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1000898-44.2020.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000898-44.2020.5.02.0606 RECLAMANTE: MARIO FONSECA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7e57f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E.TRT decidiu "conhecer os recursos interpostos e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, para excluir a condenação no pagamento do salário-família, NEGAR/DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, a fim de (i) condenar a ré ao pagamento de feriados laborados acrescidos de adicional de 100%, no período de 07.07.2015 (prescrição) a 10.11.2017, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, dsrs e FGTS + 40%;(ii) condenar a ré ao pagamento de reembolso de valores descontados a título de contribuição assistencial; (iii) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante do acolhimento parcial dos apelos das partes, rearbitro o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais)." Certifico que, o E. TRT denegou seguimento aos Recursos de Revista. Certifico ainda,que o C. TST decidiu "negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, dada a intranscendência das matérias de fundo veiculadas no apelo trancado; e por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I – conhecer e prover o agravo de instrumento da 2ª Reclamada, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II – conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III – dar provimento ao recurso de revista da Companhia do Metropolitano de São Paulo, para afastar a sua responsabilidade subsidiária." Certifico ainda mais, que o C. TST decidiu "I – manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II – não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito." Certifico por fim, que o C. TST negou seguimento ao Recurso Extraordinário. São Paulo, 25 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE SILVA ROMANO DESPACHO Vistos, examinados etc. 1 - Apresente(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 dias, os cálculos que entender(em) devidos, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-partes de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se especialmente o inciso V da Súmula nº 368 do TST), bem como do imposto de renda. Decorrido o prazo acima, sucessivamente e independentemente de nova intimação, a parte reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s) e/ou apresentar os cálculos que entender devidos, no prazo sucessivo de 8 dias, nos mesmos termos acima, justificando eventual discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2 - Diante do Julgado, restitua-se a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO o valor do depósito recursal, no importe de R$ 500,00 em 28/07/2021 (ID: 6990157), mediante a expedição de alvará. Providencie a Secretaria da Vara. Poderá a Reclamada, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. 3 - Após a devolução do determinado valor, Proceda a secretaria da vara à exclusão do 2º Reclamado, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, a fim de evitar intimações desnecessárias. Conforme ID: b50c8f0. 4 - Sem prejuízo das determinações acima, considerando as informações constantes dos autos, entendo que o presente feito comporta potencial conciliatório, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao Cejusc-Leste, para designação de audiência para tentativa de conciliação. 5 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FONSECA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000898-44.2020.5.02.0606 RECLAMANTE: MARIO FONSECA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef7e57f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E.TRT decidiu "conhecer os recursos interpostos e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, para excluir a condenação no pagamento do salário-família, NEGAR/DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, a fim de (i) condenar a ré ao pagamento de feriados laborados acrescidos de adicional de 100%, no período de 07.07.2015 (prescrição) a 10.11.2017, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, dsrs e FGTS + 40%;(ii) condenar a ré ao pagamento de reembolso de valores descontados a título de contribuição assistencial; (iii) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Diante do acolhimento parcial dos apelos das partes, rearbitro o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais)." Certifico que, o E. TRT denegou seguimento aos Recursos de Revista. Certifico ainda,que o C. TST decidiu "negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, dada a intranscendência das matérias de fundo veiculadas no apelo trancado; e por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I – conhecer e prover o agravo de instrumento da 2ª Reclamada, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II – conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III – dar provimento ao recurso de revista da Companhia do Metropolitano de São Paulo, para afastar a sua responsabilidade subsidiária." Certifico ainda mais, que o C. TST decidiu "I – manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; e II – não exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito." Certifico por fim, que o C. TST negou seguimento ao Recurso Extraordinário. São Paulo, 25 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE SILVA ROMANO DESPACHO Vistos, examinados etc. 1 - Apresente(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 dias, os cálculos que entender(em) devidos, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-partes de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se especialmente o inciso V da Súmula nº 368 do TST), bem como do imposto de renda. Decorrido o prazo acima, sucessivamente e independentemente de nova intimação, a parte reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s) e/ou apresentar os cálculos que entender devidos, no prazo sucessivo de 8 dias, nos mesmos termos acima, justificando eventual discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 2 - Diante do Julgado, restitua-se a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO o valor do depósito recursal, no importe de R$ 500,00 em 28/07/2021 (ID: 6990157), mediante a expedição de alvará. Providencie a Secretaria da Vara. Poderá a Reclamada, no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência de valores. 3 - Após a devolução do determinado valor, Proceda a secretaria da vara à exclusão do 2º Reclamado, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, a fim de evitar intimações desnecessárias. Conforme ID: b50c8f0. 4 - Sem prejuízo das determinações acima, considerando as informações constantes dos autos, entendo que o presente feito comporta potencial conciliatório, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao Cejusc-Leste, para designação de audiência para tentativa de conciliação. 5 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

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