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1000899-40.2026.5.02.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000899-40.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: WANDERSON EVANGELISTA CARLOS RECLAMADO: ENGESOLOS ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9df5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por W. E. C. em face de ENGESOLOS ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a rescisão a pedido do empregado. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da parte reclamante devendo anotar como data de saída o dia 13/07/2026. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - férias proporcionais de 11/12, nos limites do pedido, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 06/12, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. Defiro a compensação dos valores pagos a título de vale-transporte em junho, conforme fundamentação. Portanto, fixo, a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$24,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$1.200,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON EVANGELISTA CARLOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000899-40.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: WANDERSON EVANGELISTA CARLOS RECLAMADO: ENGESOLOS ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9df5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por W. E. C. em face de ENGESOLOS ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a rescisão a pedido do empregado. A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital da parte reclamante devendo anotar como data de saída o dia 13/07/2026. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - férias proporcionais de 11/12, nos limites do pedido, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 06/12, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. Defiro a compensação dos valores pagos a título de vale-transporte em junho, conforme fundamentação. Portanto, fixo, a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$24,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$1.200,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGESOLOS ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA.

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