. O valores serão apurados em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pela ré.Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da autora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação líquida a ser apurada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o saldo final efetivamente devido). Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: JOSÉ HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 338662/SP), FELIPE HENRIQUE MEIADO DE OLIVEIRA (OAB 358708/SP), GUILHERME ALMADA RAMALHO (OAB 386869/SP)