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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000896-80.2025.8.26.0024/SP
AUTOR: GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA NAZARIO ARAUJO (OAB SP421304)
RÉU: RENOVA MÓVEIS PLANEJADOS
ADVOGADO(A): MAYLEEN AMANDA GARÇONI SANT´ANA (OAB SP530502)
RÉU: LEONARDO RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAYLEEN AMANDA GARÇONI SANT´ANA (OAB SP530502)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença que, de um lado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face de DENEVER GONZAGA SILVA e, de outro, julgou parcialmente procedente o pedido em face dos demais requeridos, declarando a rescisão contratual e negando a restituição dos valores.
Sustenta o embargante, em síntese: (i) contradição quanto à extinção do feito em relação a Denever Gonzaga Silva, ao argumento de que a Certidão do Evento 110 atestaria citação regular; e (ii) omissão e contradição quanto à negativa de restituição, juntando, nesta oportunidade, comprovantes de compensação de cheques com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Intimada, a parte embargada (Leonardo Rodrigues Nogueira de Oliveira) apresentou contrarrazões (Evento 137), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Os embargos são tempestivos e estão formalmente em ordem. Conheço-os.
I – Da alegada contradição quanto à citação de Denever Gonzaga Silva
Neste ponto, os embargos comportam acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem alteração da conclusão.
Assiste parcial razão ao embargante ao apontar que a sentença não enfrentou, de forma expressa, a Certidão do Evento 110, o que reclama integração. Passo a fazê-lo.
A referida certidão, ao consignar que os correqueridos deixaram de contestar “embora devidamente citados e intimados”, registrou de forma imprecisa a situação processual de Denever Gonzaga Silva. É que a citação, quanto a esse correquerido, não se aperfeiçoou validamente. A citação pela via postal dirigida à pessoa física exige a entrega ao próprio destinatário (art. 248, §1º, do CPC), sendo que a hipótese excepcional de entrega a funcionário ou porteiro (art. 248, §4º, do CPC) restringe-se a condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso — o que não corresponde ao endereço dos autos. Não configurada a entrega pessoal em endereço apto, a citação não se perfez, subsistindo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Denever.
Esclareça-se, pois, que a menção contida na certidão não infirma o fundamento da sentença, pois o registro cartorário não supre a ausência de citação válida, e é esta última que rege a regularidade da relação processual. Sanada a omissão nestes termos, mantém-se integralmente a conclusão de extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse correquerido.
Acolho, portanto, os embargos neste tópico apenas para esclarecer, sem efeitos infringentes.
II – Da alegada omissão quanto à restituição e da juntada de documentos
Neste ponto, os embargos não prosperam.
Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente a questão da restituição, assentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo desembolso. A insurgência do embargante volta-se, na realidade, contra a valoração da prova, matéria estranha à via declaratória.
A pretensão de juntar, apenas agora, comprovantes de compensação de cheques não encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC. O dispositivo autoriza a juntada de documentos novos ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a decisão — o que não é o caso. Os documentos referem-se a compensações ocorridas em 2024, anteriores à sentença, e nada impedia sua apresentação no momento processual oportuno. Registre-se, ademais, que a cláusula contratual que estabelece a forma de pagamento (“Entrada 3.000,00 p/ 20/01 + 6 cheques”) traduz a obrigação assumida, não se confundindo com a prova de sua efetiva quitação; a mera previsão ou emissão dos títulos não equivale à demonstração de sua compensação.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão quanto à produção probatória. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), não podendo a inércia quanto ao seu cumprimento, no momento adequado, ser suprida em sede de embargos de declaração — recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à reabertura da instrução nem à produção tardia de prova.
Acresça-se que os comprovantes ora apresentados encontram-se em nome de terceiro estranho à lide — Aline Roberta dos Santos —, que não figura no contrato objeto da demanda nem integra a relação processual. A aferição de eventual vínculo entre tais documentos e o crédito discutido demandaria dilação e cognição incompatíveis com a estreita via dos embargos declaratórios, o que reforça a inadequação do instrumento eleito.
Rejeito, pois, os embargos neste tópico.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, tão somente para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a Certidão do Evento 110 não altera o fundamento da sentença, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito em face de Denever Gonzaga Silva pela ausência de citação válida, nos termos da fundamentação. No mais, REJEITO os embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.