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1000899-89.2019.5.02.0371

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1000899-89.2019.5.02.0371 AGRAVANTE: JOSE MILTON DE JESUS RAMOS AGRAVADO: CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a4d5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000899-89.2019.5.02.0371 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C T P CONSTRUTORA LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrente: Advogado(s): 2. MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA UMBERTO RINALDI NETO (SP449220) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO GG-MOGI EDGAR FRANCISCO NORI (SP63522) LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (SP361734) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA EDGAR FRANCISCO NORI (SP63522) LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (SP361734) Recorrido: Advogado(s): CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME THIAGO VICENTE BUENO (SP291943) Recorrido: Advogado(s): JOSE MILTON DE JESUS RAMOS ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (SP301769) Recorrido: LUCIO GARREFA Recorrido: Advogado(s): MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA UMBERTO RINALDI NETO (SP449220) Recorrido: VALMIR CAPELLI Recorrido: Advogado(s): C T P CONSTRUTORA LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) RECURSO DE: C T P CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 401e89e; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id a46a492). Regular a representação processual (Id 00de4e9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão de Ordem Pública. Prescrição Total da ação em face daora Recorrente Ilegitimidade de parte do Recorrente. Recorrente não integrante do quadro societário das Pessoas Jurídicas que compõe o polo passivo inicial e executório Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão de Ordem Pública. Tema 1.232 firmado e modulado pelo E. Supremo Tribunal Superior do Trabalho No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id c0bce78; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 86e7526). Regular a representação processual (Id b1f3f33). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O Regional constatou, à luz do Tema 1.232 do STF, o abuso da personalidade jurídica, citando doações, investigação por crime de ordem tributária, manobras para blindagem patrimonial e confusão entre funcionários. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O acórdão sustentou que não incide a prescrição bienal ou quinquenal sobre o pedido de inclusão de devedor solidário na fase de execução, uma vez que não se trata de nova pretensão, mas de mera identificação de devedor solidário. Ressalta, também, que não há hipótese de prescrição intercorrente no presente caso. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tltv SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON DE JESUS RAMOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1000899-89.2019.5.02.0371 AGRAVANTE: JOSE MILTON DE JESUS RAMOS AGRAVADO: CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a4d5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000899-89.2019.5.02.0371 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C T P CONSTRUTORA LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) Recorrente: Advogado(s): 2. MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA UMBERTO RINALDI NETO (SP449220) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO GG-MOGI EDGAR FRANCISCO NORI (SP63522) LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (SP361734) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA EDGAR FRANCISCO NORI (SP63522) LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (SP361734) Recorrido: Advogado(s): CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME THIAGO VICENTE BUENO (SP291943) Recorrido: Advogado(s): JOSE MILTON DE JESUS RAMOS ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (SP301769) Recorrido: LUCIO GARREFA Recorrido: Advogado(s): MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA UMBERTO RINALDI NETO (SP449220) Recorrido: VALMIR CAPELLI Recorrido: Advogado(s): C T P CONSTRUTORA LTDA PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN (SP122010) RECURSO DE: C T P CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 401e89e; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id a46a492). Regular a representação processual (Id 00de4e9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão de Ordem Pública. Prescrição Total da ação em face daora Recorrente Ilegitimidade de parte do Recorrente. Recorrente não integrante do quadro societário das Pessoas Jurídicas que compõe o polo passivo inicial e executório Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão de Ordem Pública. Tema 1.232 firmado e modulado pelo E. Supremo Tribunal Superior do Trabalho No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id c0bce78; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 86e7526). Regular a representação processual (Id b1f3f33). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O Regional constatou, à luz do Tema 1.232 do STF, o abuso da personalidade jurídica, citando doações, investigação por crime de ordem tributária, manobras para blindagem patrimonial e confusão entre funcionários. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O acórdão sustentou que não incide a prescrição bienal ou quinquenal sobre o pedido de inclusão de devedor solidário na fase de execução, uma vez que não se trata de nova pretensão, mas de mera identificação de devedor solidário. Ressalta, também, que não há hipótese de prescrição intercorrente no presente caso. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tltv SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - CONSORCIO GG-MOGI - MDR CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA - CSO COMERCIAL E SERVIOS OPERACIONAIS LTDA - ME

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