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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000899-95.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: ALDEMI ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MERITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219b079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALDEMI ALVES DE ARAUJO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MERITO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao adimplemento: -das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os horários consignados nos controles de ponto. -do adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna; -em dobro, das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados com folga, conforme se apurar pelos controles de jornada. Na apuração das horas extras, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; evolução salarial; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados; e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. As horas extras habituais repercutirão em repousos semanais remunerados e, observado o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST quanto à repercussão do repouso semanal majorado, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Quanto ao adicional noturno, deverão ser observados o período legalmente considerado noturno, a hora noturna reduzida, o percentual de 20% e sua incidência também sobre as horas prorrogadas após as 05h00, quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST. As diferenças apuradas repercutirão em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. -da multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros e correções monetárias, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 17.000,00. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMI ALVES DE ARAUJO
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000899-95.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: ALDEMI ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MERITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219b079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALDEMI ALVES DE ARAUJO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MERITO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao adimplemento: -das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os horários consignados nos controles de ponto. -do adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna; -em dobro, das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados com folga, conforme se apurar pelos controles de jornada. Na apuração das horas extras, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; evolução salarial; base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados; e dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. As horas extras habituais repercutirão em repousos semanais remunerados e, observado o entendimento da OJ 394 da SDI-1 do TST quanto à repercussão do repouso semanal majorado, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Quanto ao adicional noturno, deverão ser observados o período legalmente considerado noturno, a hora noturna reduzida, o percentual de 20% e sua incidência também sobre as horas prorrogadas após as 05h00, quando cumprida integralmente a jornada no período noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST. As diferenças apuradas repercutirão em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. -da multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros e correções monetárias, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 17.000,00. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL MERITO
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