2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000895-73.2026.8.13.0040/MG AUTOR: TATIANE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES (OAB DF055571) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TATIANE MARIA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, através da qual sustenta que é titular do cartão de crédito de nº 4641270013050675 fornecido pela instituição financeira requerida com limite de crédito de R$15.000,00, tendo celebrado acordo para parcelamento do montante de R$15.000,00 com entrada de R$500,00 adimplida em 16 de agosto de 2024 e o valor restante em 36 prestações mensais e sucessivas no importe de R$650,00 cada uma, com vencimento todo dia 20 de cada mês, a iniciar-se em 20 de setembro de 2024. Relata a autora que adimpliu a entrada e 8 parcelas avençadas até 20 de abril de 2025, perfazendo o montante de R$5.700,00 adimplidos, contudo restou desempregada e não conseguiu honrar as prestações supervenientes. Informa que o banco requerido procedeu à inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA) em 20 de agosto de 2025 pelo saldo de R$14.789,40 em virtude do vencimento antecipado das parcelas. Aduz que, com a aplicação continuada de encargos e multas na modalidade composta, a dívida atingiu a quantia de R$ 26.849,90 na fatura com vencimento em 20 de março de 2026, reputando abusiva e excessivamente onerosa a evolução dos débitos cobrados. Após invocar as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação atinente à prevenção ao superendividamento, pugnou a autora, a título de tutela de urgência, pela suspensão da aplicação de juros remuneratórios compostos e pela determinação para que a instituição ré se abstenha de lançar ou manter seu nome nos bancos de dados restritivos de crédito (SERASA/SCPC) e em tabelionatos de protesto, além da suspensão de medidas judiciais de cobrança em seu desfavor. Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularizada a representação processual da parte requerente após determinação judicial (Evento 7, DESP1, e Evento 11, PET1), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Sabe-se que, para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, é imprescindível o cumprimento dos requisitos elencados pela lei adjetiva. No caso, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300). Pois bem. Depreende-se dos autos que a autora celebrou parcelamento de débitos do cartão de crédito de nº 4641270013050675 junto ao banco requerido em agosto de 2024, no montante financiado de R$15.000,00, para pagamento com entrada de R$500,00 e 36 prestações mensais de R$650,00, restando incontroverso o inadimplemento das parcelas a partir de abril de 2025 (Evento 1, INIC1). Assim, ao que parece, a pactuação em apreço foi firmada entre pessoas maiores e capazes, de forma voluntária, estando isenta de qualquer vício que pudesse macular os atos, pelo menos a priori, operando-se a concretização de ato jurídico perfeito. A autora anuiu expressamente com as condições e encargos propostos pela instituição bancária no momento da contratação do parcelamento, inexistindo, neste estágio de cognição sumária, qualquer elemento que aponte para a existência de coação, erro, dolo ou estado de perigo capaz de inquinar a validade do negócio jurídico. Ademais, não há no processo qualquer informação no sentido de que o requerido tenha realizado proposta enganosa que teria levado a autora a erro no momento da contratação. Da mesma forma, não há no processo quaisquer indícios no sentido de que o requerido tenha, eventualmente, descumprido as cláusulas contratuais. A cobrança do saldo devedor e a incidência de encargos moratórios decorrem diretamente do inadimplemento admitido na inicial, estando discriminadas as taxas nas respectivas faturas coligidas (Evento 1, INIC1, e Evento 1, DOCCOMPROV12), não se vislumbrando conduta manifestamente ilícita por parte da instituição financeira que autorize compelir o credor à abstenção imediata de cobrança ou à supressão liminar dos encargos avençados. Outrossim, no que tange ao pleito de vedação ou exclusão de anotação desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e protesto, verifica-se que a negativação decorre do inadimplemento confessado da dívida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao orientar que a mera alegação de abusividade de encargos e taxas de juros, sem a devida dilação probatória e desacompanhada do depósito da parcela incontroversa do débito ou de caução idônea, é insuficiente para amparar a suspensão dos efeitos da mora ou obstar a legítima inscrição cadastral em sede de tutela de urgência. Ademais, que o perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, sendo inviável a suspensão imediata dos efeitos do contrato quando as condições foram previamente estipuladas e aceitas. Como é cediço, o contrato cria um vínculo jurídico entre as partes e, para que se legitime a intervenção judicial, é necessária a comprovação de abusividade das cláusulas contratuais, de existência de vício na vontade de um dos contratantes, ou mesmo a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa, o que não ocorreu na espécie. Ressalto que as supostas irregularidades contratuais apontadas pela autora, tais como a abusividade na aplicação de encargos moratórios e a capitalização composta de juros, são questões tangentes ao mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno, após a regular instrução do feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, incumbia à parte autora comprovar a probabilidade do direito, consistente em indícios probatórios suficientes que lastreassem sua pretensão liminar, o que, a meu ver, não o fez. Assim, estando ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência vindicada, é despicienda a análise dos demais requisitos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da audiência designada, para cumprir a presente decisão e para comparecer ao ato, bem como para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da data da juntada da ata de audiência ao processo, caso não haja êxito na conciliação (art. 335, I, do CPC). Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se a parte autora, via publicação, para comparecimento. No ato de intimação, deverão ser as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Versando o litígio sobre questões patrimoniais, deverão as partes apresentar, na audiência, suas pretensões liquidadas, salvo impossibilidade técnica/jurídica, que deverá ser devidamente fundamentada, também sob pena de incidência da multa acima mencionada, a ser revertida em favor da parte contrária. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 15 de setembro de 2026.