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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000898-87.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: AGRAVADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4ba95b) proferido nos autos do processo 1000898-87.2024.5.02.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000898-87.2024.5.02.0611 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/mcl/ A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000898-87.2024.5.02.0611, em que são AGRAVANTES ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e SERGIO HENRIQUE PINTO e são AGRAVADOS ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e SERGIO HENRIQUE PINTO. Trata-se de agravos interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento aos agravos de instrumento. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao MPT. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A justa causa invocada para o despedimento do empregado deve ser atual, perdendo a eficácia uma falta pretérita, ocorrida muito tempo antes. Segue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, princípio este consagrado pelo direito do trabalho. Assim, há uma norma geral: a rescisão deve ser imediata à justa causa praticada. A ausência de imediatidade leva ao perdão tácito. Todavia, a imediatidade não significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos fatos, bem como a existência de trâmites internos para a concretização da medida que pode levar determinado tempo. Nesse sentido: E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019; RR-17640-75.2007.5.24.0002, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 4/9/2015; RR-139800-79.2009.5.10.0016, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR 1117- 96.2012.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2015; ARR-146-83.2011.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 13/12/2013; RR-109900-14.2007.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2017; RR-1208-60.2014.5.08.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/8/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo, o recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, ao argumento, em síntese, de que “o próprio acórdão registra que: os fatos ocorreram em 26/01/2023, 01/03/2023 e 28/03/2023; a dispensa por justa causa ocorreu apenas em 26/06/2023. O lapso superior a três meses é incontroverso. A jurisprudência do TST admite a flexibilização da imediatidade apenas quando demonstrada, a investigação formal ou circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. No presente caso, não há qualquer prova de procedimento investigativo formal, nem demonstração concreta da necessidade de dilação temporal”. Sustenta que “a manutenção da justa causa, nas circunstâncias descritas, implica em violação do art. 485 da CLT em razão da ausência de imediatidade, violação do artigo 818 da CLT e art. 373, II do CPC e afronta aos artigos 5º LIV e LV da CF”. Entretanto, o agravo não merece provimento. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da dispensa por justa causa, ao fundamento de que a conduta do reclamante não consistiu em equívoco pontual, mas em prática reiterada de inserção de informações inverídicas no sistema da empresa, mediante o lançamento de visitas atribuídas a profissional médica falecida, em três ocasiões distintas. Destacou que o próprio reclamante admitiu a inserção indevida dos registros, sem apresentar justificativa plausível para a reiteração da conduta, tampouco indicar qual profissional teria efetivamente visitado. Consta, ainda, do acórdão regional que “a sentença registra que a apuração dos fatos exigiu levantamento e conferência de CRMs inativos, análise sistêmica e verificação das informações lançadas, procedimentos compatíveis com a estrutura empresarial envolvida e o grau de complexidade dos dados. Assim, a penalidade foi aplicada dentro de lapso razoável, não se cogitando perdão tácito ou demora injustificada”. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a justa causa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, ainda, em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a decisão regional não se fundamentou em equívoca distribuição do ônus da prova, mas no convencimento formado a partir da análise do conjunto probatório. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada - é o caso da parte reclamante - não se enquadra na previsão contida no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 68500-9.2006.5.09.0657, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016; RR-1809-53.2010.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/06/2015; RR-10532- 17.2013.5.18.0013, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 13/11 /2015; RR-411-42.2011.5.02.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2013; AIRR-51-44.2011.5.04.0404, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07/03/2014; RR-75300-14.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 22/08/2014; RR-87500- 24.2007.5.04.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014; RR-117700-46.2006.5.03.0044, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/08/2014; AIRR-1797-98.2011.5.02.0016, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo, o recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que “o v. acórdão regional afrontou: a) A tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), ao desconsiderar a norma coletiva que expressamente prevê a dispensa de controle de jornada para a categoria dos propagandistas-vendedores; (b) O disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e no art. 8º, III e VI, da CF, que garante a autonomia sindical; (c) O art. 62, I, da CLT, ao considerar como controle de jornada a mera utilização de ferramenta de gestão comercial (iPad para sincronização de visitas), em manifesto desrespeito ao requisito legal de "incompatibilidade" com a fixação de horário de trabalho; (d) O art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade), ao ampliar indevidamente o conceito de controle de jornada para abranger instrumentos que não possuem essa finalidade”. Entretanto, o agravo não merece provimento. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela Empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. No caso, consta do acórdão regional que havia comunicação do empregador com a reclamante por meio do ipad, acompanhamento do supervisor em algumas visitas, existência de registro de " agenda/roteiro/itinerário de visitação; da obrigatoriedade de lançamento das visitas; da necessidade de sincronização para envio de informações; da utilização de aparelho eletrônico equipado com programas de lançamento de visitas. 2. Entretanto, o e. Tribunal Regional, propagandista da empresa farmacêutica, concluiu que a reclamante desempenhou atividade externa incompatível com o controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. 2. Todavia, o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos, visto que, conforme registrado no acórdão regional, havia comunicação do empregador com a reclamante por meio do ipad, acompanhamento do supervisor em algumas visitas, existência de registro de "agenda/roteiro/itinerário de visitação; da obrigatoriedade de lançamento das visitas; da necessidade de sincronização para envio de informações; da utilização de aparelho eletrônico equipado com programas de lançamento de visitas. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-584-39.2017.5.06.0015, 1ª Turma , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). A hipótese prevista no art. 62, I, da CLT é exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação. O pressuposto previsto no referido artigo celetista para excepcionar o direito à percepção de horas extras é o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras sob o fundamento de que foi demostrada pela prova testemunhal a possibilidade do controle indireto. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001380-63.2019.5.02.0044, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONFIGURADA. Verifica-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional a possibilidade de controle de jornada do autor. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e o pagamento do excesso de jornada como horas extras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (ARR-20301-94.2013.5.04.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os relatos apresentados pelos depoentes demonstravam que a impossibilidade de controle não era uma característica intrínseca da atividade desempenhada pelos propagandistas, os quais deveriam permanecer com o telefone celular ligado, emitiam roteiros de visita, podiam se encontrar com os gerentes em dois horários e documentavam as atividades em ficha manuscrita e no CEDAT. Diante disso, concluiu que a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com o controle de jornada, tendo a reclamada, mesmo dispondo de diversos mecanismos, deixado de realizar a fiscalização do horário de trabalho do empregado. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, tem-se como demonstrada a efetiva possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-489-03.2011.5.04.0006, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, havia a possibilidade de controle indireto da jornada do reclamante, porquanto está consignado no acórdão que o PDA registrava os horários de início e término de cada serviço executado pelo empregado na instalação e manutenção de internet e TV a cabo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000588-40.2015.5.02.0371, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2021). "[...] TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamante laborava com roteiro de visitas pré definido. Além disso, a testemunha Fabiano confirmou em depoimento que os roteiros de visitação eram elaborados pelo gerente e que o propagandista não poderia alterar o roteiro. Relatou mais, que as visitas eram lançadas após a saída de cada visitação em Palm Top e, depois, em iPad ". E concluiu: "Esses elementos são mais do que suficientes para confirmar que a jornada da autora era perfeitamente controlável, de modo que, se a reclamada não realizou tal fixação e controle ". Essa decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo possibilidade de controle da jornada por parte do empregador, como no caso em exame, afasta-se a incidência do artigo 62, I, da CLT. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Ainda, a desconstituição da decisão desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1296-89.2013.5.04.0026, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A. APELO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 NEM PELA LEI 13.015/2014 1 - TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1.1. A norma prevista no artigo 62 da CLT disciplina situações excepcionais, em que a submissão do empregado ao regime de duração do trabalho torna-se impraticável em razão da natureza externa da atividade desenvolvida pelo trabalhador, quando incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I); ou em decorrência da relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e poder de gestão (inciso II). 1.2. Como se vê, o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Precedentes de todas as Turmas . 1.3. No caso, a Corte de origem valorou a provas dos autos, em especial a testemunhal, e concluiu pela possibilidade de fiscalização da jornada laboral por parte da empregadora. 1.4. Vale consignar que, embora o TRT tenha registrado os depoimentos no acórdão, não cabe a esta Corte Superior reapreciá-los, pois isso implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Precedente da SBDI-1. 1.5. Diante desse contexto, não prospera a alegação de violação do art. 62, I, das CLT, tampouco de divergência jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST), revelando-se impositiva a manutenção da decisão que afastou o mencionado dispositivo legal e, por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1108-56.2010.5.09.0093, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2022). No caso dos autos, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), revelam que era possível o controle da jornada pela reclamada, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas. Nesse contexto, a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se, ainda, que a Corte Regional não emitiu tese a respeito das alegações da Reclamada de existência de cláusula coletiva disciplinando o trabalho externo, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, não se amoldando a controvérsia à tese fixada no Tema 300 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR) desta Corte Superior. De igual modo, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu especificamente a respeito de validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061713302446000000185042120. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061713302446000000185042120?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000898-87.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: AGRAVADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4ba95b) proferido nos autos do processo 1000898-87.2024.5.02.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000898-87.2024.5.02.0611 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/mcl/ A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000898-87.2024.5.02.0611, em que são AGRAVANTES ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e SERGIO HENRIQUE PINTO e são AGRAVADOS ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e SERGIO HENRIQUE PINTO. Trata-se de agravos interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento aos agravos de instrumento. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao MPT. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A justa causa invocada para o despedimento do empregado deve ser atual, perdendo a eficácia uma falta pretérita, ocorrida muito tempo antes. Segue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, princípio este consagrado pelo direito do trabalho. Assim, há uma norma geral: a rescisão deve ser imediata à justa causa praticada. A ausência de imediatidade leva ao perdão tácito. Todavia, a imediatidade não significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos fatos, bem como a existência de trâmites internos para a concretização da medida que pode levar determinado tempo. Nesse sentido: E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019; RR-17640-75.2007.5.24.0002, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 4/9/2015; RR-139800-79.2009.5.10.0016, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR 1117- 96.2012.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2015; ARR-146-83.2011.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 13/12/2013; RR-109900-14.2007.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2017; RR-1208-60.2014.5.08.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/8/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo, o recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, ao argumento, em síntese, de que “o próprio acórdão registra que: os fatos ocorreram em 26/01/2023, 01/03/2023 e 28/03/2023; a dispensa por justa causa ocorreu apenas em 26/06/2023. O lapso superior a três meses é incontroverso. A jurisprudência do TST admite a flexibilização da imediatidade apenas quando demonstrada, a investigação formal ou circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas. No presente caso, não há qualquer prova de procedimento investigativo formal, nem demonstração concreta da necessidade de dilação temporal”. Sustenta que “a manutenção da justa causa, nas circunstâncias descritas, implica em violação do art. 485 da CLT em razão da ausência de imediatidade, violação do artigo 818 da CLT e art. 373, II do CPC e afronta aos artigos 5º LIV e LV da CF”. Entretanto, o agravo não merece provimento. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade da dispensa por justa causa, ao fundamento de que a conduta do reclamante não consistiu em equívoco pontual, mas em prática reiterada de inserção de informações inverídicas no sistema da empresa, mediante o lançamento de visitas atribuídas a profissional médica falecida, em três ocasiões distintas. Destacou que o próprio reclamante admitiu a inserção indevida dos registros, sem apresentar justificativa plausível para a reiteração da conduta, tampouco indicar qual profissional teria efetivamente visitado. Consta, ainda, do acórdão regional que “a sentença registra que a apuração dos fatos exigiu levantamento e conferência de CRMs inativos, análise sistêmica e verificação das informações lançadas, procedimentos compatíveis com a estrutura empresarial envolvida e o grau de complexidade dos dados. Assim, a penalidade foi aplicada dentro de lapso razoável, não se cogitando perdão tácito ou demora injustificada”. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a justa causa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, ainda, em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a decisão regional não se fundamentou em equívoca distribuição do ônus da prova, mas no convencimento formado a partir da análise do conjunto probatório. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada - é o caso da parte reclamante - não se enquadra na previsão contida no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 68500-9.2006.5.09.0657, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016; RR-1809-53.2010.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/06/2015; RR-10532- 17.2013.5.18.0013, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 13/11 /2015; RR-411-42.2011.5.02.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2013; AIRR-51-44.2011.5.04.0404, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07/03/2014; RR-75300-14.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 22/08/2014; RR-87500- 24.2007.5.04.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014; RR-117700-46.2006.5.03.0044, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/08/2014; AIRR-1797-98.2011.5.02.0016, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta de agravo, o recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que “o v. acórdão regional afrontou: a) A tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), ao desconsiderar a norma coletiva que expressamente prevê a dispensa de controle de jornada para a categoria dos propagandistas-vendedores; (b) O disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e no art. 8º, III e VI, da CF, que garante a autonomia sindical; (c) O art. 62, I, da CLT, ao considerar como controle de jornada a mera utilização de ferramenta de gestão comercial (iPad para sincronização de visitas), em manifesto desrespeito ao requisito legal de "incompatibilidade" com a fixação de horário de trabalho; (d) O art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade), ao ampliar indevidamente o conceito de controle de jornada para abranger instrumentos que não possuem essa finalidade”. Entretanto, o agravo não merece provimento. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela Empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. No caso, consta do acórdão regional que havia comunicação do empregador com a reclamante por meio do ipad, acompanhamento do supervisor em algumas visitas, existência de registro de " agenda/roteiro/itinerário de visitação; da obrigatoriedade de lançamento das visitas; da necessidade de sincronização para envio de informações; da utilização de aparelho eletrônico equipado com programas de lançamento de visitas. 2. Entretanto, o e. Tribunal Regional, propagandista da empresa farmacêutica, concluiu que a reclamante desempenhou atividade externa incompatível com o controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. 2. Todavia, o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos, visto que, conforme registrado no acórdão regional, havia comunicação do empregador com a reclamante por meio do ipad, acompanhamento do supervisor em algumas visitas, existência de registro de "agenda/roteiro/itinerário de visitação; da obrigatoriedade de lançamento das visitas; da necessidade de sincronização para envio de informações; da utilização de aparelho eletrônico equipado com programas de lançamento de visitas. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-584-39.2017.5.06.0015, 1ª Turma , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). A hipótese prevista no art. 62, I, da CLT é exceção à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação. O pressuposto previsto no referido artigo celetista para excepcionar o direito à percepção de horas extras é o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras sob o fundamento de que foi demostrada pela prova testemunhal a possibilidade do controle indireto. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001380-63.2019.5.02.0044, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONFIGURADA. Verifica-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional a possibilidade de controle de jornada do autor. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o efetivo controle da jornada de trabalho do trabalhador externo, bem como a simples possibilidade de fazê-lo, enseja a exclusão do empregado da exceção prevista no art. 62, I, da CLT e o pagamento do excesso de jornada como horas extras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (ARR-20301-94.2013.5.04.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os relatos apresentados pelos depoentes demonstravam que a impossibilidade de controle não era uma característica intrínseca da atividade desempenhada pelos propagandistas, os quais deveriam permanecer com o telefone celular ligado, emitiam roteiros de visita, podiam se encontrar com os gerentes em dois horários e documentavam as atividades em ficha manuscrita e no CEDAT. Diante disso, concluiu que a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com o controle de jornada, tendo a reclamada, mesmo dispondo de diversos mecanismos, deixado de realizar a fiscalização do horário de trabalho do empregado. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, tem-se como demonstrada a efetiva possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão regional que afastou a incidência do artigo 62, I, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-489-03.2011.5.04.0006, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, havia a possibilidade de controle indireto da jornada do reclamante, porquanto está consignado no acórdão que o PDA registrava os horários de início e término de cada serviço executado pelo empregado na instalação e manutenção de internet e TV a cabo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000588-40.2015.5.02.0371, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2021). "[...] TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamante laborava com roteiro de visitas pré definido. Além disso, a testemunha Fabiano confirmou em depoimento que os roteiros de visitação eram elaborados pelo gerente e que o propagandista não poderia alterar o roteiro. Relatou mais, que as visitas eram lançadas após a saída de cada visitação em Palm Top e, depois, em iPad ". E concluiu: "Esses elementos são mais do que suficientes para confirmar que a jornada da autora era perfeitamente controlável, de modo que, se a reclamada não realizou tal fixação e controle ". Essa decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo possibilidade de controle da jornada por parte do empregador, como no caso em exame, afasta-se a incidência do artigo 62, I, da CLT. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Ainda, a desconstituição da decisão desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1296-89.2013.5.04.0026, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A. APELO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 NEM PELA LEI 13.015/2014 1 - TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1.1. A norma prevista no artigo 62 da CLT disciplina situações excepcionais, em que a submissão do empregado ao regime de duração do trabalho torna-se impraticável em razão da natureza externa da atividade desenvolvida pelo trabalhador, quando incompatível com a fixação de horário de trabalho (inciso I); ou em decorrência da relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e poder de gestão (inciso II). 1.2. Como se vê, o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Precedentes de todas as Turmas . 1.3. No caso, a Corte de origem valorou a provas dos autos, em especial a testemunhal, e concluiu pela possibilidade de fiscalização da jornada laboral por parte da empregadora. 1.4. Vale consignar que, embora o TRT tenha registrado os depoimentos no acórdão, não cabe a esta Corte Superior reapreciá-los, pois isso implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Precedente da SBDI-1. 1.5. Diante desse contexto, não prospera a alegação de violação do art. 62, I, das CLT, tampouco de divergência jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST), revelando-se impositiva a manutenção da decisão que afastou o mencionado dispositivo legal e, por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1108-56.2010.5.09.0093, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2022). No caso dos autos, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), revelam que era possível o controle da jornada pela reclamada, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas. Nesse contexto, a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se, ainda, que a Corte Regional não emitiu tese a respeito das alegações da Reclamada de existência de cláusula coletiva disciplinando o trabalho externo, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, não se amoldando a controvérsia à tese fixada no Tema 300 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR) desta Corte Superior. De igual modo, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu especificamente a respeito de validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, considerando ausente a transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061713302446000000185042120. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061713302446000000185042120?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO HENRIQUE PINTO

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