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TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000895-31.2026.5.02.0719 REQUERENTE: JONATHAN NOGUEIRA CLEMENTE REQUERIDO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8ba1e proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que reapresentou cálculos #id:7050e39, esclarecendo as demais insurgências arguidas pelas partes, cujo entendimento é compartilhado por este juízo. As partes ratificaram as impugnações #id:047a8e3 e #id:47e34da. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:7050e39, acrescidos dos honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 359.497,45 JUROS: R$ 58.927,05 TOTAL: R$ 418.424,50 FGTS: R$ 21.844,76 JUROS FGTS: R$ 3.591,01 TOTAL FGTS: R$ 25.435,77 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 44.386,03 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 59.799,08 TOTAL GERAL: R$ 551.045,38 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 2.460,09 Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 53.486,13, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 227.539,75, para um total de 10 competências. Ficam as reclamadas, devedoras solidárias, intimadas para garantir o juízo, no prazo de 15 dias. Verifico que a 1ª reclamada, COSTA CROCIERE SPA, foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de COSTA CROCIERE SPA, CNPJ: 09.503.578/0001-35; COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, CNPJ: 61.450.292/0001-59; IBERO CRUZEIROS LTDA, CNPJ: 10.302.580/0001-25. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN NOGUEIRA CLEMENTE
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000895-31.2026.5.02.0719 REQUERENTE: JONATHAN NOGUEIRA CLEMENTE REQUERIDO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8ba1e proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que reapresentou cálculos #id:7050e39, esclarecendo as demais insurgências arguidas pelas partes, cujo entendimento é compartilhado por este juízo. As partes ratificaram as impugnações #id:047a8e3 e #id:47e34da. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:7050e39, acrescidos dos honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL: R$ 359.497,45 JUROS: R$ 58.927,05 TOTAL: R$ 418.424,50 FGTS: R$ 21.844,76 JUROS FGTS: R$ 3.591,01 TOTAL FGTS: R$ 25.435,77 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 44.386,03 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 59.799,08 TOTAL GERAL: R$ 551.045,38 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 2.460,09 Oportunamente, intime-se a União (INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 53.486,13, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 227.539,75, para um total de 10 competências. Ficam as reclamadas, devedoras solidárias, intimadas para garantir o juízo, no prazo de 15 dias. Verifico que a 1ª reclamada, COSTA CROCIERE SPA, foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de COSTA CROCIERE SPA, CNPJ: 09.503.578/0001-35; COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, CNPJ: 61.450.292/0001-59; IBERO CRUZEIROS LTDA, CNPJ: 10.302.580/0001-25. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - IBERO CRUZEIROS LTDA
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