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1000895-46.2026.8.13.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000895-46.2026.8.13.0243/MGRELATOR: MATEUS OLIVEIRA SANTOS AUTOR: JOSÉ BONIFÁCIO SOARES DA COSTA ADVOGADO(A): FARLEY ADRIANO BATISTA CHAVES (OAB MG181038) ADVOGADO(A): DÉBORA TEIXEIRA SÁ (OAB MG216906) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 09/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000895-46.2026.8.13.0243/MG AUTOR: JOSÉ BONIFÁCIO SOARES DA COSTA ADVOGADO(A): FARLEY ADRIANO BATISTA CHAVES (OAB MG181038) ADVOGADO(A): DÉBORA TEIXEIRA SÁ (OAB MG216906) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com lucros cessantes e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ BONIFÁCIO SOARES DA COSTA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, distribuída em 05/08/2026. Narra o autor que, entre o final de maio e o início de junho de 2026, surgiu vazamento em tubulação da rede pública de abastecimento, na via pública fronteiriça à sua residência e à oficina mecânica que mantém no mesmo endereço, na Rua Aristides José Tolentino, nº 27, Bairro Alto São João, nesta cidade. Aduz que a ré compareceu ao local apenas em 12/06/2026, ocasião em que nova tubulação rompeu a poucos metros do ponto reparado; que a adutora foi fechada somente em 24/06/2026, com reparo em 25/06/2026, data em que os prepostos da ré teriam constatado cedimento do solo, com formação de cratera; e que, na mesma data, surgiram trincas na residência e na oficina. Sustenta que, em 06/07/2026, engenheiro da ré realizou vistoria e reconheceu a origem dos danos, sem que providência alguma se seguisse. Instruiu a inicial com procuração (Evento 1, PROC2), documento de identidade (DOCPESS3), comprovante de endereço (COMPEND4), Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (DOCCOMPROV5), Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI relativa ao exercício de 2025 (DOCCOMPROV6), parecer técnico, levantamento cadastral e relatório fotográfico subscritos pela engenheira civil Gildete Rodrigues Macária, CREA 48.851/D, datados de 29/07/2026 (PARECERTEC7), avaliação de imóvel urbano (AUTOAV8), dezesseis fotografias (DOCCOMPROV9) e três arquivos de vídeo (VIDEO11, VIDEO12 e VIDEO13). Requer, em síntese: a gratuidade da justiça; tutela de urgência para que a ré custeie o aluguel de imóvel residencial e de imóvel destinado ao funcionamento provisório da oficina, sob multa diária; a citação da ré; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos materiais, de R$ 6.554,23 mensais a título de lucros cessantes desde 25/06/2026 e de R$ 50.000,00 a título de danos morais; a realização de inspeção judicial; e a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 309.204,99. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Da gratuidade da justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, concedo, por ora, à parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ressalvada a possibilidade de reapreciação futura da matéria, inclusive por provocação da ré (arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil). Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, vedando o § 3º do mesmo dispositivo a antecipação cujos efeitos se revelem irreversíveis. Em cognição sumária, nenhum dos requisitos se encontra suficientemente demonstrado. A prova da causalidade repousa, no caso, exclusivamente em parecer técnico e em avaliação subscritos por profissional contratada pela própria parte autora (Evento 1, PARECERTEC7 e AUTOAV8). Não desconheço que o parecer particular constitui prova documental admissível, sujeita à livre apreciação motivada; ocorre que seu peso, em juízo perfunctório, é proporcional ao rigor metodológico que ostenta, e é nesse ponto que o documento se revela frágil. O próprio parecer delimita seu objeto como avaliação "de forma preliminar" de manifestações patológicas "supostamente ocasionadas" por infiltração e, no tópico destinado ao nexo causal, conclui apenas pela existência de "forte compatibilidade" entre o vazamento e as trincas observadas. Compatibilidade técnica não equivale a causalidade: afirma que a hipótese aventada é apta a produzir o efeito verificado, não que o tenha produzido, tampouco que causas concorrentes ou exclusivas tenham sido investigadas e afastadas. E não foram. Não há nos autos sondagem do subsolo, ensaio de caracterização ou qualquer verificação geotécnica que demonstre a alegada saturação e perda de capacidade de suporte do solo de fundação, premissa de toda a construção causal do parecer. Não há investigação das fundações existentes, cuja profundidade, tipo e estado permaneceram desconhecidos. O documento enuncia como constatação aquilo que deveria ser o resultado da investigação. Sem esses elementos, não é possível distinguir, em cognição sumária, fissuras recentes e progressivas de fissuras estabilizadas e antigas. Além disso, as imagens produzidas pela própria parte autora retratam construções antigas, em alvenaria autoportante (Evento 1, DOCCOMPROV9, VIDEO11, VIDEO12 e VIDEO13). Edificações com essa concepção construtiva, se erguidas sobre fundações rasas e sem cintas de amarração, são reconhecidamente suscetíveis a fissuração, independentemente de infiltração externa. Registro, por fim, quanto à probabilidade do direito, que a alegação de reconhecimento da origem dos danos por engenheiro da requerida, em vistoria de 06/07/2026, não encontra respaldo documental algum: não há ata, declaração escrita, mensagem eletrônica ou relatório que a comprove. Tampouco se juntou protocolo de reclamação junto à concessionária, documento de obtenção trivial que ao menos ampararia a cronologia narrada. Por fim, a medida postulada não se limita a prestação de pequena monta. Pretende-se obrigação de trato sucessivo, por prazo indeterminado, vinculada à reconstrução dos imóveis, imposta antes da citação e em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o que tende à irreversibilidade fática das parcelas desembolsadas e atrai a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Some-se que o pedido foi deduzido de forma genérica quanto ao valor, sem que os autos contenham pesquisa de mercado, anúncio de locação ou orçamento que permitisse arbitramento minimamente objetivo. Ante a insuficiência da demonstração da probabilidade do direito e presente ainda o óbice da irreversibilidade, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise a qualquer tempo, notadamente após a manifestação da requerida ou diante de elementos novos. Da inspeção judicial Resta dispensável, por ora, a inspeção judicial requerida. As fotografias e os vídeos que instruem a inicial já permitem aferir com suficiência o estado atual das edificações, e a constatação desse estado não supre a questão verdadeiramente controvertida, que é a origem das patologias. Tal questão reclama, a rigor, prova pericial de engenharia produzida sob o crivo do contraditório, cujo exame de pertinência e delimitação se darão no saneamento, ocasião em que a inspeção judicial poderá ser reavaliada, inclusive em conjunto com a diligência pericial. Da distribuição do ônus da prova A ré é concessionária de serviço público essencial e detém, com exclusividade, os dados relativos à sua rede de abastecimento, ao histórico de manutenções, aos registros de atendimento e às comunicações técição do regime jurídico aplicável, se o do Código de Defesa do Consumidor, se o do art. 37, § 6º, da Constituição da República, fica reservada ao saneamento, sem prejuízo do reconhecimento, desnicas internas. Quanto a esses fatos, a parte autora encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica e informacional, o que autoriza a atribuição do encargo probatório à ré, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição, todavia, não pode alcançar a prova da inexistência do nexo de causalidade. Impor a alguém a demonstração de fato negativo indefinido equivale a criar encargo de cumprimento impossível ou excessivamente difícil, vedado pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. O nexo será apurado por prova pericial, sem inversão. Defiro, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova exclusivamente quanto aos fatos situados na esfera de domínio da concessionária, conferindo-lhe oportunidade adequada de desincumbir-se do encargo. A definde já, do caráter objetivo da responsabilidade em ambas as hipóteses. Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em todos os seus itens, sem prejuízo de reanálise a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que alterem o quadro ora examinado. 2) DEFIRO, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput e § 1º, do CPC), ficando ressalvada a reapreciação da matéria (arts. 99, § 2º, e 100 do CPC). 3) INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial, cuja necessidade poderá ser reavaliada no saneamento, em conjunto com a delimitação da prova pericial. 4) DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto aos fatos situados na esfera de domínio da ré, a quem incumbirá demonstrar a regularidade da prestação do serviço e o estado de conservação e manutenção da rede no local, não se invertendo o ônus quanto ao nexo de causalidade. DESIGNE-SE audiência de conciliação, por videoconferência, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, do CPC). CITE-SE a ré, por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC), para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, representada por procurador com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC), cientificando-a de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335 do CPC, e de que o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). INTIME-SE o autor, na pessoa de seus advogados. APRESENTADA a contestação, com alegação de matéria preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Havendo reconvenção, intime-se o autor para contestá-la em 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). APÓS, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente os fatos controvertidos a que se destinam e justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento, advertindo-se que o protesto genérico formulado em peças anteriores não supre esta fase. EM SEGUIDA, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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