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1000896-02.2018.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000896-02.2018.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Ednei de Oliveira Mendes - Lenir de Almeida Mendes Correa - - Maria Salete Mendes Suguinoshita e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. Consta penhora de 3,3333% da Matrícula nº 15.844 do CRI de Registro-SP. As coproprietárias Lenir de Almeida Mendes Correa e Maria Salete Mendes Suguinoshita manifestaram-se (fls. 536-540) pleiteando prioridade por serem idosas, cancelamento da penhora por alienação anterior do imóvel em 2006 e noticiando o óbito de coproprietária Jael Mendes Kanashiro. A exequente impugnou a legitimidade de ambas (fls. 565-568). Consta, ainda, distribuição de Embargos de Terceiro nº 1000480-53.2026.8.26.0582 por terceiros adquirentes, com pedido de tutela de urgência e juntada de escritura pública de 09/03/2006. É o necessário. Decido. Defiro a tramitação prioritária aos requerimentos de Lenir de Almeida Mendes Correa (87 anos) e Maria Salete Mendes Suguinoshita (85 anos), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC. Indefiro a petição de fls. 536-540 que requer cancelamento direto da penhora. Acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam (art. 18, CPC), sendo a tutela de propriedade de terceiro deduzida em embargos de terceiro, não nos autos executivos. Determino o apensamento formal dos Embargos de Terceiro nº 1000480-53.2026.8.26.0582. Procederei à apreciação imediata da tutela de urgência lá postulada (art. 678, CPC), considerando a probabilidade do direito evidenciada pela escritura pública de 09/03/2006 (fls. 546-552). Em consequência, suspendo os atos de expropriação sobre a fração de 3,3333% da Matrícula nº 15.844 do CRI de Registro-SP até decisão de mérito dos embargos de terceiro. Determino à exequente que comprove, no prazo de 10 dias, a certidão de óbito de Jael Mendes Kanashiro e requeira a citação/intimação de seu espólio ou sucessores, sob pena de sobrestamento automático dos atos constritivos conforme art. 313, I, do CPC. Proceda-se ao encaminhamento da cópia da presente decisão aos Embargos de Terceiro nº 1000480-53.2026.8.26.0582 para adequado processamento do incidente. Intimem-se. - ADV: NADIA DINIZ CORREA (OAB 61661/PR), MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP), FERNANDO CARVALHO PINHEIRO (OAB 274971/SP), NADIA DINIZ CORREA (OAB 61661/PR)

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