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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000897-43.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: MATHEUS DIETRICH PANCERA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73714dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por M.D.P. em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, R$ 366.316,22, no importe de R$ 7.326,32 dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000897-43.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: MATHEUS DIETRICH PANCERA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73714dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por M.D.P. em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor dado à causa, R$ 366.316,22, no importe de R$ 7.326,32 dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DIETRICH PANCERA
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