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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000897-27.2018.5.02.0704 RECLAMANTE: ROSEMEIRE PEREIRA MUDESTO RECLAMADO: R.T. FRATTI CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a94cef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DESPACHO Considerando o requerimento ora formulado, deverá a reclamante observar a tese fixada pelo Tema 1232 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu: " Tese:1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." É cediço que o procedimento do artigo 855-A da CLT estabelece a formalização, na seara trabalhista, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, deverá a parte, juntar a ficha cadastral simplificada ATUALIZADA da JUCESP da(a) reclamada(s) (artigo 134, §4º, do CPC/2015), no prazo de cinco dias. Oportuno esclarecer que, para fins de incluir o(s) sócio(s) atual (is) ou pessoa jurídica diversa àquela já demandada, no polo passivo, o(a) exequente deve requerer expressa e fundamentadamente a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância aos termos do artigo 133 a 137 do CPC/2015, além de indicar nome(s) completo(s) do(s) sócio(s) que pretende incluir no polo passivo por meio de IDPJ, dados pessoais e endereço completo, com CEP, do(s) referido(s) sócio(s), para fins ensejar citação dos mesmos para se defender. Na inércia, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE PEREIRA MUDESTO