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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000900-36.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: KEIBER ALEXANDER ANEZ COLMENARES RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f5169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KEIBER ALEXANDER ANEZ COLMENARES em face de 1ª reclamada, TELEPERFORMANCE CRM S.A., e 2ª reclamada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no período de 26/07/2023 a 19/05/2026; c) reconhecer a dispensa sem justa causa em 19/05/2026, com término do contrato de trabalho em 24/06/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado; d) condenar as reclamadas, TELEPERFORMANCE CRM S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagarem a parte reclamante os seguintes títulos: -aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; -reflexos da média das comissões pagas e respectivos DSRs em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; -FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e sobre os reflexos das comissões nestas parcelas; -indenização de 40% sobre o saldo integral da conta vinculada do FGTS (incluindo os depósitos deferidos nesta decisão); -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e) Determinar que a 1ª reclamada, TELEPERFORMANCE CRM S.A.: -proceda a retificação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, para fazer constar a data de saída 24/06/2026 (com a projeção do aviso prévio) e a modalidade de dispensa sem justa causa, sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; -entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará pelo Juízo. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 700,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEIBER ALEXANDER ANEZ COLMENARES
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000900-36.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: KEIBER ALEXANDER ANEZ COLMENARES RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f5169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KEIBER ALEXANDER ANEZ COLMENARES em face de 1ª reclamada, TELEPERFORMANCE CRM S.A., e 2ª reclamada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no período de 26/07/2023 a 19/05/2026; c) reconhecer a dispensa sem justa causa em 19/05/2026, com término do contrato de trabalho em 24/06/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado; d) condenar as reclamadas, TELEPERFORMANCE CRM S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagarem a parte reclamante os seguintes títulos: -aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; -reflexos da média das comissões pagas e respectivos DSRs em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; -FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e sobre os reflexos das comissões nestas parcelas; -indenização de 40% sobre o saldo integral da conta vinculada do FGTS (incluindo os depósitos deferidos nesta decisão); -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; e) Determinar que a 1ª reclamada, TELEPERFORMANCE CRM S.A.: -proceda a retificação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, para fazer constar a data de saída 24/06/2026 (com a projeção do aviso prévio) e a modalidade de dispensa sem justa causa, sob pena de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara; -entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará pelo Juízo. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 700,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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