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1000899-69.2021.8.26.0543

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Isabel - 2ª Vara

    Processo 1000899-69.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Chaves dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS CHAVES DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL, alegando, em síntese, que é filho de José Manoel dos Santos, falecido em 22 de setembro de 2011 e sepultado na parte rotativa do Cemitério Municipal de Brotas, nesta Comarca. Relatou que, em 08 de junho de 2018, foi publicado edital de convocação para exumação no prazo de trinta dias, razão pela qual compareceu ao setor competente e forneceu seus dados de contato a fim de acompanhar o procedimento. Afirmou que, posteriormente, constatou a retirada dos despojos sem prévio aviso, comunicação ou autorização, não encontrando os restos mortais em um primeiro momento e recebendo informação posterior de localização, o que lhe gerou grave sofrimento e incerteza acerca da identidade da ossada. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a imposição de obrigação de fazer consistente na localização e confirmação pericial (DNA) dos restos mortais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos (08/55). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da fazenda municipal (fls. 80/84). Citada (fls.86/89), a Municipalidade de Santa Isabel apresentou contestação (fls. 90/95), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Argumentou que o sepultamento ocorreu em cova rotativa, precedida a exumação de edital oficial e divulgação na imprensa local, e que os restos mortais encontram-se devidamente identificados e acomodados em gavetas próprias, pugnando pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar moderado. Juntou procuração (fl.96). Houve réplica (fls. 96/102). Determinou-se a expedição de mandado de constatação, o qual restou cumprido pelo Oficial de Justiça (fls. 116/119). Deferida a realização de prova pericial (fl.130), sobreveio informações de que foram procedidas as exumações dos restos mortais de José Manoel dos Santos, e encaminhado o material coletado para o IMESC (fls. 175/176). Laudo pericial de DNA encartado aos autos (fls. 254/261), manifestando-se as partes a respeito (fls.269 e 270/271). Por decisão de fl. 272 o laudo foi homologado por este Juízo, encerrando-se a instrução processual pela desistência do autor na produção de prova oral (fls. 275/276). Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória, sendo certo que as partes tiveram oportunidade para se desincumbir de seus ônus probatórios. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, deixando o magistrado com ampla liberdade para analisar os elementos trazidos aos autos pelas partes. Assim, cabe ao juiz, destinatário da prova deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para formação de seu convencimento (Nesse sentido: STJ. AgInt no AREsp1031176/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/06/2017, DJe13/06/2017). Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes e a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O pedido inicial deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento constitucional no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Segundo essa teoria, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de suas atividades, independentemente de culpa de seus agentes. Para a configuração dessa responsabilidade, são necessários três elementos: conduta estatal (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço público restou evidente. Embora a sepultura fosse de caráter rotativo e tenha havido a publicação de edital genérico (fls. 11/22), a realização da exumação sem a efetiva e direta notificação do familiar especialmente quando este havia buscado contato prévio inviabilizou o acompanhamento do procedimento e a destinação pretendida pelo filho, gerando aflição e incerteza. A configuração do dano moral dispensa prova do efetivo prejuízo (damnum in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da ocorrência do fato lesivo apto a ofender a dignidade e a memória do ente falecido. Por outro lado, o pleito de obrigação de fazer consistente na realização de prova para confirmação ou providências de localização não comporta acolhimento como obrigação subsistente, uma vez que, nos termos do Mandado de Constatação cumprido pelo Oficial de Justiça (fl. 119), bem como pelas fotografias anexadas aos autos (fls. 116/118), restou certificado e comprovado que os restos mortais de José Manoel dos Santos estão devidamente localizados, acondicionados em urna própria e perfeitamente identificados em gavetas. Outrossim, o exame pericial de DNA realizado pelo IMESC, conforme laudo pericial encartado às fls. 254/261, confirmou integralmente o vínculo genético e a identidade dos despojos. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo o efeito pedagógico da sanção. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a angústia experimentada pelo autor decorrente da falta de comunicação direta para o acompanhamento do ato e a posterior constatação de regular identificação e higidez dos restos mortais em gavetas próprias, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente e adequada para a justa reparação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em virtude da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: VINICIUS PRIANTI DE OLIVEIRA (OAB 452224/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)

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