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TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000898-51.2026.8.13.0388/MG AUTOR: VALDEMIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) DESPACHO Vistos etc... O art. 5º, LXXIV, da CR exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a aventada insuficiência de recursos para fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, através da juntada de cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens prestada junto à Receita Federal. Em caso de não declarar IRPF, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidões emitidas pelo CRI local e DETRAN (retirada gratuitamente no site do DETRAN/MG); os 3 (três) últimos extratos bancários (poupança e conta-corrente); 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, comprovando a hipossuficiência financeira alegada, bem assim a cópia de seu último contracheque, nos moldes da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Rel. LUIZ ARTUR HILÁRIO do eg. TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento 1.0000.17.100355-1/001. Proceda à secretaria com o expediente necessário. P.I.C. LM
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