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1000898-59.2025.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 1000898-59.2025.5.02.0221 AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8af3b1 proferida nos autos. AP 1000898-59.2025.5.02.0221 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) RECURSO DE: TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 660a6d5; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id c0d15dd). Regular a representação processual (Id a9cad32). O juízo está garantido (Id 8056a53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alega que, por se tratar de matéria contábil técnica em execução, a manutenção da linha argumentativa é necessária para evitar inovação recursal. Sustenta que a decisão viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, requerendo o processamento do apelo. Não se vislumbra nos autos tenha sido a recorrente tolhida em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que permanece incólume o artigo 5º, LV, da Lei Maior. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 1000898-59.2025.5.02.0221 AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8af3b1 proferida nos autos. AP 1000898-59.2025.5.02.0221 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROGERIO DOS SANTOS CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) RECURSO DE: TRANSLAG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 660a6d5; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id c0d15dd). Regular a representação processual (Id a9cad32). O juízo está garantido (Id 8056a53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alega que, por se tratar de matéria contábil técnica em execução, a manutenção da linha argumentativa é necessária para evitar inovação recursal. Sustenta que a decisão viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, requerendo o processamento do apelo. Não se vislumbra nos autos tenha sido a recorrente tolhida em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que permanece incólume o artigo 5º, LV, da Lei Maior. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DOS SANTOS - SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL

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