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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000899-84.2026.8.11.0099 AUTOR: GEOVANI BARBOZA MARQUEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, que Geovani Barboza Marquez move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, em que o Autor aduz ser portador de diversas patologias, entre elas hanseníase dimorfa, sequelas de hanseníase, transtornos articulares e diabetes mellitus, que comprometem sua capacidade funcional e sua participação social. Relata que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, tendo o INSS reconhecido a existência de deficiência e de impedimento de longo prazo, mas indeferido o pedido exclusivamente por entender não preenchido o critério de miserabilidade. Sustenta que a conclusão administrativa não encontra respaldo nos elementos do processo administrativo. Pede, via tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, verifica-se que a condição de pessoa com deficiência do Autor não constitui, neste momento, ponto controvertido, porquanto o próprio INSS reconheceu administrativamente a existência de impedimento de longo prazo. Contudo, o requisito da miserabilidade, que constitui o real fundamento do indeferimento administrativo e o núcleo da controvérsia posta nestes autos, não encontra amparo em elementos documentais suficientes. Isso porque, embora o Autor esteja inscrito no Cadastro Único, não há nos autos comprovação objetiva e atualizada da composição de renda do grupo familiar, ou outro documento que permita, desde logo, aferir com segurança a real situação econômica do núcleo familiar. Dessa forma, ausente a comprovação suficiente da probabilidade do direito quanto ao requisito socioeconômico, tal circunstância, por si só, já obsta a concessão da medida de urgência pleiteada. Não bastasse, o perigo de dano também não restou concretamente demonstrado, considerando que o Autor não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de evidenciar a urgência na percepção imediata do benefício, tais como comprovação de despesas inadiáveis não custeadas ou de situação de risco social iminente. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada na inicial. Deve-se aguardar, portanto, a instrução processual com a regular dilação probatória a fim de que a controvérsia processual seja dirimida, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela. Quanto ao mais, observa-se que o Autor não juntou comprovante de residência em seu próprio nome, tendo apresentado apenas fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro, tampouco há declaração expressa quanto à eventual existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) esclarecer a relação entre o Autor e o titular da fatura de energia elétrica juntada aos autos, comprovando, se for o caso, que reside no mesmo imóvel, ou apresentar comprovante de residência em seu próprio nome; b) declarar se há ação judicial anterior com o mesmo objeto desta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso. Cumprida a emenda, fica desde já recebida a petição inicial, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria, na sequência, determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos dos artigos 183, caput, e 344 do Código de Processo Civil. O pedido de produção de perícia social será apreciado em momento processual oportuno. Descumprida a emenda no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberações, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do Autor. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito