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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000899-89.2026.8.13.0144/MG
REQUERENTE: ANGELA MERECI PIMENTA DANTAS
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES PEREIRA CORREA BUENO (OAB MG093398)
DESPACHO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) ajuizada por ANGELA MERECI PIMENTA DANTAS para levantamento de valores deixados por GIL DANTAS, falecido em 26/09/2024.
Dispõe o art. 1°, inciso V do Decreto 85.845/1981 que:
Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º
[…]
V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Desse modo, verifica-se que não há apontamento dos herdeiros na certidão de óbito apresentada, de modo que a apresentação de Declaração de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte faz-se necessária, a fim de garantir a integridade do procedimento.
I. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, devendo:
a) Juntar Certidão de Dependente Habilitado junto ao INSS;
b) Demonstrar a inexistência de outros bens a inventariar.
II. Determino a requisição de pesquisa via SISBAJUD em relação aos eventuais valores depositados em bancos e Saldos do FGTS e do PIS mantidos na Caixa Econômica Federal (CEF).
III. Cópia deste despacho, devidamente instruído com os documentos necessários, serve de ofício ao INSS solicitando informações sobre a existência de quaisquer valores deixados em nome do falecido.
IV. Considerando que o valor da causa é inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Ufemgs, o procedimento é isento de custas judiciais, nos termos do art. 8° da Lei 14.939/2003.
Intime-se. Cumpra-se.