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TJSP · Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1000896-13.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Almir Roger Dias - Diante da certidão de fl. 78, Intime-se eletronicamente o requerido da r. sentença de fls. 64/66, cujo teor passo a transcrever: "Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória em que o autor pretende a desconsideração de pontuação referente à infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude do seu caráter meramente administrativo, no que tem razão. A infração do artigo 230, inciso V, do CTB, conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, objetivamente configura hipótese de incidência de sanção administrativa, a atrair a aplicação da penalidade, porquanto a norma visa manter a regularidade dos registros dos veículos. Porém, sob o ponto de vista das consequências derivadas da imposição de penalidade, o pedido merece ser acolhido para afastar qualquer óbice decorrente do auto de infração impugnado sobre os direitos do autor de conduzir veículo automotor. Apesar de o Código de Trânsito Brasileiro não diferir as infrações meramente administrativas das de efetiva condução no trânsito para efeito de suspensão da carteira de habilitação, entende-se não ser razoável suspender a habilitação em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito (AgRg no AResp nº 662189/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, d. j. 05/05/2015). Nesse sentido também é o entendimento do Colégio Recursal do TJSP: Recurso inominado. Infração de trânsito de natureza administrativa (art. 230, V, do CTB). Pretensão de sua exclusão do somatório de pontos que ensejam a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Conduta que, apesar de ilícita, não tem relação com a segurança viária e a retidão do condutor. Entendimento jurisprudencial de que infrações administrativas não têm o condão de sancionar o condutor em seu direito de dirigir. Precedentes do TJSP e do STJ. Recurso provido. (TJ/SP - Recurso Inominado Cível nº 1071763-50.2021.8.26.0053 da Comarca de São Paulo - SP - Colégio Recursal Central da Capital - 3ª Turma de Fazenda Pública - Relator: Jayme Garcia dos Santos Júnior - data de julgamento: 10/03/2023 - data de registro: 10/03/2023). E o presente mostra-se como um desses casos pontuais, posto não se tratar de uma autuação que afeta a forma de dirigir do condutor, possuindo natureza meramente administrativa, que não representa qualquer perigo ao trânsito, não colocando em risco a integridade de terceiros. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Almir Roger Dias em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e o faço para determinar ao Detran/SP que exclua do prontuário de condutor do autor a pontuação referente aos AITs nºs DT000I22XF e AA36141484, para todos os efeitos. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento nos termos do artigo 12 da Lei nº 12153/09. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.". - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
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