2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000897-77.2026.8.13.0352/MG REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual requer o restabelecimento do auxílio-alimentação, sem nenhum desconto, nos termos do julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 - Tema 94. A questão jurídica central posta em juízo – Definir se ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, suscitado perante a 1ª Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, em que pese tenha sido proferido julgamento com fixação de tese em 19 de novembro de 2025, em decisão proferida em 05 de março de 2026, nos autos dos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.212557-5/004, o Eminente Relator, Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, concedeu efeito suspensivo ao recurso, com amparo nos artigos 982, inciso I e § 5º, e 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. O presente feito amolda-se perfeitamente à hipótese, uma vez que sua causa de pedir principal é idêntica à questão jurídica afetada no aludido IRDR. A continuidade de seu trâmite, portanto, contraria a ordem de sobrestamento emanada da instância superior, sendo imperativa a sua suspensão. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida no bojo do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 e com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do referido incidente. A secretaria e as partes deverão verificar o andamento do feito e informar nos autos. Após o trânsito, intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.