Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000896-43.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA SANTANA RECLAMADO: MERCADO E ACOUGUE R.T.N. LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e01232 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA Diretor de Secretaria Vistos e etc. Ante a concordância das partes, homologo as contas da reclamada, id 784f576, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2026, com distribuição em 07/06/2024, em: Principal Corrigido (IPCA-E / Sem correção): R$ 4.000,00 Juros de Mora (Sem correção / SELIC): R$ 1.040,88 TOTAL BRUTO: R$ 5.040,88 Honorários Advocatícios (ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 459723): R$ 504,09 Custas Processuais: R$ 80,00 Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da r. sentença, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o pagamento ao perito FABIO HIROSHI EGAWA, CPF: 277.219.588-06. Intimem-se as reclamadas, responsáveis subsidiárias, para pagar o crédito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIBS PARTICIPACOES S.A.
- LDF CHOCOLATES FINOS LTDA
- MERCADO E ACOUGUE R.T.N. LTDA - ME
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000896-43.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: HENRIQUE DE ALMEIDA SANTANA RECLAMADO: MERCADO E ACOUGUE R.T.N. LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e01232 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CAROLINA COIMBRA JACON NUNES DA CUNHA Diretor de Secretaria Vistos e etc. Ante a concordância das partes, homologo as contas da reclamada, id 784f576, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2026, com distribuição em 07/06/2024, em: Principal Corrigido (IPCA-E / Sem correção): R$ 4.000,00 Juros de Mora (Sem correção / SELIC): R$ 1.040,88 TOTAL BRUTO: R$ 5.040,88 Honorários Advocatícios (ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 459723): R$ 504,09 Custas Processuais: R$ 80,00 Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Por oportuno, em relação aos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da r. sentença, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal na forma da Resolução nº 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o pagamento ao perito FABIO HIROSHI EGAWA, CPF: 277.219.588-06. Intimem-se as reclamadas, responsáveis subsidiárias, para pagar o crédito ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE DE ALMEIDA SANTANA