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1000896-80.2025.8.26.0024

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000896-80.2025.8.26.0024/SP AUTOR: GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA NAZARIO ARAUJO (OAB SP421304) RÉU: RENOVA MÓVEIS PLANEJADOS ADVOGADO(A): MAYLEEN AMANDA GARÇONI SANT´ANA (OAB SP530502) RÉU: LEONARDO RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYLEEN AMANDA GARÇONI SANT´ANA (OAB SP530502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença que, de um lado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face de DENEVER GONZAGA SILVA e, de outro, julgou parcialmente procedente o pedido em face dos demais requeridos, declarando a rescisão contratual e negando a restituição dos valores. Sustenta o embargante, em síntese: (i) contradição quanto à extinção do feito em relação a Denever Gonzaga Silva, ao argumento de que a Certidão do Evento 110 atestaria citação regular; e (ii) omissão e contradição quanto à negativa de restituição, juntando, nesta oportunidade, comprovantes de compensação de cheques com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC. Intimada, a parte embargada (Leonardo Rodrigues Nogueira de Oliveira) apresentou contrarrazões (Evento 137), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os embargos são tempestivos e estão formalmente em ordem. Conheço-os. I – Da alegada contradição quanto à citação de Denever Gonzaga Silva Neste ponto, os embargos comportam acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem alteração da conclusão. Assiste parcial razão ao embargante ao apontar que a sentença não enfrentou, de forma expressa, a Certidão do Evento 110, o que reclama integração. Passo a fazê-lo. A referida certidão, ao consignar que os correqueridos deixaram de contestar “embora devidamente citados e intimados”, registrou de forma imprecisa a situação processual de Denever Gonzaga Silva. É que a citação, quanto a esse correquerido, não se aperfeiçoou validamente. A citação pela via postal dirigida à pessoa física exige a entrega ao próprio destinatário (art. 248, §1º, do CPC), sendo que a hipótese excepcional de entrega a funcionário ou porteiro (art. 248, §4º, do CPC) restringe-se a condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso — o que não corresponde ao endereço dos autos. Não configurada a entrega pessoal em endereço apto, a citação não se perfez, subsistindo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Denever. Esclareça-se, pois, que a menção contida na certidão não infirma o fundamento da sentença, pois o registro cartorário não supre a ausência de citação válida, e é esta última que rege a regularidade da relação processual. Sanada a omissão nestes termos, mantém-se integralmente a conclusão de extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse correquerido. Acolho, portanto, os embargos neste tópico apenas para esclarecer, sem efeitos infringentes. II – Da alegada omissão quanto à restituição e da juntada de documentos Neste ponto, os embargos não prosperam. Não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente a questão da restituição, assentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo desembolso. A insurgência do embargante volta-se, na realidade, contra a valoração da prova, matéria estranha à via declaratória. A pretensão de juntar, apenas agora, comprovantes de compensação de cheques não encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC. O dispositivo autoriza a juntada de documentos novos ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a decisão — o que não é o caso. Os documentos referem-se a compensações ocorridas em 2024, anteriores à sentença, e nada impedia sua apresentação no momento processual oportuno. Registre-se, ademais, que a cláusula contratual que estabelece a forma de pagamento (“Entrada 3.000,00 p/ 20/01 + 6 cheques”) traduz a obrigação assumida, não se confundindo com a prova de sua efetiva quitação; a mera previsão ou emissão dos títulos não equivale à demonstração de sua compensação. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão quanto à produção probatória. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), não podendo a inércia quanto ao seu cumprimento, no momento adequado, ser suprida em sede de embargos de declaração — recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à reabertura da instrução nem à produção tardia de prova. Acresça-se que os comprovantes ora apresentados encontram-se em nome de terceiro estranho à lide — Aline Roberta dos Santos —, que não figura no contrato objeto da demanda nem integra a relação processual. A aferição de eventual vínculo entre tais documentos e o crédito discutido demandaria dilação e cognição incompatíveis com a estreita via dos embargos declaratórios, o que reforça a inadequação do instrumento eleito. Rejeito, pois, os embargos neste tópico. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, tão somente para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a Certidão do Evento 110 não altera o fundamento da sentença, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito em face de Denever Gonzaga Silva pela ausência de citação válida, nos termos da fundamentação. No mais, REJEITO os embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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