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1000897-07.2026.5.02.0717

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000897-07.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: PEDRO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f5da1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. Por ocasião da audiência realizada em 24.8.2026, este Juízo indeferiu a pretensão autoral de produção de prova oral quanto ao acúmulo de função (ID. 5f98ef). Ora, ressalta-se a correção do indeferimento, vez que a postulação de acúmulo de função perpassa por matéria eminentemente de direito, sendo que documentos juntados ao caderno processual são suficientes a subsidiar sua resolução. Convém, por fim, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. No caso dos autos, a reclamada nega possuir o cargo de motorista em seu quadro. Aclara contratar ajudantes e deliberar por incumbir um deles de dirigir o caminhão, em contrapartida, adimplindo bonificação específica (ID. 56ffb67). Junta o “Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo de Empresa” assinado pelo reclamante (ID. 610c29f), bem como os contracheques espelhando o pagamento de “Gratificação – Bonificação” (ID. 094b4a). Infere-se, daí, que o acúmulo de função já fora devidamente remunerado à época da contratualidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 59ae92b) e os comprovantes de pagamento (ID. 6094b4a). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de créditos e débitos de jornada de trabalho. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de inúmeras horas extras com acréscimo dos adicionais de 50% de 100. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tese nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, o reclamante reconheceu que “o trabalho era realizado das 06:00 às 17:00, de terça-feira a sábado, com registro de jornada por meio de ponto eletrônico com reconhecimento facial. As horas extras eram registradas no cartão de ponto, exceto em ocasiões em que o tablet apresentava falhas técnicas e não processava o registro; nos demais dias, a jornada efetivamente trabalhada era devidamente anotada” (ID. c5f98ef). Infere-se, daí, que os controles de frequência espelham, de forma fidedigna, a realidade subjacente ao contrato de trabalho. Controvérsia reside unicamente na correção dos valores quitados. Ocorre que a parte ativa não apresenta diferenças propriamente ditas em sede de réplica (ID. a4bcf92). No que concerne ao intervalo intrajornada, presume-se que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. A presunção, no caso em apreço, restou elidida. O reclamante, em depoimento pessoal, contou que “as atividades laborais ocorriam de forma externa, fora da sede ou base da empresa. Embora houvesse a previsão de uma hora de intervalo intrajornada, o usufruto integral não ocorria na maioria dos dias devido à demanda do serviço com resíduos e às possíveis consequências caso o trabalho não fosse finalizado; nessas ocasiões, a pausa para descanso e alimentação durava aproximadamente 20 minutos. O labor era executado em dupla e a supervisão era exercida de forma remota por meio de grupos de WhatsApp, sem acompanhamento presencial constantes” (ID. c5f98ef). Sua narrativa, contudo, não fora corroborada por qualquer prova, seja documental, seja oral. Insta, dessarte, consignar que a visão da parte, quando não lastreada por outro elemento de convicção, não constitui prova. A confissão do reclamante, ademais, infirma a narrativa de labor em horário noturno e, por conseguinte, direito a adicional noturno. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). A reclamada juntou ao caderno processual o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID. f5ff0a5). Infere-se o correto recolhimento do FGTS. A parte autora, ademais, não indica uma competência não recolhida ou recolhida a menor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DESCONTO INDEVIDO O único contracheque que elenca o desconto de falta é o referente a janeiro de 2026 (ID. 6094b4a). O reclamante, conquanto alegue, não junta aos autos os atestados médicos que seriam hábeis a justificar sua ausência ao labor. Por consequência, tem-se pela legitimidade do desconto havido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “a exigência de cumprimento de jornadas extensas, a pressão constante por produtividade, o monitoramento permanente por localização em tempo real e a impossibilidade prática de realizar pausas regulares para alimentação criaram ambiente de trabalho opressor e desgastante. A vigilância excessiva e as cobranças reiteradas geravam constrangimento cotidiano e sensação permanente de controle, afetando sua tranquilidade e equilíbrio emocional” (ID. 37ef93b). Pois bem. Em audiência, o reclamante reconheceu a fidedignidade dos controles de frequência. Esses, por sua vez, não evidenciam jornadas extenuantes. No que concerne à alegação de assédio moral, observa-se que em que pensem os graves fatos narrados pelo reclamante na petição inicial, não produzida prova testemunhal acerca do ponto e inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Certo, ainda, que a fiscalização da atividade e o rastreamento do caminhão por sistema de GPS, por si sós, não configuram assédio moral, inserindo-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A utilização desse mecanismo atende a finalidades legítimas de acompanhamento logístico, segurança da operação e proteção do patrimônio empresarial, especialmente diante do risco notório de furtos e roubos de veículos na região da Grande São Paulo. Para que o monitoramento assuma caráter ilícito, seria necessária a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou utilização vexatória do sistema, circunstâncias não comprovadas nos autos. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. b6d60e4, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista PEDRO BRAGA DA SILVA, reclamante, em face de AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 660,61, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 33.030,29), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000897-07.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: PEDRO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f5da1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. Por ocasião da audiência realizada em 24.8.2026, este Juízo indeferiu a pretensão autoral de produção de prova oral quanto ao acúmulo de função (ID. 5f98ef). Ora, ressalta-se a correção do indeferimento, vez que a postulação de acúmulo de função perpassa por matéria eminentemente de direito, sendo que documentos juntados ao caderno processual são suficientes a subsidiar sua resolução. Convém, por fim, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. No caso dos autos, a reclamada nega possuir o cargo de motorista em seu quadro. Aclara contratar ajudantes e deliberar por incumbir um deles de dirigir o caminhão, em contrapartida, adimplindo bonificação específica (ID. 56ffb67). Junta o “Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo de Empresa” assinado pelo reclamante (ID. 610c29f), bem como os contracheques espelhando o pagamento de “Gratificação – Bonificação” (ID. 094b4a). Infere-se, daí, que o acúmulo de função já fora devidamente remunerado à época da contratualidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 59ae92b) e os comprovantes de pagamento (ID. 6094b4a). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de créditos e débitos de jornada de trabalho. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de inúmeras horas extras com acréscimo dos adicionais de 50% de 100. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tese nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, o reclamante reconheceu que “o trabalho era realizado das 06:00 às 17:00, de terça-feira a sábado, com registro de jornada por meio de ponto eletrônico com reconhecimento facial. As horas extras eram registradas no cartão de ponto, exceto em ocasiões em que o tablet apresentava falhas técnicas e não processava o registro; nos demais dias, a jornada efetivamente trabalhada era devidamente anotada” (ID. c5f98ef). Infere-se, daí, que os controles de frequência espelham, de forma fidedigna, a realidade subjacente ao contrato de trabalho. Controvérsia reside unicamente na correção dos valores quitados. Ocorre que a parte ativa não apresenta diferenças propriamente ditas em sede de réplica (ID. a4bcf92). No que concerne ao intervalo intrajornada, presume-se que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. A presunção, no caso em apreço, restou elidida. O reclamante, em depoimento pessoal, contou que “as atividades laborais ocorriam de forma externa, fora da sede ou base da empresa. Embora houvesse a previsão de uma hora de intervalo intrajornada, o usufruto integral não ocorria na maioria dos dias devido à demanda do serviço com resíduos e às possíveis consequências caso o trabalho não fosse finalizado; nessas ocasiões, a pausa para descanso e alimentação durava aproximadamente 20 minutos. O labor era executado em dupla e a supervisão era exercida de forma remota por meio de grupos de WhatsApp, sem acompanhamento presencial constantes” (ID. c5f98ef). Sua narrativa, contudo, não fora corroborada por qualquer prova, seja documental, seja oral. Insta, dessarte, consignar que a visão da parte, quando não lastreada por outro elemento de convicção, não constitui prova. A confissão do reclamante, ademais, infirma a narrativa de labor em horário noturno e, por conseguinte, direito a adicional noturno. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - FGTS Nos termos do Tema 273, precedente vinculante formado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (RR-1001992-22.2023.5.02.0606). A reclamada juntou ao caderno processual o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID. f5ff0a5). Infere-se o correto recolhimento do FGTS. A parte autora, ademais, não indica uma competência não recolhida ou recolhida a menor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DESCONTO INDEVIDO O único contracheque que elenca o desconto de falta é o referente a janeiro de 2026 (ID. 6094b4a). O reclamante, conquanto alegue, não junta aos autos os atestados médicos que seriam hábeis a justificar sua ausência ao labor. Por consequência, tem-se pela legitimidade do desconto havido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “a exigência de cumprimento de jornadas extensas, a pressão constante por produtividade, o monitoramento permanente por localização em tempo real e a impossibilidade prática de realizar pausas regulares para alimentação criaram ambiente de trabalho opressor e desgastante. A vigilância excessiva e as cobranças reiteradas geravam constrangimento cotidiano e sensação permanente de controle, afetando sua tranquilidade e equilíbrio emocional” (ID. 37ef93b). Pois bem. Em audiência, o reclamante reconheceu a fidedignidade dos controles de frequência. Esses, por sua vez, não evidenciam jornadas extenuantes. No que concerne à alegação de assédio moral, observa-se que em que pensem os graves fatos narrados pelo reclamante na petição inicial, não produzida prova testemunhal acerca do ponto e inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Certo, ainda, que a fiscalização da atividade e o rastreamento do caminhão por sistema de GPS, por si sós, não configuram assédio moral, inserindo-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A utilização desse mecanismo atende a finalidades legítimas de acompanhamento logístico, segurança da operação e proteção do patrimônio empresarial, especialmente diante do risco notório de furtos e roubos de veículos na região da Grande São Paulo. Para que o monitoramento assuma caráter ilícito, seria necessária a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou utilização vexatória do sistema, circunstâncias não comprovadas nos autos. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. b6d60e4, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista PEDRO BRAGA DA SILVA, reclamante, em face de AP+ELETTRO LIGHT CONSULTORIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO, reclamada, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 660,61, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 33.030,29), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BRAGA DA SILVA

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