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1000897-49.2026.5.02.0024

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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000897-49.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: OSNI TEODORO BUSTAMANTE RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2c30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por O. T. B. em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. A parte autora pretende o recebimento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, reflexos e verbas rescisórias, dentre outros pedidos. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 350.489,00. Inconciliados. A 1ª Reclamada, em defesa (id. 923ea9a), e a 2ª Reclamada, em defesa (id. 457c806), irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos. Por ocasião da audiência de instrução (id. fd22e74), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da 1ª Reclamada, tendo sido dispensada a oitiva de testemunhas. Réplica apresentada nos Ids. 1d36492 e a0b5bcf. Razões finais protocoladas pelas partes nos ids. 29251da e b573c7a. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, conforme estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial preenche os requisitos legais suficientes, indicando os fatos e os pedidos correspondentes de forma compreensível, sem causar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Eventual ausência de direito material será apreciada no mérito. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois, nos termos do art. 189 do CPC e do art. 770 da CLT, a regra no processo judicial é a publicidade dos atos. A existência de informações pessoais nos autos, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a restrição de publicidade, mormente em uma lide que discute verbas de natureza alimentar. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, embora a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso da prescrição e das ações contra o devedor, o § 1º do mesmo dispositivo ressalva expressamente as ações que demandem quantia ilíquida, permitindo seu regular prosseguimento. No caso específico das reclamações trabalhistas, o § 2º do referido artigo determina que estas prosseguirão no juízo trabalhista até a apuração do respectivo crédito, que posteriormente será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a situação de recuperação judicial da reclamada não constitui impedimento ao regular prosseguimento desta ação na fase de conhecimento. A habilitação dos valores eventualmente deferidos junto ao juízo da recuperação judicial será determinada oportunamente após o trânsito em julgado da decisão, sendo prematura sua análise no presente momento processual. Reconheço, contudo, que a empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, conforme expressamente previsto no art. 899, § 10, da CLT, que estabelece: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DSR E INTERVALOS O Reclamante postula o pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, reflexos, bem como indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, alegando labor em sobrejornada habitual, jornadas extensas e supressão de intervalos. A Reclamada, em defesa, nega os fatos articulados na exordial, sustentando a regularidade do controle de jornada por meio de fichas de horário externo e a quitação integral das horas extraordinárias, adicional noturno e eventuais intervalos suprimidos, conforme comprovado pelos holerites e documentos juntados aos autos. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto ou fichas de horário, por si só, não os invalida como meio de prova, tratando-se de mera irregularidade administrativa, nos termos do entendimento consolidado pelo C. TST no IRR nº 136. A Reclamada encartou aos autos os controles de frequência e fichas de horário externo do período contratual, os quais registram os horários de início e término, itinerários e intervalos. Em audiência, ambos os depoimentos (do reclamante e do preposto da reclamada) foram convergentes para afirmar que as anotações dos registros de ponto eram feitas corretamente, chancelando de forma definitiva a validade da prova documental sob esse aspecto. Ademais, da análise dos recibos de pagamento (holerites) e fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se o regular pagamento de rubricas específicas relativas à jornada, tais como "horas intervalo suprimidas" (código 236), "horas redução noturna" (código 437), além de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Nesse cenário, faz-se imperioso um registro cirúrgico quanto ao intervalo intrajornada. Em seu depoimento, a parte reclamada admitiu que, quando o obreiro fazia a rota para o Rio de Janeiro (RJ), o intervalo usufruído era de apenas 30 minutos (sendo de 1 hora nas demais rotas). Em um primeiro momento, essa afirmação pareceria fundamentar de plano a condenação ao pagamento do intervalo suprimido. Contudo, tal pretensão esbarra na própria prova documental: os holerites de pagamento demonstram a quitação pontual e exata dessa parcela sob a rubrica "horas intervalo suprimidas" (código 236). Uma vez apresentados os controles de jornada reputados válidos e a comprovação de quitação das rubricas correlatas nos recibos salariais – inclusive do intervalo parcialmente suprimido na rota do RJ –, competia à parte reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças não pagas, a teor do art. 818, inciso I, da CLT c/c Súmula nº 338, inciso II, do C. TST. Contudo, o Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Cumpre rechaçar, por oportuno, a tese de que a petição inicial teria demonstrado a existência de diferenças a favor do obreiro. Os apontamentos formulados na exordial, consubstanciados em alegações genéricas, médias hipotéticas ou estimativas globais (a exemplo da afirmação de que a ré seria devedora de 200 horas noturnas por mês ou do arbitramento de valores fechados para a supressão de intervalos), não suprem a exigência processual de um demonstrativo analítico e aritmético válido. Com a juntada das fichas de horário e dos respectivos holerites pela Reclamada, era imperativo que o autor, no momento processual adequado (manifestação sobre a defesa), confrontasse de forma específica e individualizada os horários efetivamente registrados na documentação patronal com os valores monetários constantes nos recibos, mês a mês. Era seu dever apontar, matematicamente, em qual dia ou mês específico houve extrapolação não remunerada ou supressão de intervalo não quitada. A mera impugnação genérica ou a reiteração das estimativas abstratas trazidas na petição inicial são inócuas e imprestáveis para desconstituir a prova documental patronal, pois ignoram a realidade dos registros e dos pagamentos ali apresentados. Ausente prova apta a infirmar a presunção de validade dos controles de frequência e demonstrada a regularidade na quitação das verbas pleiteadas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, reflexos, bem como de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Rejeito o pleito de pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, uma vez que a validade dos controles de frequência e dos recibos de pagamento já foi reconhecida por este Juízo. A prova documental demonstra a concessão de folgas compensatórias ou o regular adimplemento das horas laboradas nesses dias, não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas. Julgo igualmente improcedente o pleito de indenização pela supressão do intervalo intersemanal (art. 67 da CLT). Considerando a validade conferida aos controles de frequência e aos respectivos recibos salariais patronais, constata-se a escorreita fruição do descanso de 35 horas (24 horas de repouso semanal cumuladas com 11 horas de intervalo interjornada) ou a sua regular remuneração, não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de apontar, de forma matemática e específica, qualquer supressão não quitada a esse título. Por fim, indefiro o pleito de enquadramento da jornada em turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da CF). A análise dos cartões de ponto reputados válidos não evidencia a alternância contínua e prejudicial de turnos que justifique a aplicação da jornada reduzida de 6 horas. Ademais, a jornada do motorista profissional possui regramento próprio e flexibilização autorizada por norma coletiva, não se amoldando à hipótese constitucional aventada. Julgo improcedente. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, BENEFÍCIOS NORMATIVOS E DESCONTOS FISCAIS A parte reclamante postula indenização substitutiva por estabilidade acidentária, bem como o pagamento de vale-alimentação, cesta básica, PLR e a devolução de supostos descontos indevidos a título de INSS e IR. Competia à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta a ocorrência de acidente de trabalho típico que justificasse a estabilidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou, inexistindo nos autos emissão de CAT ou prova de afastamento previdenciário acidentário (Súmula 378, II, do TST). Da mesma forma, não há prova de preenchimento dos requisitos previstos em normas coletivas para a percepção de PLR, vale-alimentação e cesta básica, tampouco demonstração aritmética de irregularidades nos repasses fiscais e previdenciários efetuados pela empregadora. Ressalte-se que a mera juntada de atestado médico particular concedendo 30 dias de afastamento não supre o requisito legal, visto que a garantia provisória de emprego pressupõe o efetivo reconhecimento do nexo causal pela autarquia previdenciária e a percepção do auxílio-doença acidentário (código B91), o que não ocorreu na hipótese vertente. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenização por estabilidade acidentária, PLR, vale-alimentação, cesta básica e restituição de INSS/IR. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS A parte autora pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 08/12/2025, com a sua conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega descumprimento contratual por parte da empregadora, consubstanciado no atraso no pagamento de salários e na ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS. Em contestação, a primeira ré sustenta que o pedido de demissão foi um ato jurídico perfeito, livre de coação, e que a rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato. Alega, ainda, que as dificuldades financeiras e os atrasos nos depósitos de FGTS e no pagamento das verbas rescisórias decorrem da grave crise financeira que atravessa, encontrando-se a empresa em Recuperação Judicial. A tese patronal não prospera. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de crise econômica ou de que a empresa se encontra em Recuperação Judicial não exime a empregadora de cumprir com as obrigações trabalhistas. Pelo princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Da análise dos autos, a própria primeira reclamada confessa a irregularidade no cumprimento de suas obrigações, admitindo que deixou de realizar os depósitos fundiários e de quitar as verbas rescisórias. O inadimplemento dessa obrigação contratual essencial, por si só, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta, maculando a vontade do trabalhador que se vê forçado a pedir demissão diante da ausência de garantias mínimas de subsistência. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do pacto laboral, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. A omissão ou irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS configura infração contratual grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente nulidade do pedido de demissão. O recolhimento correto e tempestivo do FGTS, bem como o pagamento pontual dos salários, são obrigações legais e contratuais fundamentais do empregador, cuja inobservância afeta diretamente a subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS pode, por si só, ensejar a nulidade do pedido de demissão: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art . 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0000924-21.2015.5 .19.0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente relativizado o requisito da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta, em atenção aos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica (TST - RR: 1010551-20.14.5.14.0092, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/06/2019). Diante da gravidade da conduta patronal, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, declarando nulo o pedido de demissão. Fixo o término do vínculo na data do efetivo afastamento, em 08/12/2025. Como consequência, condeno a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais. Condeno também ao pagamento do saldo de salário referente a 8 dias de dezembro de 2025. Indefiro o pedido de pagamento de salários atinentes ao mês de novembro de 2025, porquanto a prova documental (holerite e recibo de férias) atesta que o contrato encontrava-se interrompido por fruição de férias no período de 03/11/2025 a 02/12/2025. A reclamada deverá quitar o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno, ainda, ao pagamento de eventuais diferenças de férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3, determinando-se a estrita dedução dos valores comprovadamente já pagos sob a mesma rubrica, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Determino, ainda, que a ré efetue os depósitos faltantes e rescisórios do FGTS, na alíquota de 8%, incidentes inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do período do contrato de trabalho. O cálculo da indenização deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, em observância à Orientação Jurisprudencial 42, II, da SDI-1 e à tese firmada no IRR nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às obrigações de fazer, a primeira reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS, mediante o fornecimento do TRCT com código de movimentação 01, as guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à retificação da CTPS Digital da parte autora para fazer constar como data de saída o dia 10/01/2026, considerando a integração e projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias sobre o último dia trabalhado (08/12/2025), em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento, conforme diretriz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos e anotações diretas pela Secretaria da Vara. Caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício do seguro-desemprego, tornando a obrigação impossível, esta será convertida em indenização substitutiva equivalente, em valor correspondente ao benefício a que a parte autora faria jus. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as astreintes (multas diárias) fixadas têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente é afastada quando comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo esta a única exceção admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O TST, ao julgar o IRR nº 52, firmou tese vinculante no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência desta multa. Posteriormente, no IRR nº 168, reafirmou o entendimento de que o reconhecimento do vínculo em juízo igualmente não impede a aplicação da penalidade, em reafirmação da Súmula nº 462 do TST. No caso concreto, não há prova de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu de conduta imputável à parte autora. Ao contrário, a própria ré confessou o inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário da parte autora. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT exige, como pressuposto, a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do primeiro comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. No caso, havia controvérsia legítima acerca da natureza da extinção do contrato de trabalho, o que impede o reconhecimento de verbas incontroversas na fase inaugural do processo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a incidência da penalidade em hipóteses dessa natureza. Improcede, portanto, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Não se defere o pedido de devolução de descontos de contribuição assistencial, diante da decisão proferida pelo E. STF no ARE 1018459, com efeito de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da cobrança (Tema 935), vazado nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cabia à parte autora comprovar que se opôs, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, entendo que os descontos foram válidos. Portanto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a jornadas exaustivas e condições inadequadas de alojamento (id. 1859b9b). O inadimplemento contratual ou a prestação de horas extras não geram, por si sós, dano moral presumido. No caso dos autos, a prova oral colhida (id. fd22e74) e os documentos do processo não demonstraram a ocorrência de violação a direitos da personalidade, sofrimento vexatório ou lesão à dignidade do trabalhador. Ausente a comprovação de lesão aos bens juridicamente tutelados (art. 223-C da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE O Reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Reclamada (FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA), sustentando a existência de grupo econômico ou de contratação de serviços de transporte no âmbito de sua atividade-fim (id. 1859b9b). A 2ª Reclamada contesta as pretensões, afirmando que não integra grupo econômico e não contratou a prestação de serviços do autor, atuando exclusivamente por meio de parceria comercial com a 1ª Reclamada (EXPRESSO ADAMANTINA LTDA) para a gestão tecnológica de venda e intermediação de bilhetes rodoviários (id. 457c806). Analisando a prova documental, verifica-se que as Reclamadas celebraram o "Contrato de Gestão Compartilhada de Linhas e Viagens de Serviço Regular de Transporte Coletivo de Passageiros" (id. 3191b1c), no qual a 1ª Reclamada figura como titular das autorizações operacionais perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e proprietária da frota, enquanto a 2ª Reclamada atua no planejamento de rede, marketing, gestão de tarifas e disponibilização de plataforma tecnológica de vendas. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (id. fd22e74), o Reclamante confirmou que seu crachá de identificação era da 1ª Reclamada e que os passageiros adquiriam as passagens pelo aplicativo da 2ª Reclamada. Por sua vez, o preposto da 1ª Reclamada declarou expressamente que a 2ª Reclamada é parceira comercial da empresa na venda de bilhetes por aplicativo, sendo as linhas e veículos pertencentes à 1ª Reclamada. A prova produzida demonstra a existência de contrato estritamente comercial de parceria de vendas entre as empresas, sem ingerência administrativa cruzada ou relação de intermediação de mão de obra subordinada. Não restou caracterizado grupo econômico (art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT) nem contratação de terceirização de serviços que atraia a incidência do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 ou da Súmula nº 331 do C. TST. Esclareço, por oportuno, que a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não houve terceirização de serviços ou arregimentação de mão de obra, pois a 2ª reclamada atua apenas como plataforma de tecnologia e vendas (gestão de rotas e bilhetagem), não se caracterizando como empresa tomadora dos serviços do motorista, cuja subordinação e frota pertenciam exclusivamente à 1ª ré. Inexistindo o fato gerador da terceirização ou grupo econômico, inexiste amparo legal para a condenação solidária ou subsidiária. Nesse sentido, firma-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: CONTRATO DE PARCERIA. VENDA DE PRODUTOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. No contrato de parceria comercial a relação entre as partes contratantes é de mera representação comercial e não cessão de mão de obra. Desse modo, inexiste, na modalidade, o instituto da terceirização. No caso dos autos, a reclamante foi empregada da 1ª reclamada, que tinha por objeto realizar a venda de produtos criados pela 2ª reclamada (Claro S.A) em razão do contrato de parceria firmado, portanto, ausente a cessão de mão de obra. Assim, inexiste a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos reconhecidos em Juízo. Recurso ordinário da 2ª reclamada provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001025-12.2023.5.02.0465. Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 04/02/2025.) Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária formulados em face da 2ª Reclamada (FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA). LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – recuperação judicial A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, não há falar em limitação dos juros e da correção monetária à data de deferimento do processamento da recuperação judicial, eis que tal se restringe à falência. Assim também entende o C. TST, senão vejamos: “(...) 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. (TST - AIRR: 00007427120105040702, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por O. T. B. em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência de falta grave cometida pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), fixando o término do vínculo em 08/12/2025; Condenar a 1ª reclamada (EXPRESSO ADAMANTINA LTDA) a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais; -saldo de salário (8 dias referentes ao mês de dezembro de 2025); -eventuais diferenças de férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já comprovados nos autos; -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional; -depósitos faltantes e rescisórios do FGTS (alíquota de 8%), incidentes inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do período do contrato de trabalho. A multa de 40% tem como base o saldo da conta desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SBDI-1 e IRR nº 255 do TST); -multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte autora. Para a apuração das férias proporcionais + 1/3 e do 13º salário proporcional, deverá ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: deverá a 1ª reclamada fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS, mediante a emissão do TRCT com código de movimentação 01, e as guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à retificação da CTPS Digital da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia da projeção do aviso prévio. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária de cem reais por cada obrigação descumprida, revertida à parte autora (art. 537 do CPC). No caso de inércia, a Secretaria da Vara expedirá os alvarás substitutivos e procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa, ficando ressalvada a conversão em indenização substitutiva caso o levantamento do seguro-desemprego se torne impossível por culpa patronal. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSNI TEODORO BUSTAMANTE

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000897-49.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: OSNI TEODORO BUSTAMANTE RECLAMADO: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2c30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por O. T. B. em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. A parte autora pretende o recebimento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, reflexos e verbas rescisórias, dentre outros pedidos. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 350.489,00. Inconciliados. A 1ª Reclamada, em defesa (id. 923ea9a), e a 2ª Reclamada, em defesa (id. 457c806), irresignam-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos. Por ocasião da audiência de instrução (id. fd22e74), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da 1ª Reclamada, tendo sido dispensada a oitiva de testemunhas. Réplica apresentada nos Ids. 1d36492 e a0b5bcf. Razões finais protocoladas pelas partes nos ids. 29251da e b573c7a. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da oralidade, conforme estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. A petição inicial preenche os requisitos legais suficientes, indicando os fatos e os pedidos correspondentes de forma compreensível, sem causar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Eventual ausência de direito material será apreciada no mérito. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da demanda deve ser compatível com a extensão objetiva buscada pelo autor (art. 840, da CLT). No caso em apreço, além de estar equitativo, à parte reclamada foi garantido o rito mais amplo em termos de defesa sendo certo que eventuais custas e consectários em seu desfavor terão por base de cálculo o importe atribuído à condenação (art. 789, da CLT). Assim, inexiste nulidade, ante a ausência de prejuízo (art. 794, da CLT). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentada nos autos está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois, nos termos do art. 189 do CPC e do art. 770 da CLT, a regra no processo judicial é a publicidade dos atos. A existência de informações pessoais nos autos, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a restrição de publicidade, mormente em uma lide que discute verbas de natureza alimentar. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, embora a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso da prescrição e das ações contra o devedor, o § 1º do mesmo dispositivo ressalva expressamente as ações que demandem quantia ilíquida, permitindo seu regular prosseguimento. No caso específico das reclamações trabalhistas, o § 2º do referido artigo determina que estas prosseguirão no juízo trabalhista até a apuração do respectivo crédito, que posteriormente será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, a situação de recuperação judicial da reclamada não constitui impedimento ao regular prosseguimento desta ação na fase de conhecimento. A habilitação dos valores eventualmente deferidos junto ao juízo da recuperação judicial será determinada oportunamente após o trânsito em julgado da decisão, sendo prematura sua análise no presente momento processual. Reconheço, contudo, que a empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, conforme expressamente previsto no art. 899, § 10, da CLT, que estabelece: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DSR E INTERVALOS O Reclamante postula o pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, reflexos, bem como indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, alegando labor em sobrejornada habitual, jornadas extensas e supressão de intervalos. A Reclamada, em defesa, nega os fatos articulados na exordial, sustentando a regularidade do controle de jornada por meio de fichas de horário externo e a quitação integral das horas extraordinárias, adicional noturno e eventuais intervalos suprimidos, conforme comprovado pelos holerites e documentos juntados aos autos. Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto ou fichas de horário, por si só, não os invalida como meio de prova, tratando-se de mera irregularidade administrativa, nos termos do entendimento consolidado pelo C. TST no IRR nº 136. A Reclamada encartou aos autos os controles de frequência e fichas de horário externo do período contratual, os quais registram os horários de início e término, itinerários e intervalos. Em audiência, ambos os depoimentos (do reclamante e do preposto da reclamada) foram convergentes para afirmar que as anotações dos registros de ponto eram feitas corretamente, chancelando de forma definitiva a validade da prova documental sob esse aspecto. Ademais, da análise dos recibos de pagamento (holerites) e fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se o regular pagamento de rubricas específicas relativas à jornada, tais como "horas intervalo suprimidas" (código 236), "horas redução noturna" (código 437), além de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Nesse cenário, faz-se imperioso um registro cirúrgico quanto ao intervalo intrajornada. Em seu depoimento, a parte reclamada admitiu que, quando o obreiro fazia a rota para o Rio de Janeiro (RJ), o intervalo usufruído era de apenas 30 minutos (sendo de 1 hora nas demais rotas). Em um primeiro momento, essa afirmação pareceria fundamentar de plano a condenação ao pagamento do intervalo suprimido. Contudo, tal pretensão esbarra na própria prova documental: os holerites de pagamento demonstram a quitação pontual e exata dessa parcela sob a rubrica "horas intervalo suprimidas" (código 236). Uma vez apresentados os controles de jornada reputados válidos e a comprovação de quitação das rubricas correlatas nos recibos salariais – inclusive do intervalo parcialmente suprimido na rota do RJ –, competia à parte reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças não pagas, a teor do art. 818, inciso I, da CLT c/c Súmula nº 338, inciso II, do C. TST. Contudo, o Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Cumpre rechaçar, por oportuno, a tese de que a petição inicial teria demonstrado a existência de diferenças a favor do obreiro. Os apontamentos formulados na exordial, consubstanciados em alegações genéricas, médias hipotéticas ou estimativas globais (a exemplo da afirmação de que a ré seria devedora de 200 horas noturnas por mês ou do arbitramento de valores fechados para a supressão de intervalos), não suprem a exigência processual de um demonstrativo analítico e aritmético válido. Com a juntada das fichas de horário e dos respectivos holerites pela Reclamada, era imperativo que o autor, no momento processual adequado (manifestação sobre a defesa), confrontasse de forma específica e individualizada os horários efetivamente registrados na documentação patronal com os valores monetários constantes nos recibos, mês a mês. Era seu dever apontar, matematicamente, em qual dia ou mês específico houve extrapolação não remunerada ou supressão de intervalo não quitada. A mera impugnação genérica ou a reiteração das estimativas abstratas trazidas na petição inicial são inócuas e imprestáveis para desconstituir a prova documental patronal, pois ignoram a realidade dos registros e dos pagamentos ali apresentados. Ausente prova apta a infirmar a presunção de validade dos controles de frequência e demonstrada a regularidade na quitação das verbas pleiteadas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, reflexos, bem como de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Rejeito o pleito de pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, uma vez que a validade dos controles de frequência e dos recibos de pagamento já foi reconhecida por este Juízo. A prova documental demonstra a concessão de folgas compensatórias ou o regular adimplemento das horas laboradas nesses dias, não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas. Julgo igualmente improcedente o pleito de indenização pela supressão do intervalo intersemanal (art. 67 da CLT). Considerando a validade conferida aos controles de frequência e aos respectivos recibos salariais patronais, constata-se a escorreita fruição do descanso de 35 horas (24 horas de repouso semanal cumuladas com 11 horas de intervalo interjornada) ou a sua regular remuneração, não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de apontar, de forma matemática e específica, qualquer supressão não quitada a esse título. Por fim, indefiro o pleito de enquadramento da jornada em turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da CF). A análise dos cartões de ponto reputados válidos não evidencia a alternância contínua e prejudicial de turnos que justifique a aplicação da jornada reduzida de 6 horas. Ademais, a jornada do motorista profissional possui regramento próprio e flexibilização autorizada por norma coletiva, não se amoldando à hipótese constitucional aventada. Julgo improcedente. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, BENEFÍCIOS NORMATIVOS E DESCONTOS FISCAIS A parte reclamante postula indenização substitutiva por estabilidade acidentária, bem como o pagamento de vale-alimentação, cesta básica, PLR e a devolução de supostos descontos indevidos a título de INSS e IR. Competia à parte autora o ônus de comprovar de forma robusta a ocorrência de acidente de trabalho típico que justificasse a estabilidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou, inexistindo nos autos emissão de CAT ou prova de afastamento previdenciário acidentário (Súmula 378, II, do TST). Da mesma forma, não há prova de preenchimento dos requisitos previstos em normas coletivas para a percepção de PLR, vale-alimentação e cesta básica, tampouco demonstração aritmética de irregularidades nos repasses fiscais e previdenciários efetuados pela empregadora. Ressalte-se que a mera juntada de atestado médico particular concedendo 30 dias de afastamento não supre o requisito legal, visto que a garantia provisória de emprego pressupõe o efetivo reconhecimento do nexo causal pela autarquia previdenciária e a percepção do auxílio-doença acidentário (código B91), o que não ocorreu na hipótese vertente. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos de indenização por estabilidade acidentária, PLR, vale-alimentação, cesta básica e restituição de INSS/IR. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS A parte autora pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 08/12/2025, com a sua conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega descumprimento contratual por parte da empregadora, consubstanciado no atraso no pagamento de salários e na ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS. Em contestação, a primeira ré sustenta que o pedido de demissão foi um ato jurídico perfeito, livre de coação, e que a rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato. Alega, ainda, que as dificuldades financeiras e os atrasos nos depósitos de FGTS e no pagamento das verbas rescisórias decorrem da grave crise financeira que atravessa, encontrando-se a empresa em Recuperação Judicial. A tese patronal não prospera. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de crise econômica ou de que a empresa se encontra em Recuperação Judicial não exime a empregadora de cumprir com as obrigações trabalhistas. Pelo princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. Da análise dos autos, a própria primeira reclamada confessa a irregularidade no cumprimento de suas obrigações, admitindo que deixou de realizar os depósitos fundiários e de quitar as verbas rescisórias. O inadimplemento dessa obrigação contratual essencial, por si só, constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta, maculando a vontade do trabalhador que se vê forçado a pedir demissão diante da ausência de garantias mínimas de subsistência. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do pacto laboral, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. A omissão ou irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS configura infração contratual grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente nulidade do pedido de demissão. O recolhimento correto e tempestivo do FGTS, bem como o pagamento pontual dos salários, são obrigações legais e contratuais fundamentais do empregador, cuja inobservância afeta diretamente a subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS pode, por si só, ensejar a nulidade do pedido de demissão: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. FALTA GRAVE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se converteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão da configuração de falta grave cometida pelo empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, desde que presentes alguma das hipóteses previstas no art . 483 da CLT; ou que tenha sido demonstrado vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado. A falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A decisão regional em que se reconheceu a falta grave do empregador (ausência de recolhimento do FGTS) e acolheu o pedido de conversão do pedido de dispensa, em rescisão imotivada, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0000924-21.2015.5 .19.0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) Cumpre salientar que o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente relativizado o requisito da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta, em atenção aos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica (TST - RR: 1010551-20.14.5.14.0092, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/06/2019). Diante da gravidade da conduta patronal, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, declarando nulo o pedido de demissão. Fixo o término do vínculo na data do efetivo afastamento, em 08/12/2025. Como consequência, condeno a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais. Condeno também ao pagamento do saldo de salário referente a 8 dias de dezembro de 2025. Indefiro o pedido de pagamento de salários atinentes ao mês de novembro de 2025, porquanto a prova documental (holerite e recibo de férias) atesta que o contrato encontrava-se interrompido por fruição de férias no período de 03/11/2025 a 02/12/2025. A reclamada deverá quitar o 13º salário proporcional e as férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Condeno, ainda, ao pagamento de eventuais diferenças de férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3, determinando-se a estrita dedução dos valores comprovadamente já pagos sob a mesma rubrica, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Determino, ainda, que a ré efetue os depósitos faltantes e rescisórios do FGTS, na alíquota de 8%, incidentes inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do período do contrato de trabalho. O cálculo da indenização deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, em observância à Orientação Jurisprudencial 42, II, da SDI-1 e à tese firmada no IRR nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às obrigações de fazer, a primeira reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS, mediante o fornecimento do TRCT com código de movimentação 01, as guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à retificação da CTPS Digital da parte autora para fazer constar como data de saída o dia 10/01/2026, considerando a integração e projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias sobre o último dia trabalhado (08/12/2025), em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento, conforme diretriz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da parte reclamante, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos e anotações diretas pela Secretaria da Vara. Caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício do seguro-desemprego, tornando a obrigação impossível, esta será convertida em indenização substitutiva equivalente, em valor correspondente ao benefício a que a parte autora faria jus. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as astreintes (multas diárias) fixadas têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente é afastada quando comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo esta a única exceção admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O TST, ao julgar o IRR nº 52, firmou tese vinculante no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência desta multa. Posteriormente, no IRR nº 168, reafirmou o entendimento de que o reconhecimento do vínculo em juízo igualmente não impede a aplicação da penalidade, em reafirmação da Súmula nº 462 do TST. No caso concreto, não há prova de que a mora no pagamento das verbas rescisórias decorreu de conduta imputável à parte autora. Ao contrário, a própria ré confessou o inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal, razão pela qual é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a um salário da parte autora. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT exige, como pressuposto, a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do primeiro comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. No caso, havia controvérsia legítima acerca da natureza da extinção do contrato de trabalho, o que impede o reconhecimento de verbas incontroversas na fase inaugural do processo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a incidência da penalidade em hipóteses dessa natureza. Improcede, portanto, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Não se defere o pedido de devolução de descontos de contribuição assistencial, diante da decisão proferida pelo E. STF no ARE 1018459, com efeito de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da cobrança (Tema 935), vazado nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cabia à parte autora comprovar que se opôs, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, entendo que os descontos foram válidos. Portanto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a jornadas exaustivas e condições inadequadas de alojamento (id. 1859b9b). O inadimplemento contratual ou a prestação de horas extras não geram, por si sós, dano moral presumido. No caso dos autos, a prova oral colhida (id. fd22e74) e os documentos do processo não demonstraram a ocorrência de violação a direitos da personalidade, sofrimento vexatório ou lesão à dignidade do trabalhador. Ausente a comprovação de lesão aos bens juridicamente tutelados (art. 223-C da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE O Reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Reclamada (FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA), sustentando a existência de grupo econômico ou de contratação de serviços de transporte no âmbito de sua atividade-fim (id. 1859b9b). A 2ª Reclamada contesta as pretensões, afirmando que não integra grupo econômico e não contratou a prestação de serviços do autor, atuando exclusivamente por meio de parceria comercial com a 1ª Reclamada (EXPRESSO ADAMANTINA LTDA) para a gestão tecnológica de venda e intermediação de bilhetes rodoviários (id. 457c806). Analisando a prova documental, verifica-se que as Reclamadas celebraram o "Contrato de Gestão Compartilhada de Linhas e Viagens de Serviço Regular de Transporte Coletivo de Passageiros" (id. 3191b1c), no qual a 1ª Reclamada figura como titular das autorizações operacionais perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e proprietária da frota, enquanto a 2ª Reclamada atua no planejamento de rede, marketing, gestão de tarifas e disponibilização de plataforma tecnológica de vendas. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (id. fd22e74), o Reclamante confirmou que seu crachá de identificação era da 1ª Reclamada e que os passageiros adquiriam as passagens pelo aplicativo da 2ª Reclamada. Por sua vez, o preposto da 1ª Reclamada declarou expressamente que a 2ª Reclamada é parceira comercial da empresa na venda de bilhetes por aplicativo, sendo as linhas e veículos pertencentes à 1ª Reclamada. A prova produzida demonstra a existência de contrato estritamente comercial de parceria de vendas entre as empresas, sem ingerência administrativa cruzada ou relação de intermediação de mão de obra subordinada. Não restou caracterizado grupo econômico (art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT) nem contratação de terceirização de serviços que atraia a incidência do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 ou da Súmula nº 331 do C. TST. Esclareço, por oportuno, que a hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não houve terceirização de serviços ou arregimentação de mão de obra, pois a 2ª reclamada atua apenas como plataforma de tecnologia e vendas (gestão de rotas e bilhetagem), não se caracterizando como empresa tomadora dos serviços do motorista, cuja subordinação e frota pertenciam exclusivamente à 1ª ré. Inexistindo o fato gerador da terceirização ou grupo econômico, inexiste amparo legal para a condenação solidária ou subsidiária. Nesse sentido, firma-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: CONTRATO DE PARCERIA. VENDA DE PRODUTOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. No contrato de parceria comercial a relação entre as partes contratantes é de mera representação comercial e não cessão de mão de obra. Desse modo, inexiste, na modalidade, o instituto da terceirização. No caso dos autos, a reclamante foi empregada da 1ª reclamada, que tinha por objeto realizar a venda de produtos criados pela 2ª reclamada (Claro S.A) em razão do contrato de parceria firmado, portanto, ausente a cessão de mão de obra. Assim, inexiste a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos reconhecidos em Juízo. Recurso ordinário da 2ª reclamada provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001025-12.2023.5.02.0465. Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 04/02/2025.) Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária formulados em face da 2ª Reclamada (FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA). LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – recuperação judicial A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, não há falar em limitação dos juros e da correção monetária à data de deferimento do processamento da recuperação judicial, eis que tal se restringe à falência. Assim também entende o C. TST, senão vejamos: “(...) 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. (TST - AIRR: 00007427120105040702, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por O. T. B. em face de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência de falta grave cometida pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), fixando o término do vínculo em 08/12/2025; Condenar a 1ª reclamada (EXPRESSO ADAMANTINA LTDA) a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais; -saldo de salário (8 dias referentes ao mês de dezembro de 2025); -eventuais diferenças de férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já comprovados nos autos; -férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; -13º salário proporcional; -depósitos faltantes e rescisórios do FGTS (alíquota de 8%), incidentes inclusive sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do período do contrato de trabalho. A multa de 40% tem como base o saldo da conta desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SBDI-1 e IRR nº 255 do TST); -multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte autora. Para a apuração das férias proporcionais + 1/3 e do 13º salário proporcional, deverá ser considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: deverá a 1ª reclamada fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS, mediante a emissão do TRCT com código de movimentação 01, e as guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como proceder à retificação da CTPS Digital da parte autora, fazendo constar como data de saída o dia da projeção do aviso prévio. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária de cem reais por cada obrigação descumprida, revertida à parte autora (art. 537 do CPC). No caso de inércia, a Secretaria da Vara expedirá os alvarás substitutivos e procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa, ficando ressalvada a conversão em indenização substitutiva caso o levantamento do seguro-desemprego se torne impossível por culpa patronal. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

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