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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000897-05.2023.8.11.0040. REQUERENTE: JULIANA BORGER REQUERIDO: NILSON ADILIO DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JULIANA BORGES DE OLIVEIRA em face de NILSON ADILIO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Síntese da inicial: "(...) A requerente Sra. JULIANA BORGER DE OLIVEIRA, constituiu casamento civil com requerido Sr. NILSON ADILIO DE OLIVEIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens, como consta na cópia da certidão de casamento matrícula nº 065110 01 55 2018 2 00030 009 0006209 11. O casamento foi rompido no mês de dezembro de 2022, ficando insustentável a convivência marital. O Casal possui dois filhos maiores de idade MÁRIO VINÍCIUS BORGER DE OLIVEIRA, com 21 (vinte um) anos de idade e ADRIÉLI BORGER DE OLIVEIRA, com idade de 23 (vinte e três) anos. (...); As partes estão casadas sob o regime parcial de comunhão de bens, contudo, não possuem bens a partilhar. (...);". Com a inicial vieram os documentos de id. 108643966 e ss. A inicial foi recebida, id. 109258488. Cota ministerial, id. 118559738. Decisão liminar decretando o divórcio, id. 120065333. Averbação do divórcio, id. 127211667. Citação do requerido, id. 174391271. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De largada, considerando que o requerido se manteve inerte, declaro sua revelia. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, eis que ausente a necessidade de maior dilação probatória. Pois bem. O casamento está comprovado documentalmente nos autos, id. 108643973. Com efeito, requer a parte autora a decretação do divórcio do casal, com o rompimento do vínculo matrimonial, sendo certo que tiveram 02 (dois) filho, maiores de idade, e não possuem bens a serem partilhados. É certo que, desde o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, não existem mais lapsos temporais para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges no sentido de ver rompido o vínculo matrimonial que os une, sendo despicienda a análise de qualquer outro requisito para dissolução do casamento. Desta maneira, diante das manifestações apresentadas na petição inicial, a procedência da ação é medida que se impõe. Não obstante a presente demanda versar sobre direitos indisponíveis (ação de estado), tenho que a dilação probatória se mostra desnecessária. É certo, ademais, que, diante das alegações contidas na inicial (e não contestadas pela parte requerida), não há notícias de bens a partilhar. Fica resguardado à parte ré, entretanto, promover futura ação autônoma para reclamar a partilha de bens eventualmente existentes que não foram declarados na presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de confirmar a liminar e DECRETAR o divórcio do casal NILSON ADILIO DE OLIVEIRA e JULIA BORGES, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários pela parte requerida, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento do valor da causa), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, data do registro no sistema. EMANUELLE CHIARADIA NAVARRO MANO Juíza de Direito
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