Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000896-53.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: GABRIELE SANTOS FERNANDES RECLAMADO: SM SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a44aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito, rejeitada a preliminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELE SANTOS FERNANDES em face de SM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., para: RECONHECER o vínculo de emprego havido entre as partes de 09/09/2024 a 26/05/2025, na função de auxiliar administrativa, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais e rescisão indireta do pacto laboral; DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS digital da reclamante com admissão em 09/09/2024 e término projetado em 26/06/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observada a limitação aos valores nominais dos pedidos indicados na petição inicial: a) saldo de salário de maio de 2025 (26 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (04/12) e de 2025 (06/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); e) FGTS de todo o pacto laboral sobre as parcelas salariais devidas, com multa rescisória de 40%, a ser depositado em conta vinculada e liberado por alvará judicial; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas no valor de R$240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$12.000,00, a cargo da reclamada. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SM SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000896-53.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: GABRIELE SANTOS FERNANDES RECLAMADO: SM SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a44aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito, rejeitada a preliminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELE SANTOS FERNANDES em face de SM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., para: RECONHECER o vínculo de emprego havido entre as partes de 09/09/2024 a 26/05/2025, na função de auxiliar administrativa, com remuneração de R$ 2.000,00 mensais e rescisão indireta do pacto laboral; DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS digital da reclamante com admissão em 09/09/2024 e término projetado em 26/06/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observada a limitação aos valores nominais dos pedidos indicados na petição inicial: a) saldo de salário de maio de 2025 (26 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (04/12) e de 2025 (06/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); e) FGTS de todo o pacto laboral sobre as parcelas salariais devidas, com multa rescisória de 40%, a ser depositado em conta vinculada e liberado por alvará judicial; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas no valor de R$240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$12.000,00, a cargo da reclamada. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELE SANTOS FERNANDES