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Processo 1000896-15.2026.8.26.0099

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000896-15.2026.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Vitor Reis dos Santos - - Maria Clara Reis dos Santos - Vistos. Fls. 41/42: a Lei 6.858/80 autoriza a transmissão hereditária de bens por meio de alvará, desde que estejam presentes os demais requisitos ali previstos. O artigo 2º prevê como teto para expedição de alvará o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), patamar que na espécie restou amplamente superado, consoante já assentado (fls. 35/36). No presente caso, os próprios requerentes noticiaram a existência de um veículo avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00, além de verbas rescisórias perante a municipalidade no montante de R$ 9.572,94 (fl. 34), perfazendo patrimônio incompatível com a via estreita do alvará judicial desvinculado de inventário ou arrolamento, não havendo fundamento para mitigar o teto previsto em lei. Vale frisar que, na ação de extinção de condomínio de n. 1009377-35.2024.8.26.0099, na qual foi acordado com o ex-cônjuge que a falecida ficaria com a integralidade do veículo indicado na petição inicial, as partes apontaram a existência de dívidas em seus nomes, o que demanda apuração mais aprofundada e oportunização de habilitação de crédito aos possíveis credores. Registro, ainda, que o julgado trazido pela própria parte às fls. 43/48 confirma a impossibilidade de flexibilização do limite normativo de 500 OTNs/ORTNs para fins de transferência de veículo via alvará, prestigiando-se a segurança jurídica e a proteção de eventuais credores. Diante do exposto, mostra-se inviável a manutenção do feito pelo rito do alvará, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores emendem a petição inicial, a fim de que adequar o feito ao rito do arrolamento comum, haja vista a presença de herdeiros incapazes. Sendo apresentada emenda, desde já adianto que, além de indicar inventariante, os requerentes deverão apresentar: a) primeiras declarações individualizadas, contendo relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para imóveis, se houver; tabela FIPE para veículos); c) relação de herdeiros devidamente representados (instrumento de mandato assinado), bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de casamento/nascimento, RG, CPF); d) plano de partilha amigável; e) prova da quitação ou inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens (certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal); f) certidão negativa de testamento em nome da falecida, emitida pelo Colégio Notarial; e g) certidão de (in)existência de dependentes habilitados junto ao INSS (e junto ao órgão previdenciário ao qual a inventariada estava vinculada). No mais, deverão os requerentes cumprir as providências indicadas na cota ministerial retro (fl. 51). Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP), SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)

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