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1000897-82.2025.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000897-82.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: JENNYFER BATISTA MIRANDA VASCONCELOS RECLAMADO: MANCHESTER COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d4e28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f9ede2e);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID cf2454a, ID 509eeeb e ID 3a1885d);trânsito em julgado ocorrido em 16/06/2026 (ID 6164f31);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID acbc80d/ID a24fde8), com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID 7ed39d5). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Diante da expressa manifestação de CONCORDÂNCIA da reclamada (ID 7ed39d5), ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID acbc80d/ID a24fde8) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 44.820,01, corrigido até 31/08/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória das parcelas que compõem o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.482,00, em 31/08/2026. Custas processuais (complementares), as quais competem à reclamada, resultam em R$ 67,64, em 31/08/2026. Nos termos do art. 899, parágrafo 1º da CLT, LIBERE-SE à reclamante o depósito recursal efetuado nos autos (ID bf7ef6d), cujo valor atualizado (ID a9a0be4 – R$ 15.849,82, em 03/09/2026), garante parcialmente a execução. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado restante (ID bc5c3b1 - R$ 34.057,95, em 30/09/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; alvará BB; prazo) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENNYFER BATISTA MIRANDA VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000897-82.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: JENNYFER BATISTA MIRANDA VASCONCELOS RECLAMADO: MANCHESTER COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d4e28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f9ede2e);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID cf2454a, ID 509eeeb e ID 3a1885d);trânsito em julgado ocorrido em 16/06/2026 (ID 6164f31);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID acbc80d/ID a24fde8), com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID 7ed39d5). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Diante da expressa manifestação de CONCORDÂNCIA da reclamada (ID 7ed39d5), ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID acbc80d/ID a24fde8) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 44.820,01, corrigido até 31/08/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza indenizatória das parcelas que compõem o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 4.482,00, em 31/08/2026. Custas processuais (complementares), as quais competem à reclamada, resultam em R$ 67,64, em 31/08/2026. Nos termos do art. 899, parágrafo 1º da CLT, LIBERE-SE à reclamante o depósito recursal efetuado nos autos (ID bf7ef6d), cujo valor atualizado (ID a9a0be4 – R$ 15.849,82, em 03/09/2026), garante parcialmente a execução. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento ou garantia do valor executado restante (ID bc5c3b1 - R$ 34.057,95, em 30/09/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; alvará BB; prazo) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANCHESTER COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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